Publicado no DOE - PA em 26 out 2016
ICMS. Transporte rodoviário de cargas - frete. Carga própria. Matéria descrita na legislação tributária estadual. Descaracterização. Orientação.
ASSUNTO: ICMS. Transporte rodoviário de cargas - frete. Carga própria. Matéria descrita na legislação tributária estadual. Descaracterização. Orientação.
PEDIDO
O interessado formula Consulta Tributária no seguintes termos:
"A consulente possui filiais no Estado do Pará, dos seguimentos frigorífico e curtume. Possui também filial no ramo de transporte rodoviário de cargas nos Estados de São Paulo, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Goiás e Santa Catarina.
As filiais estabelecidas neste Estado transferem seus produtos entre as unidades e também efetuam transferências interestaduais, bem como realizam outras operações de saídas internas e interestaduais, utilizando os veículos de suas filiais transportadoras localizadas em outros Estados da federação.
Sendo assim questiona quais os requisitos impostos pela legislação do Estado do Pará, para que o transporte seja considerado transporte próprio e não haja incidência do ICMS."
Após oferecer argumentos que favorecem sua tese, indaga:
1 - Entende a consulente que o patrimônio da empresa abrange todos os seus estabelecimentos em todas as unidades da federação, sendo assim, é considerado veículo próprio nos termos do artigo 575 do RICMS-PA, todos os veículos registrados em nome de quaisquer estabelecimentos da empresa? Em caso negativo será exigido a emissão de Conhecimento de Transporte para as operações com transporte próprio?
2 - A consulente ao utilizar sua frota de veículos registrada em Filiais estabelecidas em outras Unidades da federação, para realizar o transporte de cargas em suas filiais no estado do Pará se sujeitará à incidência do ICMS? Caso negativo, será exigido a emissão de Conhecimento de Transportes para as operações com transporte próprio?
A matéria objeto da consulta, está regulada no Decreto nº 4.676/2001, senão vejamos:
Art. 575. Considera-se, para efeito deste Regulamento, veículo próprio aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ou equivalente, bem como o veículo locado ou arrendado em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, além das exigências nele previstas, será observado que:
I - o veículo seja explorado, exclusivamente, pelo contratante;
II - toda e quaisquer despesas, obrigações e encargos referentes aos bens transportados, bem como a manutenção, revisão, combustível dos veículos afretados, direitos trabalhistas dos empregados envolvidos no transporte sejam de exclusiva responsabilidade do locatário ou arrendatário.
Art. 576. A Nota Fiscal que acobertar a circulação da mercadoria, na hipótese de carga própria, servirá também para documentar o transporte de mercadoria:
I - efetuado pelo remetente ou adquirente, em veículo próprio, locado ou arrendado;
II - para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:
I - os dados do veículo transportador;
II - a expressão: "Transporte de carga própria".
§ 2º Entende-se por transporte de carga própria, aquele realizado por uma das pessoas envolvidas na operação mercantil, podendo haver cobrança ou não do frete no caso de transporte realizado pelo remetente.
§ 3º Não incide o ICMS no caso de transporte de carga própria, exceto se houver cobrança, pelo remetente, de frete ou qualquer despesa acessória do adquirente da mercadoria, hipótese em que o valor cobrado integrará a base de cálculo da operação.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 5.530 de 13 de janeiro de 1989;
- RICMS - Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse."
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos previstos acima, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
"Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal."
Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra-se expressamente prevista no art. 575 e seguintes do RICMS.
Por essa razão, fica descaracterizada a presente petição como expediente de consulta, sem prejuízo das considerações seguintes sobre a matéria, para a questão suscitada.
No mérito, passamos a responder os quesitos formulados pelo consulente, de per si.:
1 - Entende a consulente que o patrimônio da empresa abrange todos os seus estabelecimentos em todas as unidades da federação, sendo assim, é considerado veículo próprio nos termos do artigo 575 do RICMS-PA, todos os veículos registrados em nome de quaisquer estabelecimentos da empresa? Em caso negativo será exigido a emissão de Conhecimento de Transporte para as operações com transporte próprio?
R - Não. Para fins da legislação do Imposto de Renda Pessoa jurídica, o patrimônio da empresa abarca todos os estabelecimentos do grupo empresarial, considerando que por ocasião da elaboração da declaração de renda anual esta deve retratar uma situação de balanço
CONSOLIDADO abrangendo o universo das filiais. Contudo, a legislação do ICMS é informada, dentre outras regras, pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos. Por esse princípio cada estabelecimento é uma unidade autônoma, no sentido da obrigatoriedade de possuir patrimônio próprio, livros fiscais e contábeis, inscrição estadual, dentre outras obrigações tributárias acessórias descritas na legislação. Deve ainda apurar e recolher o ICMS incidente nas operações e prestações que realizar. Então, o patrimônio de cada estabelecimento deve ser considerado individualmente.
Para fins de não incidência do ICMS, e consequente desoneração de emissão de Conhecimento de transporte deverá ser observado, em cada estabelecimento de contribuinte de ICMS, o adágio: Carga própria transportada em veiculo próprio. Em outras palavras: o veículo próprio deverá estar incorporado ao patrimônio do estabelecimento que efetivar a operação e/ou prestação de serviços de transporte de cargas. Para tanto deverá ser observado os arts. 575 e 576 do RICMS ao norte transcrito.
2 - A consulente ao utilizar sua frota de veículos registrada em Filiais estabelecidas em outras Unidades da federação, para realizar o transporte de cargas em suas filiais no estado do Pará se sujeitará à incidência do ICMS? Caso negativo, será exigido a emissão de Conhecimento de Transportes para as operações com transporte próprio?
R -Com já respondido na questão anterior, para fins da legislação do ICMS cada estabelecimento é autônomo e deve ser considerado individualmente em cada operação e/ou prestação que realizar. Não há que falar em patrimônio único da empresa abrangendo todos os seus estabelecimentos situados em todas as unidades da federação. No arquétipo estabelecido pelo RICMS (arts. 575 e 576 ) a frota de veículos para ser considerada PRÓPRIA deve estar incorporada no estabelecimento que realizar a operação e/ou prestação tributada pelo ICMS.
Assim, se a carga é PRÓPRIA e o veículo é PRÓPRIO então resta configurado a não incidência do ICMS.
Como visto a legislação estadual regula expressamente a questão aduzida pelo interessado, de modo que cabe aplicá-la na hipótese suscitada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, propomos a cientificação do interessado quanto às orientações precedentes, reafirmando que não são expedidas com os efeitos pertinentes às consultas, na forma da legislação citada.
É a manifestação.
Belém - Pá, 26 de outubro de 2016.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para deliberação.
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.