ICMS – Isenção – Redução de base de cálculo – Insumos agropecuários – Operações com “DL Metionina” destinada à alimentação animal – Benefícios fiscais.
ICMS – Isenção – Redução de base de cálculo – Insumos agropecuários – Operações com “DL Metionina” destinada à alimentação animal – Benefícios fiscais.
I. O benefício de isenção previsto no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, atendidos os requisitos desse artigo, é aplicável às operações internas com o produto “DL Metionina”, à cadeia toda, e desde que tenham como destinação final exclusiva o uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
II. É aplicável a redução da base de cálculo às saídas internas e interestaduais com o produto “DL Metionina”, desde que para uso na agricultura e na pecuária, atendidos os requisitos previstos no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
III. Havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, é a de “fabricação de alimentos para animais” (CNAE 10.66-0/00) e, como atividades secundárias, a de “representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado” (CNAE 46.19-2/00) e “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 46.23-1/09), relata que adquire, no mercado interno, de fornecedor paulista ou de outro Estado, a substância “DL Metionina” (NCM 2930.40.90), destinada à aplicação na alimentação animal.
2. Informa que seu fornecedor realiza a importação direta do produto, que possui origem estrangeira. A Consulente, por sua vez, revende a “DL Metionina”, tanto em operações internas quanto interestaduais.
3. Dito isto, questiona se, na condição de revendedora de produto já nacionalizado, pode utilizar a isenção prevista no artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 para produto destinado à alimentação animal, ou se deve aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, inciso IV, Anexo II do RICMS/2000.
Interpretação
4. Preliminarmente, esclarecemos que o enquadramento da mercadoria nas normas da Nomenclatura Comum do Mercosul é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Ademais, apesar de a Consulente citar o inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, relativo a defensivos agrícolas, entendeu-se que, de fato, a dúvida se refere ao inciso V do mesmo artigo, relativo à nutrição animal, porque a Consulente afirma que o produto se destina à alimentação animal, e se reporta à Resposta à Consulta nº 31001/2024, que trata do citado inciso V. Da mesma forma, quando se refere ao inciso IV do artigo 77 do Anexo II, entendeu-se que, em verdade, se reporta ao inciso II do mesmo artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
5.1. Não sendo verdadeiras as premissas apontadas, poderá a Consulente formular nova consulta tributária, na qual deverá esclarecer, de forma completa e exata, a matéria de fato e de direito objeto de dúvida (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).
6. Registre-se que o instrumento de Consulta é aplicável para sanar dúvida pontual em relação à interpretação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), e não se presta a homologar ou validar benefícios fiscais a que faz jus a Consulente, de forma que as questões apresentadas são respondidas em tese.
7. Portanto, a presente resposta se restringirá à análise das operações da Consulente com o produto “DL Metionina” (NCM 2930.40.90), que é utilizado como aditivo na alimentação animal. A dúvida da Consulente diz respeito à qual benefício fiscal aplicar - se a isenção prevista no artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000, ou a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, inciso II, do Anexo II do mesmo regulamento, quando a interessada adquire a mercadoria já nacionalizada, para revenda no mercado interno, em operações voltadas à alimentação animal.
8. Conforme entendimento deste Órgão Consultivo expresso em outras ocasiões, havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável. Dessa forma, caso determinada operação preencha concomitantemente os requisitos constantes no artigo 41 do Anexo I, e no artigo 77 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, será aplicável qualquer um dos dois benefícios.
9. O produto “DL Metionina”, comercializado pela Consulente, é utilizado como insumo agropecuário, na forma de aditivo para alimentação animal, desde que possua as características que o enquadrem na definição prevista na alínea “d” do § 1º, item 1, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000: “ADITIVO, substância ou mistura de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais”.
10. No caso em análise, para que as operações internas com o produto “DL Metionina” estejam abrangidas pela isenção do artigo 41, inciso V do Anexo I, é necessário que ele se caracterize como insumo agropecuário, com destinação exclusiva à pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Além disso, deve atender aos seguintes requisitos: (i) o fabricante ou importador deve estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); (ii) a mercadoria deve possuir registro no órgão competente do MAPA, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal; (iii) a mercadoria deve conter rótulo ou etiqueta de identificação.
11. A isenção prevista no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável à cadeia toda somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo.
12. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco, o qual, em sendo o caso, poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária (artigo 116 do Código Tributário Nacional, CTN). Convém mencionar, ainda, que eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável.
13. Prosseguindo, o produto “DL Metionina” também está listado no inciso II do artigo 77 do RICMS/2000, de modo que, atendidos os requisitos da legislação, é aplicável a redução da base de cálculo às importações, bem como às saídas internas e interestaduais dessa mercadoria e seus análogos, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa. O benefício em comento, pois, é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no inciso II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
14. Aqui convém destacar que, conforme entendimento exarado na Resposta à Consulta nº 24826M1/2022, a vedação imposta pelo item 2 do §1º do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 (na redação do Decreto 69.291/2025) condiciona a aplicação do benefício da redução de base de cálculo à não aplicação, na operação de importação, de qualquer forma de tributação que postergue o pagamento do imposto ou que resulte em carga tributária inferior à prevista no artigo 77.
14.1. Em relação às operações subsequentes (não abrangidas pela condição imposta pelo item 2 do §1º do citado artigo), o contribuinte pode optar pelo benefício que lhe seja mais favorável quando houver dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, conforme entendimento reiterado deste Órgão Consultivo.
15. Cabe recordar que se encontra suspensa, desde 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, situação que persiste enquanto vigorarem os benefícios fiscais de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados (artigo 17 das DDTT do RICMS/2000).
16. Por fim, destaca-se que a outorga de benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias, e o cumprimento destas é condição indispensável à aplicação da isenção e da redução da base de cálculo do ICMS (artigo 6º do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.