Lei Nº 16467 DE 30/03/2026


 Publicado no DOE - RS em 31 mar 2026


Veda a cobrança de multa contratual por desligamento de alunos de creches ou instituições de ensino na hipótese de apresentação de laudo médico que recomende o afastamento, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica vedada a cobrança de multa rescisória em contratos de prestação de serviços educacionais celebrados entre responsáveis pelos alunos e creches ou instituições de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, quando a rescisão contratual for motivada pela necessidade de afastamento da criança ou do adolescente por questões de saúde, devidamente comprovada por laudo médico, que deve conter:

I - nome completo do paciente;

II - numeração da classificação internacional de doenças - CID, nas hipóteses de autorização expressa dos responsáveis ou solicitação expressa do paciente;

III - identificação completa do médico especialista, com número de registro no respectivo conselho de classe; e

IV - justificativa clínica clara e precisa que demonstre a necessidade de afastamento da criança ou do adolescente da instituição educacional.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de março de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.