ICMS – Obrigações acessórias - Contrato de parceria agrícola - Venda de cana-de-açúcar em pé - Corte realizado pela adquirente.
ICMS – Obrigações acessórias - Contrato de parceria agrícola - Venda de cana-de-açúcar em pé - Corte realizado pela adquirente.
I - Não há incidência do ICMS na venda de plantação ou safra de cana-de-açúcar (cana-de-açúcar em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerá quando da saída da mercadoria (cana-de-açúcar cortada) do estabelecimento em que foi produzida.
II - Por ser o comprador da cana-de-açúcar em pé o responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, por promover a saída da mercadoria, é ele o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.
III - No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado (arrendatário), quando ele é responsável por toda atividade produtiva.
Relato
1. O Consulente, pessoa física, informa que possui contrato de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar com uma agroindústria, para cessão de seu imóvel rural e venda de 20% da produção ao parceiro-outorgado, respectivamente. Pelo acordado, a agroindústria fica responsável pelo manejo agrícola da produção de cana-de-açúcar, desde o preparo da terra até o corte, carregamento, reboque e transporte (“CCRT”) dos frutos da produção.
2. O parceiro-outorgante (Consulente) destaca que não participa da produção ou comercialização da cana, limitando-se a autorizar o uso da terra em contrapartida ao recebimento, em dinheiro, de 20% de sua participação na produção de cana, que é vendida integralmente à agroindústria “em pé no campo”, conforme contrato de compra e venda de cana-de-açúcar anexado.
3. Dito isto, o Consulente informa que a agroindústria, através de notificação extrajudicial, exige que o Consulente apresente inscrição estadual (IE) e federal (CNPJ) do imóvel rural, argumentando que a venda dos 20% da cana ao parceiro agrícola caracteriza circulação de mercadoria, o que torna o Consulente contribuinte de ICMS. Não obstante, com base nas Respostas às Consultas nº 373/2006 (do próprio Consulente) e 31.654/2025, o Consulente entende que, como a cana é vendida “em pé no campo”, não é o responsável pela circulação da mercadoria, de forma que não se encontra obrigado ao pagamento do ICMS, tampouco à inscrição do imóvel rural nos cadastros fiscais estadual e federal. Afirma que a agroindústria, responsável pela produção, corte e saída da mercadoria, seria a responsável pela operação tributável, e obrigada à inscrição nos fiscos.
4. Indaga, ao final, se, por vender sua participação na produção “em pé no campo” ao parceiro-outorgado, sua situação é análoga à da Consulta Tributária nº 31.654/2025, ou seja, ao não ser responsável por realizar circulação de mercadoria está alheio às obrigações tributárias do imposto, inclusive das inscrições Estadual e Federal, de forma que cabe à notificante o cumprimento das responsabilidades tributárias. Caso seu entendimento esteja incorreto, demanda um esclarecimento detalhado.
Interpretação
5. Conforme informado pelo Consulente (parceiro-outorgante), o contrato de parceria agrícola firmado prevê que a agroindústria (parceiro-outorgado) utilize a terra e administre toda a produção, embora, por força do contrato supracitado, 20% da produção seja destinada ao parceiro-outorgante, e negociada com a agroindústria, com pagamento em dinheiro, sob pena de multa, para utilizar em sua cadeia produtiva.
6. Em termos práticos, o que se vê é uma forma de arrendamento rural, na qual a agroindústria assume toda e qualquer responsabilidade pela produção, e o proprietário da área rural apenas cede a terra, tendo como contrapartida uma remuneração variável, vinculada à produção agrícola. A agroindústria se obriga, de antemão, por força do contrato de compra e venda, a realizar tal pagamento em dinheiro.
7. Isso posto, lembre-se que o §1º do artigo 96 da Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra) estabelece que parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, de determinados riscos. Cumpre registrar, ainda, que, conforme estabelece o próprio artigo 96, inciso VII, da Lei 4.504/1964, aplicam-se, no que couber, às parcerias agrícolas ou agroindustriais, as normas pertinentes ao arrendamento rural.
8. Diante do exposto, o contrato de parceria agrícola, para fins tributários, é entendido como uma espécie de arrendamento rural, sendo a terra arrendada considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local. Nesse viés, cumpre esclarecer que a presente resposta levará em consideração que o contrato firmado pelo Consulente atende, de fato, às características do contrato de parceria agrícola (arrendamento rural).
9. Como já manifestado anteriormente por esta Consultoria, independentemente do que prevê o contrato de parceria agrícola firmado entre as partes aqui envolvidas, para fins tributários, será o estabelecimento produtor (agroindústria) o responsável por toda a atividade produtiva rural até a saída da produção, em nome próprio, devendo cumprir com as obrigações principais e acessórias relacionadas ao imposto estadual. Assim, a terra arrendada é considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local.
10. Como consequência, no próprio local da produção, o estabelecimento arrendatário produtor (agroindústria) deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a fim de cumprir com todas as obrigações principais e acessórias previstas na legislação. Nesse sentido, dispõem os artigos 9º, 14 e 19, incisos I e VI, todos do RICMS/2000.
11. Em relação ao pagamento da parceria que cabe ao arrendador, considerando o acordo prévio de “compra” da parcela de cana-de-açúcar em pé que seria destinada ao parceiro-outorgante, não há que se falar em circulação de mercadoria, mas em pagamento em dinheiro, tendo em vista já ser, a agroindústria, para fins tributários, a responsável por dar saída à toda cana-de-açúcar produzida, em nome próprio.
12. Nesse ponto, destacamos que o Consulente e seu parceiro devem manter registros que possam identificar e cabalmente comprovar a fidedignidade do valor da operação utilizado como base de cálculo do ICMS nos termos acima. Registra-se que, se chamado à fiscalização, caberá ao Consulente e a seu parceiro a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da regularidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
13. Importante se atentar para o fato de que, se receber parte da produção como pagamento pelo “arrendamento da terra”, conforme permite o contrato de parceria, e promover venda subsequente a terceiros, o arrendador (parceiro-outorgante) atuará como revendedor de mercadoria, devendo, nesse caso, possuir inscrição estadual ativa, bem como cumprir com todas as obrigações principais e acessórias determinadas pela legislação em vigor. Cabe ressaltar ainda que, nesse caso, o arrendador deverá consignar no documento fiscal emitido por ocasião da operação de venda o CFOP relativo à comercialização (CFOP 5.102/6.102).
14. Portanto, como a venda da cana-de-açúcar em pé não constitui fato gerador do ICMS, não há obrigações fiscais a serem cumpridas em relação a esse imposto pelo Consulente. Por outro lado, a usina, após a compra da cana-de-açúcar em pé, realizará seu corte e efetuará o transporte para o seu estabelecimento industrial, promovendo, assim, a saída da mercadoria (cana-de-açúcar cortada), o que configura fato gerador do ICMS. Logo, nessa hipótese, é a usina a responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS, e não o Consulente. Registre-se, por oportuno, que tal entendimento já foi exarado em diversas oportunidades anteriores por esta Consultoria Tributária, a exemplo das Respostas às Consultas 933/2012, 13.225/2016, 17.667/2018, 17.804/2018, 18.581/2018, 19.859/2019, 23.996/2021, 27.559/2023 e 31.654/2025, todas disponíveis no site https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx.
15. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.