Decreto Nº 114320 DE 27/03/2026


 Publicado no DOM - Belém em 30 mar 2026


Institui o Selo de Patrimônio Gastronômico de Belém e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de proteger, promover e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial de Belém;

CONSIDERANDO que a gastronomia local constitui expressão qualificada da identidade cultural, da memória coletiva, dos modos de fazer, da economia criativa e da projeção turística do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos públicos de reconhecimento e valorização da gastronomia tradicional paraense e amazônica, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, motivação, transparência, integridade e segurança jurídica; e

CONSIDERANDO a conveniência de estruturar política pública de reconhecimento gastronômico com governança, critérios mínimos objetivos, mecanismos recursais e salvaguardas de controle;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o SELO DE PATRIMÔNIO GASTRONÔMICO DE BELÉM, destinado ao reconhecimento público de estabelecimentos, empreendimentos ou iniciativas gastronômicas que contribuam de modo relevante para a preservação, promoção, difusão e valorização da culinária tradicional paraense e amazônica no Município.

Parágrafo único. O Selo constitui instrumento de valorização cultural, projeção institucional e estímulo à preservação dos saberes, práticas, insumos e referências associados à identidade gastronômica de Belém.

Art. 2º O Selo de Patrimônio Gastronômico de Belém possui natureza exclusivamente honorífica, certificadora e não econômica, não importando, em qualquer hipótese:

I - concessão de incentivo fiscal, subsídio, subvenção, aporte financeiro, premiação em dinheiro ou vantagem patrimonial;

II - preferência em licitações, contratações, parcerias ou instrumentos congêneres;

III - reconhecimento de direito adquirido à manutenção da certificação;

IV - substituição de licenças, autorizações, alvarás ou exigências legais aplicáveis à atividade desenvolvida; e

V - chancela irrestrita de qualidade sanitária, consumerista ou regulatória, que continuará sujeita aos órgãos competentes.

Art. 3º Compete à Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM exercer a coordenação administrativa do Selo de Patrimônio Gastronômico de Belém, cabendo-lhe:

I - instruir, organizar e dar suporte técnico-operacional ao procedimento de concessão;

II - promover a publicação dos atos, editais, resultados e decisões;

III - consolidar informações, documentos e registros do processo;

IV - supervisionar a correta utilização institucional do Selo;

V - executar as medidas administrativas decorrentes de suspensão, revogação ou renovação da certificação; e

VI - apoiar o funcionamento da instância técnica de avaliação prevista em regulamento.

§ 1º O regulamento poderá prever instância técnica ou comissão de avaliação com composição plural e regras de impedimento, a fim de assegurar impessoalidade, especialidade técnica e integridade do procedimento.

§ 2º A atuação da CODEM observará segregação mínima entre as fases de instrução, avaliação e decisão administrativa, na forma do regulamento.

§ 3º Todos os atos praticados no âmbito do procedimento deverão ser documentados, motivados e passíveis de rastreabilidade administrativa.

Art. 4º A concessão do Selo observará processo de seleção fundamentado em critérios gerais de reconhecimento público e avaliação técnica, podendo o regulamento prever, de forma isolada ou combinada:

I - chamamento público para inscrições;

II - votação popular, quando tecnicamente adequada e administrativamente segura;

III - avaliação técnica por comissão, banca ou instância especializada; e

IV - metodologia de pontuação, classificação ou enquadramento por categorias.

§ 1º A adoção da votação popular não afastará a necessidade de verificação de conformidade mínima dos candidatos com os requisitos definidos pela Administração.

§ 2º A escolha da metodologia de seleção deverá ser motivada, observando-se critérios de impessoalidade, publicidade, segurança procedimental, auditabilidade e aderência à finalidade pública.

§ 3º O regulamento poderá prever categorias específicas de reconhecimento, consideradas as peculiaridades de segmentos, produtos, práticas ou expressões da gastronomia local.

Art. 5º Constituem critérios gerais para a concessão do Selo, sem prejuízo de outros definidos em regulamento:

I - preservação, difusão ou valorização de preparos, receitas, produtos, técnicas ou práticas gastronômicas associadas à tradição paraense e amazônica;

II - utilização, promoção ou valorização de insumos, ingredientes, referências culturais e cadeias produtivas locais ou regionais;

III - contribuição para a identidade cultural, memória social, atratividade turística ou economia criativa do Município;

IV - regularidade mínima compatível com o exercício da atividade, na forma exigida pelo regulamento; e

V - compromisso com o uso adequado da certificação e com a observância da finalidade pública do reconhecimento.

§ 1º O regulamento estabelecerá parâmetros objetivos mínimos, indicadores de avaliação e, se necessário, sistemática de pontuação.

§ 2º Poderão ser considerados, ainda, critérios de sustentabilidade, relevância histórica, inserção comunitária, continuidade da tradição gastronômica e contribuição para a imagem institucional de Belém como referência gastronômica.

Art. 6º A concessão do Selo poderá conferir ao contemplado, nos termos do regulamento:

I – autorização de uso institucional da identidade distintiva do Selo em materiais de divulgação próprios, observados os limites fixados pelo Poder Público;

II – inclusão em ações, roteiros, campanhas, publicações, inventários, plataformas, guias ou iniciativas de promoção da gastronomia local; e

III – participação em estratégias institucionais de valorização cultural e turística da gastronomia belenense.

§ 1º O uso do Selo dependerá da observância integral do manual, regulamento ou ato normativo que discipline identidade visual, limites de utilização, integridade institucional e hipóteses de restrição.

§ 2º A concessão do Selo poderá ter prazo de vigência definido em regulamento, admitida renovação mediante novo procedimento de verificação.

§ 3º O uso indevido, enganoso, excessivo ou desconforme da certificação sujeitará o contemplado às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras responsabilidades.

Art. 7º O Selo poderá ser suspenso, não renovado ou revogado mediante procedimento administrativo, nas hipóteses de:

I – perda superveniente dos requisitos que justificaram a concessão;

II – omissão, falsidade ou fraude em informações ou documentos apresentados;

III – utilização indevida do Selo ou em desacordo com sua finalidade institucional;

IV – ocorrência de fato relevante incompatível com a manutenção do reconhecimento; e

V – descumprimento das obrigações ou condicionantes estabelecidas em regulamento.

§ 1º Será assegurado ao interessado o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso administrativo, na forma do regulamento.

§ 2º As decisões de suspensão, não renovação ou revogação deverão ser formalmente motivadas, com indicação clara dos fatos e fundamentos administrativos pertinentes.

§ 3º O regulamento disporá sobre os prazos procedimentais, a autoridade competente para decisão e a disciplina recursal.

Art. 8º A CODEM expedirá regulamento complementar para a fiel execução deste Decreto, dispondo, no mínimo, sobre:

I – procedimento de chamamento, inscrição, habilitação e seleção;

II – critérios objetivos de análise e classificação;

III – forma de composição e funcionamento da instância técnica de avaliação, quando houver;

IV – regras de impedimento, suspeição, prevenção de conflito de interesses e promoção da integridade do procedimento;

V – sistemática de publicidade dos atos, resultados, recursos e decisões;

VI – disciplina da votação popular, quando adotada, com mecanismos mínimos de segurança e auditabilidade;

VII – regras de uso da identidade visual e institucional do Selo;

VIII – prazo de vigência, renovação, suspensão, não renovação e revogação da certificação; e

IX – formulários, declarações, termos de compromisso e instrumentos operacionais necessários à execução da política pública.

Parágrafo único. O regulamento deverá observar, além dos princípios gerais da administração pública, as exigências de governança, conformidade, controle, transparência e integridade aplicáveis à atuação administrativa da CODEM.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Lemos, 27 de março de 2026.

IGOR NORMANDO

Prefeito Municipal de Belém