Resposta à Consulta Nº 32130 DE 10/08/2025


 


ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora.


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ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora.

I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.

II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa que é não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e que faz jus ao aproveitamento de créditos do ICMS relativos às aquisições de mercadorias e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços de transporte que efetua, bem como também faz jus aos créditos do ICMS apropriados sobre as aquisições de bens destinados à integração de seu ativo imobilizado, nos termos possibilitados pela Lei Complementar 87/1996.

2. Após citar o artigo 2º da Lei federal 11.442/2007 e os artigos 9º e 73, inciso IV, do RICMS/2000, alega que, “em empresas de serviços de transporte, um estabelecimento comercial refere-se ao local, físico ou virtual, onde a empresa organiza seus bens e recursos (materiais e imateriais) para exercer suas atividades de transporte de forma eficiente e lucrativa. É mais do que apenas um espaço físico; é a estrutura que permite à empresa realizar suas operações, como a gestão de frota, a manutenção, a logística de entrega, o atendimento ao cliente e a administração”.

3. Por fim, questiona se está correto o entendimento de que a empresa de transporte rodoviário de cargas é, de fato, um estabelecimento comercial ou se a ele se equipara.

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente não fornece a informação de que possui crédito acumulado de ICMS já devidamente reconhecido no sistema e-CredAc por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, observamos que a presente resposta não é instrumento correto para validação da geração e apropriação dos referidos créditos como créditos acumulados. Além disso, pelo relato, entende-se que o questionamento da Consulente é referente à possibilidade de transferência de crédito acumulado a fornecedor para aquisição de caminhão ou combustível, uma vez que indica o artigo 73, inciso IV, do RICMS/2000.

4.1. Ressalte-se também que a presente resposta será respondida com base na legislação tributária paulista.

5. Posto isso, cabe ressaltar que o artigo 72 do RICMS/2000 estabelece a forma de geração e apropriação do crédito acumulado, enquanto sua efetiva utilização deve observar os requisitos estabelecidos nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.

6. Feita a consideração acima, vale elucidar que a redação original do artigo 73 do RICMS/2000, previa, em seu inciso V, a hipótese de transferência, “a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade (...)”. No entanto, a redação do artigo 73 do RICMS/2000 foi alterada pelo Decreto 47.923/2003, e posteriormente, pelo Decreto 54.249/2009, não mais havendo previsão de transferência de crédito acumulado nos moldes acima. O Decreto 54.249/2009, bem como outros decretos posteriores, alteraram todo o Capítulo V do Título III do Livro I, composto pelos artigos 71 a 84 do RICMS/2000.

7. Note-se que o inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, citado pela Consulente, dispõe, tanto na sua redação original quanto na sua atual redação, sobre a hipótese de transferência de crédito acumulado a fornecedor, por estabelecimento comercial, o que não é o caso da Consulente.

7.1. Nesse ponto, cabe esclarecer, então, que o referido artigo 73 diferencia e dá tratamentos distintos para estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços. Assim, ainda que todos tenham propósito econômico, se enquadrem como contribuintes do ICMS, e exerçam toda ou parte de sua atividade em estabelecimento, a cada um desses correspondem regras específicas para a utilização do crédito acumulado. Portanto, o prestador de transporte rodoviário de carga não está enquadrado como estabelecimento comercial para fins do disposto no artigo 73 do RICMS/2000.

8. Diante do exposto, tendo em vista que não mais consta, na legislação tributária paulista atual, dentre as hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS, aquela relativa ao pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, informamos que não é possível a transferência de crédito acumulado a fornecedor de combustível ou de caminhão, pretendida pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.