ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
II. A alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.
III. O benefício estabelecido no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024.
Relato
1.A Consulente, localizada no Estado do Amazonas e tendo por atividade principal a fabricação de equipamentos de informática (CNAE 26.21-3-00), dentre várias atividades secundárias, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, informa que fabrica notebooks classificados no código 8471.30.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
2. Expõe que está enquadrada no regime normal de apuração do ICMS e que tem estrutura fabril própria com atuação no mercado nacional, sobretudo no segmento de vendas diretas a consumidor final.
3. Relata que efetua vendas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de São Paulo, discorre sobre a Emenda Constitucional nº 87/2015 e afirma ter ciência de sua responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido na origem, bem como pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas – DIFAL para este Estado.
4. Transcreve o caput do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (que concede redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, a determinados produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, dentre outros) e solicita a confirmação de seu entendimento quanto ao DIFAL:
4.1 de que a alíquota interna a ser considerada será a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, ou seja, 12%;
4.2. de que a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, ou seja, 12%.
Interpretação
5.De acordo com o inciso XVII do artigo 2º do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. E, pelo seu § 5º, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
6. Por seu turno, o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000 estabelece que a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.
7. Entretanto, esclarecemos que o benefício estabelecido no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024. Logo, não se aplica mais a redução de base de cálculo nas saídas internas dos produtos ali descritos.
6. Por consequência, a carga tributária interna a ser considerada para o cálculo do DIFAL é de 18%. Em sendo a alíquota interestadual 12%, a Consulente deve recolher a diferença entre elas.
6.1. Recorda-se, por oportuno, que, nesta hipótese, “o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle” (artigo 49 do RICMS/2000).
7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.