ICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Operações com “ovas de peixe”.
ICMS – Diferimento – Redução de base de cálculo – Operações com “ovas de peixe”.
I. As operações com o produto "ovas de peixe" não estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS disposto no artigo 391 RICMS/2000.
II. Não é aplicável a redução de base de cálculo disposta no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações com o produto “ovas de peixe” classificado no capítulo 3 da NCM, por se tratar de produto distinto do pescado.
III. Observadas as condições previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 c/c Comunicado CAT 07/2017, será aplicável às saídas internas com “ovas de peixe”, classificadas no capítulo 3 da NCM, a alíquota de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 conjuntamente com a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do mesmo regulamento, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), informa que adquire, com o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000, “ovas de peixe voador”, classificadas no código 0302.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e posteriormente as revende.
2. Apesar de mencionar estarem em anexo tanto a ficha técnica dos produtos quanto os cartões CNPJ da Consulente e do fornecedor, tais documentos não foram anexados juntamente com a consulta.
3. Acrescenta que o fornecedor possui o CNAE principal 1020-1/01 e comenta que nas suas saídas internas tributa o produto de forma integral com a alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
4. Por fim, após alegar que as ovas de peixe não se enquadram no conceito de pescado, por este ser, de acordo com o dicionário, um produto proveniente da pesca, indaga:
4.1. Nas aquisições internas do produto denominado “ova de peixe voador”, em que o fornecedor possui o CNAE principal 1020-1/01, está correto essas operações estarem sujeitas ao diferimento de ICMS?
4.2. Nas vendas internas, poderá reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, com fundamento no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000?
Interpretação
5. Preliminarmente, vale lembrar que o diferimento do lançamento do ICMS é aplicável nas sucessivas saídas internas dos pescados elencados no artigo 391 do RICMS/2000, desde que essas saídas não sejam realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, independentemente de o remetente ou de o destinatário serem do Regime Periódico de Apuração (RPA) ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.
6. Conforme se verifica, são excluídas da referida regra de diferimento as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.
7. Sendo assim, as operações em que o remetente tenha como CNAE principal o código 1020-1/01 ou 1020-1/02 não estão sujeitas ao diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000.
8. Além disso, este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que o citado artigo 391, ao dispor sobre o diferimento nas operações com pescados, elenca os produtos por ele abrangidos, não incluindo “ovas de peixe” nem “partes de peixe”. Assim, as operações com “ovas de peixe” não estão sujeitas ao diferimento do imposto constante no artigo 391 do RICMS/2000, sendo tributadas normalmente.
9. Dessa forma, observe-se que, no documento fiscal pertinente à operação de venda do fornecedor à Consulente, deverá constar destacado o valor do ICMS correspondente.
10. Quanto à possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária também possui o entendimento de que o referido benefício se estende apenas aos pescados, excluindo os crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos. Deste modo, não está albergado neste conceito o subproduto comestível de peixe “ovas de peixe”, independentemente de sua classificação fiscal, por se tratar de produto distinto do pescado, além de que, não se trata de um produto de consumo popular.
11. Sendo assim, em consonância com o entendimento da Consulente, o produto “ovas de peixe” não pode ser entendido como sendo o mesmo produto de que trata o inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, por não ser pescado, mas sim um produto distinto e, por este motivo, não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista ao referido produto.
12. Não obstante, apesar de não ter sido objeto de questionamento, de acordo com o artigo 39, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), com os “peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3”.
13. Observamos, inicialmente, que a descrição transcrita corresponde exatamente ao título do Capítulo 3 da NCM, de maneira que, estando o produto sob análise corretamente classificado no código informado no relato, estará abrangido pela descrição do inciso I.
13.1. Necessário ressaltar neste ponto que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
14. Assim, considerando-se o mencionado no item 13, desde que observadas todas as ressalvas constantes do § 1º e as condições previstas no § 4º, ambas do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (com especial atenção para a constante do item 4 do §4º e para o disposto no § 5º e no Comunicado CAT 07/2017, haja vista a condição de atacadista da Consulente), será aplicável às saídas internas envolvendo o produto questionado a alíquota de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 conjuntamente com a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do mesmo regulamento, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
15. Por fim, na hipótese de o fornecedor da Consulente ter emitido documento fiscal em desacordo com a legislação, recomenda-se que a Consulente o informe e que este procure o Posto Fiscal a que está vinculado para regularizar a situação. Da mesma forma, caso a Consulente tenha recebido documento fiscal irregular, deve procurar o Posto Fiscal a que está vinculada a fim de regularizar os procedimentos adotados, utilizando-se, se for o caso, do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
16. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.