Publicado no DOM - Belém em 30 mar 2026
Institui o Selo de Patrimônio Gastronômico de Belém e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de proteger, promover e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial de Belém;
CONSIDERANDO que a gastronomia local constitui expressão qualificada da identidade cultural, da memória coletiva, dos modos de fazer, da economia criativa e da projeção turística do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos públicos de reconhecimento e valorização da gastronomia tradicional paraense e amazônica, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, motivação, transparência, integridade e segurança jurídica; e
CONSIDERANDO a conveniência de estruturar política pública de reconhecimento gastronômico com governança, critérios mínimos objetivos, mecanismos recursais e salvaguardas de controle;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o SELO DE PATRIMÔNIO GASTRONÔMICO DE BELÉM, destinado ao reconhecimento público de estabelecimentos, empreendimentos ou iniciativas gastronômicas que contribuam de modo relevante para a preservação, promoção, difusão e valorização da culinária tradicional paraense e amazônica no Município.
Parágrafo único. O Selo constitui instrumento de valorização cultural, projeção institucional e estímulo à preservação dos saberes, práticas, insumos e referências associados à identidade gastronômica de Belém.
Art. 2º O Selo de Patrimônio Gastronômico de Belém possui natureza exclusivamente honorífica, certificadora e não econômica, não importando, em qualquer hipótese:
I - concessão de incentivo fiscal, subsídio, subvenção, aporte financeiro, premiação em dinheiro ou vantagem patrimonial;
II - preferência em licitações, contratações, parcerias ou instrumentos congêneres;
III - reconhecimento de direito adquirido à manutenção da certificação;
IV - substituição de licenças, autorizações, alvarás ou exigências legais aplicáveis à atividade desenvolvida; e
V - chancela irrestrita de qualidade sanitária, consumerista ou regulatória, que continuará sujeita aos órgãos competentes.
Art. 3º Compete à Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém – CODEM exercer a coordenação administrativa do Selo de Patrimônio Gastronômico de Belém, cabendo-lhe:
I - instruir, organizar e dar suporte técnico-operacional ao procedimento de concessão;
II - promover a publicação dos atos, editais, resultados e decisões;
III - consolidar informações, documentos e registros do processo;
IV - supervisionar a correta utilização institucional do Selo;
V - executar as medidas administrativas decorrentes de suspensão, revogação ou renovação da certificação; e
VI - apoiar o funcionamento da instância técnica de avaliação prevista em regulamento.
§ 1º O regulamento poderá prever instância técnica ou comissão de avaliação com composição plural e regras de impedimento, a fim de assegurar impessoalidade, especialidade técnica e integridade do procedimento.
§ 2º A atuação da CODEM observará segregação mínima entre as fases de instrução, avaliação e decisão administrativa, na forma do regulamento.
§ 3º Todos os atos praticados no âmbito do procedimento deverão ser documentados, motivados e passíveis de rastreabilidade administrativa.
Art. 4º A concessão do Selo observará processo de seleção fundamentado em critérios gerais de reconhecimento público e avaliação técnica, podendo o regulamento prever, de forma isolada ou combinada:
I - chamamento público para inscrições;
II - votação popular, quando tecnicamente adequada e administrativamente segura;
III - avaliação técnica por comissão, banca ou instância especializada; e
IV - metodologia de pontuação, classificação ou enquadramento por categorias.
§ 1º A adoção da votação popular não afastará a necessidade de verificação de conformidade mínima dos candidatos com os requisitos definidos pela Administração.
§ 2º A escolha da metodologia de seleção deverá ser motivada, observando-se critérios de impessoalidade, publicidade, segurança procedimental, auditabilidade e aderência à finalidade pública.
§ 3º O regulamento poderá prever categorias específicas de reconhecimento, consideradas as peculiaridades de segmentos, produtos, práticas ou expressões da gastronomia local.
Art. 5º Constituem critérios gerais para a concessão do Selo, sem prejuízo de outros definidos em regulamento:
I - preservação, difusão ou valorização de preparos, receitas, produtos, técnicas ou práticas gastronômicas associadas à tradição paraense e amazônica;
II - utilização, promoção ou valorização de insumos, ingredientes, referências culturais e cadeias produtivas locais ou regionais;
III - contribuição para a identidade cultural, memória social, atratividade turística ou economia criativa do Município;
IV - regularidade mínima compatível com o exercício da atividade, na forma exigida pelo regulamento; e
V - compromisso com o uso adequado da certificação e com a observância da finalidade pública do reconhecimento.
§ 1º O regulamento estabelecerá parâmetros objetivos mínimos, indicadores de avaliação e, se necessário, sistemática de pontuação.
§ 2º Poderão ser considerados, ainda, critérios de sustentabilidade, relevância histórica, inserção comunitária, continuidade da tradição gastronômica e contribuição para a imagem institucional de Belém como referência gastronômica.
Art. 6º A concessão do Selo poderá conferir ao contemplado, nos termos do regulamento:
I – autorização de uso institucional da identidade distintiva do Selo em materiais de divulgação próprios, observados os limites fixados pelo Poder Público;
II – inclusão em ações, roteiros, campanhas, publicações, inventários, plataformas, guias ou iniciativas de promoção da gastronomia local; e
III – participação em estratégias institucionais de valorização cultural e turística da gastronomia belenense.
§ 1º O uso do Selo dependerá da observância integral do manual, regulamento ou ato normativo que discipline identidade visual, limites de utilização, integridade institucional e hipóteses de restrição.
§ 2º A concessão do Selo poderá ter prazo de vigência definido em regulamento, admitida renovação mediante novo procedimento de verificação.
§ 3º O uso indevido, enganoso, excessivo ou desconforme da certificação sujeitará o contemplado às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras responsabilidades.
Art. 7º O Selo poderá ser suspenso, não renovado ou revogado mediante procedimento administrativo, nas hipóteses de:
I – perda superveniente dos requisitos que justificaram a concessão;
II – omissão, falsidade ou fraude em informações ou documentos apresentados;
III – utilização indevida do Selo ou em desacordo com sua finalidade institucional;
IV – ocorrência de fato relevante incompatível com a manutenção do reconhecimento; e
V – descumprimento das obrigações ou condicionantes estabelecidas em regulamento.
§ 1º Será assegurado ao interessado o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso administrativo, na forma do regulamento.
§ 2º As decisões de suspensão, não renovação ou revogação deverão ser formalmente motivadas, com indicação clara dos fatos e fundamentos administrativos pertinentes.
§ 3º O regulamento disporá sobre os prazos procedimentais, a autoridade competente para decisão e a disciplina recursal.
Art. 8º A CODEM expedirá regulamento complementar para a fiel execução deste Decreto, dispondo, no mínimo, sobre:
I – procedimento de chamamento, inscrição, habilitação e seleção;
II – critérios objetivos de análise e classificação;
III – forma de composição e funcionamento da instância técnica de avaliação, quando houver;
IV – regras de impedimento, suspeição, prevenção de conflito de interesses e promoção da integridade do procedimento;
V – sistemática de publicidade dos atos, resultados, recursos e decisões;
VI – disciplina da votação popular, quando adotada, com mecanismos mínimos de segurança e auditabilidade;
VII – regras de uso da identidade visual e institucional do Selo;
VIII – prazo de vigência, renovação, suspensão, não renovação e revogação da certificação; e
IX – formulários, declarações, termos de compromisso e instrumentos operacionais necessários à execução da política pública.
Parágrafo único. O regulamento deverá observar, além dos princípios gerais da administração pública, as exigências de governança, conformidade, controle, transparência e integridade aplicáveis à atuação administrativa da CODEM.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 27 de março de 2026.
IGOR NORMANDO
Prefeito Municipal de Belém