Resposta à Consulta Nº 32103 DE 02/09/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias – Operação interestadual - Remessa em bonificação para consumidor final - CFOP.


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ICMS – Obrigações acessórias – Operação interestadual - Remessa em bonificação para consumidor final - CFOP.

I. Deve ser indicado o CFOP 6.910 (“remessa em bonificação, doação ou brinde”) no documento fiscal referente à remessa interestadual de mercadorias em bonificação, além da indicação do CST 00 nas operações sujeitas à incidência normal de ICMS.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime Periódico de Apuração, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de “fabricação de vinho” (CNAE 11.12-7/00), informa que remete produtos em bonificação para consumidor final não contribuinte de ICMS (pessoa física) no Rio de Janeiro.

2. Afirma que deve destacar o DIFAL e o FCP, e indaga se o correto CFOP a ser empregado na operação é 6.107 (“venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”) ou 6.910 (“remessa em bonificação, doação ou brinde”).

Interpretação

3. Inicialmente, destaque-se que a Consulente não especificou os produtos envolvidos, por sua descrição exata e classificação no Código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tampouco forneceu maiores detalhes sobre as operações interestaduais, de forma que a presente resposta foi elaborada em termos gerais, adotando a premissa de que as operações não estão sujeitas à substituição tributária.

3.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.

4. Dito isto, convém apresentar alguns esclarecimentos preliminares quanto à natureza da operação de remessa de mercadorias em bonificação. Nos termos da Decisão Normativa CAT-04/2000, ela consiste no produto enviado a título gratuito, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada (abatimento sob a forma física de produtos), não se confundindo com desconto (abatimento na forma de dinheiro).

4.1. O desconto concedido mediante a remessa de produtos em quantidade maior do que aquela adquirida incialmente pelo cliente deve ser tratado como remessa em bonificação, mesmo que os produtos sejam remetidos incondicionalmente.

5. Nesse sentido, o RICMS/2000, em seu artigo 37, § 1º, item "1", determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do imposto. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias dadas em bonificação, observadas as regras estabelecidas para as operações com o respectivo produto (artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 04/2000).

6. Assim, nas operações de remessa em bonificação deve ser utilizado o CFOP 6.910 (“remessa em bonificação, doação ou brinde”), específico para esse caso concreto, além da indicação do CST 00 nas operações sujeitas à incidência normal de ICMS, nos termos dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

7. Feitos esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.