ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e com CFOP 5.929, posteriormente à emissão de CF-e-SAT ou de NFC-e.
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e com CFOP 5.929, posteriormente à emissão de CF-e-SAT ou de NFC-e.
I. Quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, ou NFC-e, modelo 65, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte deve emitir apenas a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.
II. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT ou a NFC-e e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de material elétrico (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.73-7/00) e que exerce, como atividades secundárias, o comércio varejista de material elétrico (CNAE 47.42-3/00) e outras sociedades de participação, exceto holdings (CNAE 64.63-8/00), relata que, nas vendas efetuadas em seus estabelecimentos varejistas, são emitidos Cupons Fiscais Eletrônicos por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
2. Explica que alguns destinatários solicitam a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), segundo ela “vinculada ao respectivo CPF ou CNPJ, para atender finalidades diversas como reembolso empresarial, garantia estendida ou prestação de contas”. Aduz que, nesses casos, emite a NF-e sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF), referenciando o “documento fiscal original (CF-e SAT ou NFC-e) anteriormente emitido”. Acrescenta que não há nova movimentação de mercadoria relativa à NF-e.
3. Alega que, por força do Ajuste SINIEF nº 11/2025, “a partir de novembro de 2025”, não seria possível a emissão de NFC-e (modelo 65) “para destinatários identificados com CNPJ”.
4. Diante disso, indaga se o procedimento está correto, bem como qual seria o prazo máximo para emissão da referida NF-e. Também questiona como proceder no caso de emissão de NFC-e em relação à qual o cliente, posteriormente, solicite a emissão de NF-e cujo destinatário seria uma pessoa jurídica.
Interpretação
5. Inicialmente, é importante registrar que a presente resposta adota a premissa de que as operações referidas pela Consulente se enquadram nas situações em que a legislação atualmente permite a emissão do CF-e-SAT, modelo 59, ou da NFC-e, modelo 65, conforme artigo 212-O, §§ 7º e 8º, do RICMS/2000.
6. Isso posto, ressalte-se que, quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT ou de NFC-e e o adquirente da mercadoria solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte deve emitir apenas a NF-e (artigos 132, 135, § 2º, 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, e § 8º, item 4, alínea “c”, do RICMS/2000).
7. Contudo, quando tiver sido emitido CF-e-SAT ou NFC-e, e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, poderá ser emitido o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 c/c 212-O, § 8º, 1, do RICMS/2000.
8. Considerando que, no caso em questão, o cliente faz a compra presencialmente e somente alguns dias depois requer a emissão da NF-e, conclui-se já ter havido a circulação das mercadorias, o que impede a emissão de NF-e referente ao CF-e-SAT ou à NFC-e, conforme o caso, emitidos para a operação.
8.1. Excepcionalmente, a Portaria CAT 106/2015 traz disciplina específica que autoriza a emissão de NF-e ao final de cada período de apuração, quando o contribuinte realizar saídas acobertadas por CF-e-SAT ou NFC-e destinadas a outro contribuinte do ICMS, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente, devidamente identificado nos correspondentes CF-e SAT ou NFC-e.
9. Importante ressaltar que, a partir de 3 de novembro de 2025, nas operações em que o destinatário seja identificado por CNPJ, contribuinte ou não do ICMS, fica vedada a emissão de NFC-e, consoante o §4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescido pelo Ajuste SINIEF 11/2025. E, a partir de 1º de janeiro de 2026 fica vedada a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, conforme artigo 34-D da Portaria CAT 147/2012, acrescido pela Portaria SRE 79/2024.
10. Por fim, caso tenham sido adotados procedimentos diversos da orientação expendida acima, recomenda-se que a Consulente busque orientação no Posto Fiscal a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
11. Salienta-se que a denúncia espontânea deve ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (código 157). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.