Resposta à Consulta Nº 32118 DE 10/10/2025


 


ICMS – Exportação – Remessa de mercadoria em consignação para o exterior – Obrigações acessórias.


Comercio Exterior

ICMS – Exportação – Remessa de mercadoria em consignação para o exterior – Obrigações acessórias.

I. Por ocasião da remessa da mercadoria ao exterior, o contribuinte, efetivo exportador da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, utilizando o CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto.

II. Quando ocorrer a efetiva venda da mercadoria no exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual indicará como natureza da operação, a expressão “retorno simbólico de mercadoria em consignação”, utilizando o CFOP 3.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. Deverá, posteriormente, emitir Nota Fiscal de Saída, informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação para o exterior e utilizando o CFOP 7.101.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), informa que pretende realizar uma venda em consignação no exterior, em que a mercadoria será enviada para um centro logístico situado na Alemanha amparada por uma Nota Fiscal de Remessa em Consignação, e a mercadoria será considerada vendida somente quando a montadora movimentar os produtos do centro logístico, concretizando de fato a "Operação de Exportação de Venda" dos produtos.

2. Acrescenta que o artigo 203 da Portaria SECEX 23/2011, que anteriormente amparava esta operação, foi revogado.

3. Questiona:

3.1. A operação de exportação em consignação permanece válida, mesmo após a revogação do artigo 203 da Portaria SECEX 23/2011? Existe outra norma ou instrução que a ampare?

3.2. Considerando a Instrução Normativa RFB 1850/2018, que trata do segmento de joias e pedras preciosas, há aplicabilidade em outros segmentos que realizam operações semelhantes?

3.3. A Resposta à Consulta Tributária 12.028/2016, que foi emitida antes da revogação do artigo 203 da Portaria SECEX 23/2011, ainda é válida em relação à operação em questão?

Interpretação

4. Preliminarmente, informamos que é de competência da Receita Federal do Brasil regulamentar a venda em consignação no exterior, cabendo àquele órgão, dessa forma, analisar e orientar os contribuintes sobre a legislação federal aplicável relativa às operações de comércio exterior.

5. Sendo assim, restam prejudicados os questionamentos dos subitens 3.1 e 3.2.

6. Superada a questão acima, na hipótese de a operação em análise estar amparada por legislação federal e tratar-se efetivamente de remessa em consignação para o exterior, vale a orientação firmada na Resposta à Consulta Tributária 12.028/2016, mencionada pela Consulente, em relação à emissão de documentos fiscais:

“10.1. Tendo em vista, portanto, tratar-se a situação fática apresentada de exportação realizada pela própria Consulente, sendo a mercadoria remetida a adquirente no exterior, hipótese de não-incidência do ICMS prevista no artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000, a Consulente deverá observar a regra geral, estabelecida na legislação tributária estadual, de emissão da Nota Fiscal por ocasião da efetiva saída da mercadoria de seu estabelecimento, nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000. Essa Nota Fiscal será emitida sem destaque do imposto, o CFOP a ser utilizado é o 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), por tratar-se de alienação a título precário e não definitivo, e, no campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deverá ser indicado, também, que se trata de mercadoria remetida ao exterior sob a forma de exportação em consignação.

10.2. Cabe-nos observar também que, quando ocorrer a venda efetiva no exterior da mercadoria consignada, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual indicará como natureza da operação, a expressão “retorno simbólico de mercadoria em consignação”, utilizando o CFOP 3.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto. Esta operação de entrada simbólica dará suporte para a emissão da Nota Fiscal de alienação definitiva mencionada no subitem seguinte. A Consulente fará constar neste documento, além dos mesmos elementos da nota fiscal de remessa mencionada no subitem acima, no campo destinado às informações complementares, outros dados que permitam sua perfeita identificação.

10.3. A Consulente deverá, posteriormente, emitir Nota Fiscal de Saída, tendo os efetivos adquirente da mercadoria como destinatários, informando que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação para o exterior, utilizando CFOP 7.101 (Venda de produção do estabelecimento), sem destaque do imposto, conforme dispõe o inciso V do artigo 7º do RICMS/2000. Neste documento deverá haver menção, no campo destinado às informações complementares, à Nota Fiscal referente ao retorno simbólico da mercadoria exportada, de modo a facilitar a identificação de todas as etapas da operação.”

7. Por fim, ressalta-se que dúvidas de caráter técnico-operacional, como as relativas ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD-ICMS/IPI devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “SIFALE”, disponível no site https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, que é o canal adequado para dirimir dúvidas procedimentais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.