Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 mar 2026
Institui o Sistema de Credenciamento de Instituições Certificadoras Competentes (ICC) de Sistemas Inteligentes de Transporte (ITS) no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes e delega competência normativa à Subsecretaria de Tecnologia em Transportes.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Transportes para regulamentar, controlar e fiscalizar o Sistema Municipal de Transportes do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a crescente adoção de Sistemas Inteligentes de Transporte (ITS) no âmbito da operação, monitoramento e gestão do transporte municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios técnicos objetivos para verificação de conformidade de soluções tecnológicas empregadas no Sistema Municipal de Transportes;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, o Sistema de Credenciamento de Instituições Certificadoras Competentes (ICC) de Sistemas Inteligentes de Transporte (ITS).
§1º O credenciamento de que trata esta Resolução possui natureza de ato administrativo autorizativo, de caráter precário, revogável a qualquer tempo por motivo de interesse público devidamente motivado, não gerando vínculo contratual com o Município do Rio de Janeiro, nem qualquer obrigação financeira ou ônus para a Administração Pública Municipal.
§2º O credenciamento não implica exclusividade, garantia de demanda ou direito subjetivo à manutenção da autorização.
§3º Poderão ser credenciadas pessoas jurídicas que comprovem capacidade técnica, qualificação profissional e atendimento aos requisitos definidos em Chamamento Público específico a ser publicado pela SMTR.
Art. 2º As Instituições Certificadoras Competentes (ICC) credenciadas atuarão como verificadoras técnicas independentes dos itens descritos nos editais de concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus, designado Rede Integrada de Ônibus (Sistema RIO) do Município do Rio de Janeiro, nos sistemas ITS adotados pelas concessionárias do serviço público de transporte municipal, podendo realizar inspeções, auditorias técnicas, testes de conformidade e emissão de relatórios técnicos, observadas as normas expedidas pela SMTR.
Art. 3º As concessionárias integrantes do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus, designado Rede Integrada de Ônibus (Sistema RIO),do Município do Rio de Janeiro, somente poderão implantar, utilizar ou contratar serviços relativos a Sistemas Inteligentes de Transporte (ITS), abrangidos por esta Resolução, cujos equipamentos, sistemas ou soluções tecnológicas tenham sido previamente certificado por ICC devidamente credenciada pela SMTR e considerados conformes às normas técnicas vigentes.
§1º A decisão administrativa quanto à autorização para implantação ou utilização dos equipamentos e sistemas caberá exclusivamente à Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, com base nos relatórios técnicos emitidos pelas ICCs credenciadas, não constituindo tais relatórios, nem a autorização administrativa deles decorrente, validação ou certificação técnica por parte da Administração Pública.
§2º A SMTR poderá, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, deixar de autorizar a implantação ou utilização dos equipamentos e sistemas, solicitar esclarecimentos adicionais ou determinar a realização de verificações técnicas complementares. A eventual não autorização, ainda que precedida de relatório técnico favorável emitido por ICC credenciada, não gerará qualquer direito de ressarcimento, indenização ou compensação à CONCESSIONÁRIA, correndo por sua conta exclusiva todos os custos e despesas incorridos no processo de verificação.
Art. 4º Fica expressamente estabelecido que as atividades desempenhadas pelas ICC credenciadas não configuram delegação de poder de polícia administrativa, limitando-se à realização de verificações técnicas de conformidade. A decisão administrativa quanto à autorização para implantação ou utilização de sistemas e equipamentos caberá exclusivamente à SMTR.
Art. 5º Fica delegada à Subsecretaria de Tecnologia em Transportes a competência para:
I - expedir normas técnicas complementares relativas aos procedimentos de verificação de Sistemas Inteligentes de Transporte (ITS);
II - definir os requisitos técnicos mínimos que deverão ser observados pelas ICCs credenciadas;
III - estabelecer metodologias, protocolos, critérios de conformidade e padrões operacionais;
IV - atualizar periodicamente os parâmetros técnicos aplicáveis;
V - publicar instruções normativas, manuais técnicos e especificações necessárias à adequada verificação dos equipamentos e sistemas;
VI - determinar os itens obrigatórios que deverão ser objeto de checagem nos processos de verificação de ITS.
Art. 6º As empresas interessadas em submeter equipamentos, sistemas ou soluções tecnológicas à autorização para implantação ou utilização no âmbito da SMTR deverão contratar, às suas expensas, uma das ICCs devidamente credenciadas para a realização da verificação técnica de conformidade.
Art. 7º. A relação atualizada das ICCs credenciadas será disponibilizada e mantida na página oficial da SMTR na internet, devendo as interessadas consultar exclusivamente essa listagem para fins de escolha da verificadora técnica.
Art. 8º. Compete à SMTR supervisionar o funcionamento da verificação técnica de que trata esta Resolução, podendo, quando entender necessário, realizar auditorias documentais, solicitar esclarecimentos e revisar relatórios emitidos pelas ICCs credenciadas.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades na atuação da ICC credenciada ou indícios de descumprimento das normas aplicáveis, a SMTR poderá determinar verificações complementares, bem como cancelar o credenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º A SMTR não se responsabiliza pelos serviços prestados pelas ICCs credenciadas, nem pelos custos, obrigações ou encargos decorrentes de sua contratação por concessionárias ou demais interessados.
§1º As ICCs atuarão por sua conta e risco, cabendo-lhes responsabilidade exclusiva e integral pela qualidade, exatidão e confiabilidade das verificações técnicas realizadas e dos relatórios emitidos.
§2º Eventuais falhas, erros, omissões ou irregularidades nos serviços prestados pelas ICCs não geram responsabilidade para a SMTR, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis no âmbito do credenciamento.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.