Publicado no DOE - RS em 31 mar 2026
Veda a cobrança de multa contratual por desligamento de alunos de creches ou instituições de ensino na hipótese de apresentação de laudo médico que recomende o afastamento, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de multa rescisória em contratos de prestação de serviços educacionais celebrados entre responsáveis pelos alunos e creches ou instituições de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, quando a rescisão contratual for motivada pela necessidade de afastamento da criança ou do adolescente por questões de saúde, devidamente comprovada por laudo médico, que deve conter:
I - nome completo do paciente;
II - numeração da classificação internacional de doenças - CID, nas hipóteses de autorização expressa dos responsáveis ou solicitação expressa do paciente;
III - identificação completa do médico especialista, com número de registro no respectivo conselho de classe; e
IV - justificativa clínica clara e precisa que demonstre a necessidade de afastamento da criança ou do adolescente da instituição educacional.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de março de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.