ICMS – Substituição tributária – Remessa de mercadorias para assistências técnicas.
ICMS – Substituição tributária – Remessa de mercadorias para assistências técnicas.
I. Nas saídas de materiais empregados na execução do serviço com destino a assistências técnicas localizadas neste Estado de São Paulo, que realizam serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, o contribuinte deverá recolher normalmente o ICMS sobre tais operações e, nesse caso, estando as mercadorias arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, na Portaria CAT 68/2019, deverá ser aplicada a sistemática da substituição tributária sobre essas operações, porquanto haverá mais uma etapa de circulação da mercadoria (a última) quando do emprego das peças.
II. As operações com as mercadorias “fios e cabos”, classificadas nos códigos 8544.19.19 e 8544.11.00 da NCM, por se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM previstas na Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 27.33-3/00), relata que comercializa as mercadorias fios e cabos, classificados nos códigos 8544.19.19 e 8544.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que suas vendas têm como destino estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, cujo CNAE principal é o “33.13-9-01 - Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos”.
3. Questiona se sobre estas operações aplica-se o regime de substituição tributária, visto que as vendas são realizadas para empresas que fazem reparos e manutenções.
Interpretação
4. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.
5. Além disso, a presente resposta adotará o pressuposto de que a Consulente realiza vendas de mercadorias para assistências técnicas localizadas neste Estado de São Paulo, que realizam serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, de reparos e manutenções, os quais estão classificados no item 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
6. Neste caso, como o destinatário das mercadorias realiza serviço de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, assim como reparos e manutenções, sem qualquer destinação das mercadorias adquiridas à comercialização subsequente, a prestação desses serviços se caracteriza como uma prestação de serviços relativos a bens de terceiros, nos moldes do item 14.01 da Lei Complementar 116/2003, a qual dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
7. Assim, em função de sua presença no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços indicados pela Consulente, quando realizados, ainda que por assistência técnica, em máquinas e equipamentos, de fabricação própria ou de outros fabricantes, pertencentes a consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estão sujeitos à incidência do ISS, com exceção dos materiais empregados na execução do serviço, que ficam sujeitos ao ICMS.
8. Dessa forma, nas saídas de mercadorias (ou seja, materiais empregados na execução do serviço) com destino às assistências técnicas localizadas neste Estado de São Paulo, que realizam serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, a Consulente deverá recolher normalmente o ICMS sobre tais operações e, nesse caso, estando as mercadorias arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, na Portaria CAT 68/2019, deverá ser aplicada a sistemática da substituição tributária sobre tais operações, porquanto haverá mais uma etapa de circulação da mercadoria (a última) quando do emprego das peças.
9. Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT 12/2009 define que estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações destinadas a estabelecimento localizado em território paulista com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM constantes no RICMS/2000, atualmente previstas na Portaria CAT 68/2019.
10. Compulsando esta Portaria, observa-se que no item 7 do Anexo XXI consta o referido código 8544 da NCM, cuja descrição abarca as mercadorias “fios e cabos”.
11. Logo, em razão de as mercadorias “fios e cabos”, classificadas nos códigos 8544.19.19 e 8544.11.00 da NCM se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM previstas na Portaria CAT 68/2019, as operações com estas mercadorias no Estado de São Paulo estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.