Publicado no DOM - Maceió em 27 mar 2026
Rep. - Esta Instrução Normativa estabelece critérios técnicos para a classificação, definição e ordenamento dos pavimentos das edificações, bem como parâmetros urbanísticos específicos aplicáveis à análise e ao licenciamento urbanístico de empreendimentos residenciais, não residenciais e de uso misto
O Secretário-Presidente do INSTITUTO DE PESQUISA, PLANEJAMENTO E LICENCIAMENTO URBANO E AMBIENTAL – IPLAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, incisos II, XIV, XV e XXII, do Decreto Municipal n. 10.105, de 2025,
CONSIDERANDO que compete ao IPLAM o planejamento, a coordenação e a execução do licenciamento urbanístico no Município de Maceió, nos termos da legislação que rege sua estrutura organizacional, cabendo ao Secretário-Presidente supervisionar, coordenar e normatizar internamente as atividades da entidade, com vistas à eficiência e à coerência institucional;
CONSIDERANDO o disposto no Plano Diretor do Município de Maceió (Lei n. 5.486/2005), em especial no art. 177, que atribui ao órgão municipal de planejamento urbano a competência para orientar a aplicação dos parâmetros urbanísticos, e no Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió (Lei n. 5.593/2007), notadamente nos arts. 21, 23, 158, 432, 427, 428, 429, 430 e 431, que disciplinam a classificação e o tratamento dos pavimentos, dos elementos construtivos e dos parâmetros de uso e ocupação do solo, cuja aplicação uniforme é pressuposto da atuação administrativa legítima;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 9.784/1999, aplicável subsidiariamente à Administração Pública Municipal, consagra os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, impondo à Administração o dever de tratar de forma isonômica situações equivalentes e de assegurar previsibilidade e coerência em suas decisões;
CONSIDERANDO que o princípio da segurança jurídica, expresso no art. 30 da Lei Federal n. 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), determina que as autoridades públicas motivem suas decisões com base na necessidade e adequação da medida, levando em conta as consequências práticas e o histórico de orientações administrativas consolidadas, vedada a revisão de entendimentos sem a devida justificativa institucional;
CONSIDERANDO que o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei Federal n. 9.784/1999 estabelece o dever de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público;
CONSIDERANDO que foram produzidos, no âmbito do IPLAM, pareceres jurídicos, despachos administrativos e alinhamentos técnicos que consolidaram linhas interpretativas reiteradas acerca da aplicação da legislação urbanística, as quais, embora tecnicamente fundamentadas, permanecem dispersas e não formalizadas como diretriz institucional de caráter geral;
CONSIDERANDO que a ausência de consolidação formal desses entendimentos tem gerado assimetria informacional entre os administrados, comprometido a isonomia de tratamento entre requerentes em situações equivalentes e ampliado o risco de judicialização decorrente de decisões divergentes sobre matéria técnica de natureza objetiva;
CONSIDERANDO que a presente Instrução Normativa possui natureza técnico-interpretativa, destinando-se a uniformizar critérios operacionais para a aplicação da legislação urbanística vigente, sem inovar na ordem jurídica externa nem criar obrigações ou restrições além das já previstas nas normas de hierarquia superior, operando, portanto, no âmbito da competência normativa interna do IPLAM.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios técnicos para a classificação, definição e ordenamento dos pavimentos das edificações, bem como parâmetros urbanísticos específicos aplicáveis à análise e ao licenciamento urbanístico de empreendimentos residenciais, não residenciais e de uso misto.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa destinam-se a orientar a atuação técnica dos servidores e setores responsáveis pela análise urbanística, sem prejuízo da observância das normas urbanísticas, edilícias, ambientais e demais legislações setoriais vigentes.
Art. 3º A aplicação desta Instrução Normativa restringe-se aos parâmetros urbanísticos, não abrangendo normas relativas à acessibilidade, segurança, prevenção e combate a incêndio, meio ambiente ou outras legislações específicas.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS PAVIMENTOS
Art. 4º Para fins de análise urbanística, os pavimentos das edificações classificam-se da seguinte forma:
I – Pavimento Subsolo: plano de piso localizado abaixo da cota de referência do meio-fio, situado abaixo do pavimento térreo ou pilotis, cuja laje de cobertura não ultrapasse 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
II – Pavimento Pilotis: primeiro plano de piso da edificação em relação à cota de referência do meio-fio, com espaço livre destinado ao uso comum, admitindo-se área de construção fechada de até 40% (quarenta por cento) da projeção da lâmina do pavimento tipo.
III – Pavimento Térreo: primeiro plano de piso da edificação em relação à cota de referência do meio-fio, admitida a implantação de unidades autônomas.
IV – Pavimento Superior: plano de piso localizado imediatamente acima do pavimento pilotis ou térreo, destinado a usos de comércio, serviços ou lazer, sendo admitido 100% do seu uso para guarda de veículos apenas quando coexistirem pavimento garagem e piso estacionamento ou lazer.
V – Pavimento Garagem: plano de piso destinado exclusivamente à guarda de veículos, obrigatoriamente vazado em todo o seu perímetro, permitido uso de elementos vazados para sua composição.
VI – Pavimento Estacionamento ou Lazer: plano de piso destinado à guarda de veículos ou à implantação de áreas de lazer, vedada a mistura de usos, obrigatoriamente vazado em todo o seu perímetro, permitido uso de elementos vazados para sua composição, devendo sua cobertura corresponder exclusivamente à projeção do pavimento tipo imediatamente superior.
VII – Pavimento Mezanino: plano de piso intermediário, exclusivamente de uso comum, admitindo-se área de até 50% (cinquenta por cento) da área da lâmina do pavimento tipo e quando situado entre pavimentos é permitido o uso da parte remanescente da lâmina para atividades comuns.
VIII – Pavimento Tipo: plano de piso destinado à implantação de unidades autônomas, computado para fins de cálculo do recuo progressivo e demais parâmetros urbanísticos para respectiva zona urbana;
IX – Pavimento Cobertura: plano de piso da edificação, com área máxima coberta correspondente a 70% (setenta por cento) da taxa de ocupação aplicável ao pavimento tipo, podendo ser destinado a área comum ou privativa do empreendimento.
§1º Os pavimentos serão computados para fins de cálculo do recuo progressivo nos termos da legislação vigente.
§2º Será admitida a implantação de apenas um pavimento de cada uma das tipologias previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII por edificação.
§3º No caso de pavimento superior destinado à guarda de veículos, o perímetro da guarda de veículos deverá ser vazado, permitido uso de elementos vazados para sua composição.
§4º É admitida a utilização parcial do Pavimento Superior para guarda de veículos, desde sujeito à observância do previsto no Decreto nº 8.062/2015, inclusive, as regras relativas à outorga, quando coexistir com o pavimento garagem ou piso de estacionamento ou lazer.
§5º Na hipótese de existência de pavimento garagem na edificação, admite-se a implantação do pavimento do inciso IX com 100% da taxa de ocupação aplicável ao pavimento tipo e um nível adicional acima deste, a ele vinculado funcionalmente, com área máxima coberta de 70% (setenta por cento), que poderá ser destinado a uso privativo, observado o disposto na legislação urbanística municipal.
§6º Admite-se a utilização do plano de coberta da edificação como espaço comum descoberto, destinado exclusivamente ao uso coletivo do empreendimento, condicionada, cumulativamente, às seguintes exigências:
I – o plano de coberta deverá permanecer integralmente descoberto, vedada a execução de qualquer elemento de cobertura, inclusive pergolados ou estruturas similares, admitindo-se apenas guarda-corpos e muretas de segurança;
II – é vedado o acesso ao plano de coberta por meio de elevador de uso comum da edificação, observada a acessibilidade nos termos da legislação pertinente;
III – é vedada a destinação do espaço a uso privativo ou a sua vinculação a unidade autônoma específica;
IV – os elementos construtivos do plano de coberta deverão respeitar os limites de gabarito da respectiva zona urbana, sendo vedada qualquer solução que implique, direta ou indiretamente, acréscimo de altura não previsto na legislação urbanística vigente.
CAPÍTULO III - DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS DE NATUREZA TÉCNICA
Art. 5º Considera-se laje técnica o elemento construtivo destinado exclusivamente à instalação de equipamentos técnicos da edificação.
§1º A laje técnica deverá estar obrigatoriamente identificada e caracterizada no projeto arquitetônico desde o protocolo inicial, com indicação expressa de sua finalidade, apresentando elementos construtivos restritos exclusivamente à manutenção técnica.
§2º É vedada a alteração posterior de uso da laje técnica, sendo proibida sua conversão em área habitável, varanda, sacada, área de lazer ou qualquer outro uso diverso, sob pena de não concessão de Habite-se, não excluídas as demais penalidades nas esferas administrativa, cível e criminal.
§3º Atendidos os critérios deste artigo, a laje técnica seguirá os critérios do art. 432 da Lei Municipal nº 5.593/2007.
Art. 6º. Havendo incidência de faixa de domínio ou de faixa non aedificandi sobre o imóvel, a aplicação dos recuos urbanísticos previstos na legislação municipal terá início após o término integral da faixa non aedificandi.
Parágrafo único. A faixa non aedificandi não se confunde com recuo urbanístico, constituindo restrição administrativa autônoma, prévia e não compensável, que deverá ser integralmente respeitada antes da incidência dos parâmetros de afastamento estabelecidos na legislação urbanística.
Art. 7º Nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº 5.593/2007, quando um lote estiver fisicamente confrontante com outra zona urbana de parâmetros distintos, e a divisa do lote fizer contato direto com o limite dessa zona lindeira, poderá ser admitida a aplicação dos parâmetros urbanísticos da zona confrontante, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a aplicação dos parâmetros da zona lindeira será requerida pelo requerente e limitar-se-á a adoção integral dos parâmetros da zona escolhida, salvo quando se aplicar a hierarquia entre tipos de zonas;
II – a solicitação deverá ser instruída com representação gráfica que demonstre a relação física de lindeiridade entre o lote e a zona de maior permissividade, com indicação das divisas e cotas pertinentes;
III – a decisão será emitida por meio de parecer instrutório técnico fundamentado, com registro no processo administrativo, e aprovação expressa do Diretor-Executivo de Licenciamento e Qualidade Urbano e Ambiental, não constituindo precedente automático para outros imóveis.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os itens de natureza estritamente documental, cuja atualização não comprometam a avaliação técnica do projeto arquitetônico, tais como certidões de ônus reais, documentos de regularidade fiscal e similares, não serão objeto de pedido de renovação durante as etapas de análise técnica do projeto, devendo estar válidas apenas na abertura do processo administrativo.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARVALHO E SILVA NETO
Secretário-Presidente/IPLAM
*REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.