Resposta à Consulta Nº 32121 DE 08/12/2025


 


ICMS – Crédito Acumulado – Utilização.


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ICMS – Crédito Acumulado – Utilização.

I. A legislação tributária paulista possibilita a liquidação com crédito acumulado do ICMS de débito fiscal declarado, ainda que parcelado, de outro contribuinte situado neste Estado, desde que o débito esteja inscrito na dívida ativa e observadas as demais condições previstas no §4º do artigo 586 do RICMS/2000, bem como as dispostas no §5º e §7º do artigo 32 da Portaria SRE 65/2023.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01), e cuja atividade secundária, dentre outras, é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa que é detentora de crédito acumulado de ICMS e que, por não ter débito a liquidar, visa à liquidação de débitos de terceiros, parcelados e não inscritos.

2. Após citar o artigo 30 da Portaria SRE 65/2023, artigo 586 do RICMS/2000 e o artigo 8º da Portaria CAT 14/2012, questiona:

2.1. É possível liquidar débitos parcelados de terceiros, porém não inscritos em dívida ativa, mediante utilização de crédito acumulado de ICMS, devidamente homologado e disponível no portal e-CREDAC?

2.2. E, caso os dispositivos legais acima não sejam suficientes para embasar a autorização, qual legislação contemplaria o pleiteado?

Interpretação

3. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente fornece a informação de que possui crédito acumulado de ICMS, observamos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização desse crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo seu estabelecimento, para a hipótese questionada.

4. Posto isso, cabe ressaltar que o artigo 72 do RICMS/2000 estabelece a forma de geração e apropriação do crédito acumulado, enquanto sua efetiva utilização deve observar os requisitos estabelecidos nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000. As disposições específicas relativas à liquidação de débitos fiscais mediante créditos acumulados estão trazidas no artigo 586 do RICMS/2000.

5. Para a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS deve ser observado também o disposto na Portaria SRE 65/2023, a qual permite, no §5º do seu artigo 32, a liquidação de parcelas de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido. Além disso, o §7º do artigo 32 da Portaria SRE 65/2023 prevê a possibilidade de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, “na forma do § 4º do artigo 586 do RICMS/2000”.

6. Por sua vez, o §4º do artigo 586 do RICMS/2000 autoriza a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, observadas, cumulativamente, as condições nele previstas, dentre as quais consta que, em caso de débito do imposto declarado, este deverá estar inscrito na dívida ativa.

7. Nesse sentido, é possível a realização de interpretação conjunta e sistemática dos §§5º e 7º do artigo 32 da Portaria SRE 65/2023, não havendo óbice para a utilização de créditos acumulados do ICMS para liquidar parcelas de débito fiscal de terceiro, contribuinte paulista, objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que sejam atendidas cumulativamente as condições previstas em ambos os parágrafos.

8. Portanto, é admitida a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado com crédito acumulado de ICMS, sendo que, em caso de débito declarado do imposto, ainda que parcelado, o débito deve estar inscrito na dívida ativa, devendo ser observadas também as demais condições previstas no §4º do artigo 586 do RICMS/2000, bem como as dispostas no §5º e §7º do artigo 32 da Portaria SRE 65/2023.

9. Por oportuno, cabe esclarecer que a Portaria CAT 14/2012, indicada pela Consulente, disciplina a utilização de crédito simples do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente, não tratando de questões relativas à utilização de crédito acumulado.

10. Do exposto, não há previsão de liquidação de débito fiscal declarado e não inscrito em dívida ativa de outro contribuinte situado neste Estado com crédito acumulado do imposto.

11. Consideram-se, assim, respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.