Instrução Normativa CC Nº 1 DE 26/03/2026


 Publicado no DOE - PR em 26 mar 2026


Estabelece diretrizes para a proteção de dados pessoais e a anonimização de informações em atos administrativos destinados à publicação da Casa Civil.


Impostos e Alíquotas

DIRETOR-GERAL DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º da Lei n.º 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e pelos incisos III e IX do art. 25 do Anexo I do Decreto n.º 2165, de 23 de maio de 2023, e

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o dever de transparência administrativa com o direito fundamental à privacidade (Art. 5º, X e LXXIX, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.534, de 11 de janeiro de 2023, que adota o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como número único de identificação; e

CONSIDERANDO as orientações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS/CC);

RESOLVE:

Art. 1º Todos os atos administrativos destinados à publicação no Diário Oficial ou no Portal da Transparência deverão observar a proteção de dados pessoais, mediante a anonimização de informações sensíveis, nos termos da Lei Federal n.º 13.709/2018.

Parágrafo único. Nos atos administrativos de pessoal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF deverá ser publicado de forma parcialmente omitida (pseudonimizada), adotando-se o formato padrão: 000.XXX.XXX-00.

Art. 2º A restrição de visibilidade prevista nesta norma aplica-se exclusivamente ao ato finalístico objeto de publicação, as peças de instrução, pareceres e demais documentos que compõem o processo administrativo interno deverão manter a numeração integral para fins de identificação, controle e auditabilidade.

Art. 3º Padroniza o CPF como documento único de identificação, de acordo com o art. 1º da Lei Federal nº 14.534, de 2023, em todos os atos administrativos da Casa Civil, assim como os protocolos oriundos de outros órgãos e secretarias de estado da Administração Direta e Indireta a serem publicados pelo Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAIQUEL GUILHERME ZIMANN

DIRETOR-GERAL