Publicado no DOE - MS em 30 mar 2026
Dispõe sobre o controle e o monitoramento de Salmonella em estabelecimentos avícolas comerciais de corte no Estado de Mato Grosso do Sul.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Estadual n° 3.823, de 21 de setembro de 2009 e a Lei Estadual nº 4.518, de 07 de abril de 2014;
Considerando o Decreto Estadual n° 13.064, de 05 de novembro de 2010 que dispõe sobre os atos de registro, controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de estabelecimentos e outros bens relacionados a aves comerciais, e dá outras providências, bem como suas alterações;
Considerando o Decreto Estadual n° 13.983, de 17 de junho de 2014 que dispõe sobre os atos de cadastro, registro, controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de estabelecimentos e outros bens relacionados a aves tipo caipira, e determina outras medidas para as aves de subsistência;
Considerando a Instrução Normativa n° 56, de 06 de dezembro de 2007 que estabelece os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução, comerciais e de ensino ou pesquisa, bem como suas alterações;
Considerando a Instrução Normativa n° 50, de 24 de setembro de 2013 que dispõe sobre as doenças de notificação obrigatória ao serviço veterinário oficial;
Considerando a Instrução Normativa n° 20, de 21 de outubro de 2016 que estabelece o controle e o monitoramento de Salmonella spp. nos estabelecimentos avícolas comerciais de frangos e perus de corte;
Resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos de controle e monitoramento de Salmonella spp. nos estabelecimentos avícolas comerciais de corte localizados no Estado de Mato Grosso do Sul e que enviam aves para abate em estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Federal (SIF), na forma desta Portaria.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Ficam estabelecidos, no âmbito do Sistema Informatizado de Atenção Animal da IAGRO (e-SANIAGRO), ou outro sistema que o vier substituir, os seguintes procedimentos relativos ao diagnóstico de Salmonella spp. nos estabelecimentos avícolas comerciais de corte:
I – cadastro de laboratórios, de integradoras e médicos veterinários responsáveis técnicos envolvidos na colheita de amostras;
II - agendamento, colheita e envio de material para análise laboratorial, interpretação e comunicação dos resultados laboratoriais;
III – adoção de ações sanitárias cabíveis e procedimentos para trânsito.
Art. 3º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I. ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS DE CORTE - aqueles que explorem atividades de produção de frangos (Gallus gallus domesticus) e perus (Melegris gallopavo) destinados ao abate;
II. LABORATÓRIO CADASTRADO PELA IAGRO – laboratório credenciado, de autocontrole ou outro que realiza ensaios e emite resultados de amostras relacionadas ao Programa Nacional de Sanidade Avícola – PNSA, devidamente cadastrado na IAGRO;
III. LABORATÓRIO CREDENCIADO - laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório, homologado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) para atender, de forma complementar, as demandas dos programas e controles oficiais do MAPA;
IV. LOTE - grupo de aves da mesma espécie, finalidade e idade, alojadas em um ou mais galpões de um mesmo núcleo;
V. MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO - médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola;
VI. NÚCLEO - unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, que alojam um grupo de aves da mesma espécie e idade. Os núcleos devem possuir manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por meio de utilização de barreiras físicas naturais ou artificiais;
VII. RELATÓRIO DE ENSAIO – documento no qual constam os resultados de cada teste ou série de testes realizados pelos laboratórios;
VIII. SERVIÇO VETERINÁRIO ESTADUAL (SVE) – serviço responsável pelas ações oficiais de defesa sanitária animal, no Mato Grosso do Sul é constituído pela IAGRO;
IX. SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL (SVO) - compreende os médicos veterinários oficiais pertencentes ao MAPA, os Serviços Veterinários Estaduais (SVE) e Serviços Veterinários Municipais (SVM).
Art. 4° Os laboratórios, sejam eles credenciados, de autocontrole ou quaisquer outros, localizados em qualquer Unidade da Federação, que realizem testes laboratoriais para empresas e estabelecimentos avícolas situados no Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA) deverão estar cadastrados junto à IAGRO conforme as orientações constantes na Carta de Serviços “Cadastrar ou atualizar laboratório de diagnóstico em sanidade avícola” disponível no link: https://www.ms.gov.br/agropecuaria-e-vida- rural/cadastrar-ou-atualizar-laboratorio-de-diagnostico-em-sanidade-avicola80.
Art. 5º As empresas integradoras deverão estar cadastradas junto à IAGRO conforme as orientações constantes na Carta de Serviços: “Cadastrar ou atualizar empresa integradora de ave ou suíno”, disponível no link https://www. ms.gov.br/agropecuaria-e-vida-rural/cadastrar-ou-atualizar-empresa-integradora-de-ave-ou-suino1, e terão acesso ao sistema e-SANIAGRO por meio do portal e-Fazenda, disponível em https://eservicos.sefaz.ms.gov.br/, utilizando o CNPJ e conforme as opções de autenticação disponibilizadas (certificado digital ou conta “gov.br”).
Art. 6º Os médicos veterinários responsáveis técnicos deverão estar cadastrados junto à IAGRO conforme as orientações constantes na Carta de Serviços: “Cadastrar ou atualizar médico veterinário - avicultura ou suinocultura” disponível no link https://www.ms.gov.br/agropecuaria-e-vida-rural/cadastrar-ou-atualizar- medico-veterinario-avicultura-ou-suinocultura84, e terão acesso ao e-SANIAGRO por meio do portal e-Fazenda,
disponível em https://eservicos.sefaz.ms.gov.br/, de acordo com as opções disponibilizadas (certificado digital ou “gov.br”), mediante utilização do CPF.
Art. 7º Os cadastros de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria deverão ser mantidos atualizados,
devendo qualquer alteração de informação ser comunicada imediatamente à IAGRO, observadas as instruções
constantes nas Cartas de Serviços da IAGRO, disponíveis no site https://www.iagro.ms.gov.br.
CAPÍTULO IV - DO AGENDAMENTO E DA COLHEITA DE MATERIAL
Art. 8° Para fins de controle de Salmonella spp., todos os lotes de frangos e perus de corte dos estabelecimentos avícolas comerciais serão submetidos à coleta de amostras para a realização de ensaios laboratoriais destinados à detecção de Salmonella spp., segundo metodologia oficial utilizada pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários (CGAL), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), conforme disposto no art. 4º da Instrução Normativa nº 20, de 2016.
Art. 9º As coletas de amostras serão realizadas o mais próximo possível da data de abate do lote de aves, de modo que os resultados sejam conhecidos antes de seu envio para o abate.
Art. 10º Ao registrar a entrada da Guia de Trânsito Animal (GTA) das aves que estão sendo alojadas, deverão ser informados, no e-SANIAGRO, a data de previsão de abate, o número/identificação do lote a ser formado e o agendamento com a previsão da data da colheita de amostras para diagnóstico de Salmonella.
§ 1º O registro da entrada da Guia de Trânsito Animal (GTA), de que trata o caput deste artigo, será realizado mediante acesso ao sistema e-SANIAGRO, por meio do perfil da empresa integradora ou, no caso de estabelecimentos avícolas comerciais independentes (sem vínculo com empresa integradora), pela IAGRO;
§ 2º O agendamento de que trata o caput deste artigo será realizado mediante acesso ao sistema e-SANIAGRO, por meio do perfil da empresa ou do médico-veterinário responsável técnico, quando se tratar de estabelecimentos avícolas comerciais integrados, ou pela IAGRO, quando se tratar de estabelecimentos avícolas comerciais independentes;
§ 3º O agendamento deverá ser realizado com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da colheita da amostra, podendo, em casos excepcionais, ser ajustado diretamente com a Unidade Local da IAGRO do município onde se localiza o estabelecimento ou outro município responsável pelo acompanhamento da atividade;
§º 4º O registro da entrada da GTA e o agendamento poderão ser realizados pela IAGRO, mediante apresentação, pelo requerente, dos documentos e das informações necessárias.
Art. 11. A IAGRO poderá decidir pela realização da colheita de amostras ou pelo acompanhamento da mesma.
Art. 12. Os estabelecimentos avícolas comerciais de corte serão submetidos à avaliação clínica, epidemiológica e zootécnica de seus lotes, realizada por médico veterinário, que registrará, na Ficha de Acompanhamento do Lote (FAL), as avaliações realizadas, suas considerações, bem como sua identificação e assinatura.
Parágrafo único. Todos os lotes deverão estar sob acompanhamento ou supervisão sanitária do responsável técnico pelo estabelecimento avícola, com a qualificação de médico veterinário.
Art. 13. O gerenciamento dos procedimentos de coleta de amostras dos lotes de frangos e perus de corte ficará sob a responsabilidade do médico veterinário responsável técnico que realiza o controle sanitário do estabelecimento avícola.
Art. 14. O número de galpões por núcleo dos estabelecimentos avícolas comerciais a ser amostrado será definido de acordo com os seguintes critérios:
I - quando os estabelecimentos avícolas possuírem núcleos com vários galpões, será realizada a coleta em amostragem representativa dos galpões de cada núcleo, conforme segue:
a) de 1 (um) a 3 (três) galpões no núcleo: coleta de amostras em todos os galpões;
b) 4 (quatro) galpões no núcleo: coleta de amostras em 3 (três) galpões;
c) de 5 (cinco) a 10 (dez) galpões no núcleo: coleta de amostras em 4 (quatro) galpões;
d) a partir de 11 (onze) galpões no núcleo: coleta de amostras em 5 (cinco) galpões;
II - os galpões a serem monitorados serão escolhidos priorizando-se aqueles com aves que apresentem quaisquer sinais clínicos, índices zootécnicos abaixo do esperado, aves submetidas a situações ou períodos de estresse, dentre outros fatores que favoreçam a detecção do agente patogênico.
Art. 15. As amostras a serem coletadas, por galpão selecionado do núcleo, obedecerão aos seguintes critérios:
I - dois suabes de arrasto ou propés, agrupados em um pool, umedecidos com meio de conservação, sendo que cada suabe ou propé deverá perfazer cinquenta por cento da superfície do galpão; ou
II - trezentas amostras de fezes de aproximadamente um grama cada, preferencialmente cecais, serão coletadas em diferentes pontos distribuídos ao longo do galpão, reunidas em um único pool.
Parágrafo único. De acordo com as amostras coletadas nos incisos I e II do caput deste artigo, será realizado um ensaio bacteriológico por galpão selecionado para a amostragem do núcleo.
Art. 16. Para núcleos com aves que apresentem sinais clínicos compatíveis com Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum, serão coletados imediatamente fragmentos de aproximadamente um centímetro cúbico de órgãos de dez aves doentes, sendo um pool de dez fígados, um pool de dez corações, um pool de dez baços, um pool de dez cecos com tonsilas cecais por galpão.
Art. 17. No momento da coleta das amostras, as aves não deverão estar sob efeito de agentes antimicrobianos para bactérias gram-negativas, e não deverá ser utilizado nenhum produto com ação antimicrobiana no ambiente.
§ 1º Considera-se “sob efeito de agentes antimicrobianos” o período em que as aves estejam em tratamento ou dentro do prazo de carência/retirada do medicamento, durante o qual o princípio ativo ainda possa interferir na detecção bacteriana.
§ 2º A exigência do caput deste artigo não se aplicará ao uso de agentes melhoradores de desempenho presente nas rações.
Art. 18. Para a coleta de amostras, os suabes de arrasto e propés serão previamente umedecidos com um dos meios de conservação, sendo:
I - água peptonada tamponada um por cento (1%);
III - solução de ringer um quarto (¼); ou
IV - outro meio seguro de conservação indicado pela CGAL.
CAPÍTULO V - DO ENVIO DE MATERIAL
Art. 19. Após a colheita, as amostras deverão ser acondicionadas e encaminhadas, o mais breve possível, ao laboratório, mantendo-se a umidade e a temperatura entre 2 °C (dois graus Celsius) e 8 °C (oito graus Celsius), admitindo-se variação de 1 °C (um grau Celsius) para mais ou para menos.
Art. 20. As amostras coletadas deverão ser encaminhadas ao laboratório com lacres invioláveis e numerados.
Art. 21. As amostras serão encaminhadas ao laboratório acompanhadas do formulário de colheita.
§1° O formulário que trata o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as informações estabelecidas no art. 14 da Instrução Normativa MAPA nº 20, de 2016 e estará disponível para preenchimento, download e impressão pelo e-SANIAGRO;
§2º Os requerentes poderão optar pelo envio da amostra sem a utilização do modelo de formulário disponibilizado no sistema e-SANIAGRO, devendo, entretanto, informar obrigatoriamente no referido sistema as informações relativas à amostra e ao laboratório de destino. A adoção dessa opção não exime os responsáveis pela coleta e pelo envio do material do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 14 da Instrução Normativa MAPA nº 20, de 2016;
§3° As colheitas acompanhadas pela IAGRO terão o formulário de colheita preenchido no e-SANIAGRO após o vínculo do relatório de fiscalização transmitido via aplicativo e-Vigi@gro pela equipe da IAGRO responsável.
§4° No formulário de colheita constará a identificação do laboratório, previamente cadastrado nos termos do art. 4º desta Portaria, para o qual a amostra será encaminhada.
§5° As empresas integradoras ficam autorizadas a preencher os formulários de colheita; contudo, o documento somente será considerado válido e finalizado após a declaração do médico veterinário responsável pela colheita, no e-SANIAGRO.
Art. 22. É de responsabilidade do médico veterinário responsável técnico requisitante a conferência das informações declaradas no formulário de colheita.
Art. 23. Os formulários de colheita finalizados ficarão disponíveis em formato digital no e-SANIAGRO com opção de visualização, impressão e download.
Art. 24. A impressão do formulário de colheita poderá ser dispensada, a critério do laboratório, devendo o médico veterinário se adequar aos procedimentos estabelecidos pelo laboratório escolhido.
Art. 25. A assinatura do formulário de colheita, quando preenchido no sistema e-SANIAGRO, será via login e senha do médico veterinário requisitante.
Art. 26. Fica a critério dos estabelecimentos avícolas a escolha do laboratório responsável pela realização dos ensaios laboratoriais para detecção de Salmonella spp.
§1º Ao menos uma vez a cada seis meses, os ensaios laboratoriais deverão ser realizados em laboratórios credenciados da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
§2º A IAGRO poderá definir o laboratório responsável pela realização dos ensaios laboratoriais.
CAPÍTULO VI - DO RELATÓRIO DE ENSAIO LABORATORIAL
Art. 27. As empresas integradoras deverão utilizar o e-SANIAGRO para inclusão dos relatórios de ensaio de amostras coletadas em estabelecimentos avícolas comerciais de corte do Estado de Mato Grosso do Sul.
§1° Deverá ser informado o resultado (negativo ou positivo), bem como incluído o respectivo relatório de ensaio, por meio de upload do (s) arquivo(s) em formato PDF no e-SANIAGRO.
§2º Exclui-se dessa exigência a inclusão dos resultados positivos de que trata o art. 30 desta Portaria, os quais deverão ser encaminhados diretamente ao e-mail da Coordenação do Programa de Sanidade Avícola da IAGRO: pnsa@iagro.ms.gov.br pelo laboratório e incluídos no e-SANIAGRO pela IAGRO.
§3º O resultado poderá ser editado e o laudo substituído, caso haja necessidade de alteração, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da inclusão do arquivo no sistema, devendo, após o transcurso desse prazo, a empresa contatar a IAGRO para avaliação da situação e realização dos ajustes que se fizerem necessários.
§4º Para os estabelecimentos avícolas comerciais independentes (sem vínculo com empresa integradora) que encaminham aves para abate em estabelecimentos sob SIF, a inclusão de que trata o caput deste artigo será realizada pela IAGRO, mediante apresentação ou encaminhamento eletrônico do relatório de ensaio pelo
proprietário ou responsável técnico do estabelecimento avícola, imediatamente após o recebimento do documento emitido pelo laboratório.
Art. 28. Os estabelecimentos avícolas comerciais deverão manter, pelo prazo de cinco anos, os relatórios de ensaios laboratoriais e demais documentos auditáveis que comprovem os procedimentos de monitoramento e ações sanitárias adotadas, disponibilizando-os ao SVO sempre que solicitados para fins de auditoria.
Art. 29. Os relatórios de ensaio ficarão disponíveis em formato digital no e-SANIAGRO, com opção de visualização, impressão e download.
§1° A empresa integradora e o médico veterinário responsável técnico requisitante poderão visualizar e imprimir os relatórios de ensaio dos núcleos avícolas vinculados à integração, por meio de login e senha, a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII - DA INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 30. Os diagnósticos positivos para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum, Salmonella Pullorum e salmonelas monofásicas cujas fórmulas antigênicas sejam Salmonella (1,4[5],12:-:1,2) ou Salmonella (1,4[5],12:i:-), em estabelecimentos avícolas comerciais, serão encaminhados imediatamente pelo laboratório ao SVE onde se localiza o estabelecimento.
§1° O encaminhamento deverá ser realizado através do envio do(s) resultado(s) laboratorial(is) para o e-mail da Coordenação do Programa de Sanidade Avícola da IAGRO: pnsa@iagro.ms.gov.br.
§2° Em caso de detecção de salmonelas monofásicas, cujas fórmulas antigênicas sejam Salmonella (1,4[5],12:- :1,2) ou Salmonella (1,4[5],12:i:-), serão adotadas as medidas previstas em casos de positividade para Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.
Art. 31. Para a interpretação dos resultados dos ensaios laboratoriais para pesquisa de salmonelas, um núcleo será considerado positivo quando pelo menos um ensaio de qualquer galpão do núcleo apresentar diagnóstico positivo para esse agente patogênico.
Parágrafo único. Um núcleo positivo para Salmonella implicará que todo lote de frangos e perus de corte, alojado no momento da coleta das amostras, será considerado positivo, independentemente do número de aves e galpões existentes no núcleo.
CAPÍTULO VIII - DAS AÇÕES SANITÁRIAS
Art. 32. Para os núcleos dos estabelecimentos avícolas de frangos e perus de corte positivos para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum, serão adotadas as seguintes ações sanitárias, sob responsabilidade do médico veterinário que realiza o controle sanitário do estabelecimento:
I - fermentação das camas de todos os aviários do núcleo por, no mínimo, 10 (dez) dias antes de sua retirada do galpão, ou outro tratamento aprovado pelo Departamento de Saúde Animal DSA/SDA/MAPA, capaz de inativar as salmonelas;
II - remoção e descarte de toda a cama e do esterco do núcleo após o tratamento previsto no inciso anterior, sendo proibida a reutilização no alojamento de aves;
III- limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos após a remoção de toda a cama e esterco do aviário;
IV - adoção de vazio sanitário de, no mínimo, 15 (quinze) dias depois de concluídos os procedimentos de limpeza e desinfecção dos galpões;
V - investigação para identificar a fonte de infecção e as vias de transmissão para as aves, e
VI - adoção de um plano de ação para prevenção de novas infecções.
§1° Os resíduos contidos no inciso II do caput deste artigo devem ser destinados de acordo com as regras dos instrumentos da legislação ambiental da União, do Estado e do município de situação do estabelecimento.
§2° O médico veterinário deverá encaminhar à Unidade Local da IAGRO onde se localiza o estabelecimento avícola, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do resultado positivo, o Plano de Ação, conforme conforme as orientações constantes na Carta de Serviços “Elaborar plano de ação para positividade de salmonelas” disponível no link: https://www.ms.gov.br/agropecuaria-e-vida-rural/elaborar- plano-de-acao-para-positividade-de-salmonelas128, informando as datas de realização dos procedimentos descritos nos incisos I, II, III, IV e V do caput, bem como comprovar a sua execução por meio de registros auditáveis.
Art. 33. O SVO avaliará o resultado da investigação prevista no art. 32 desta Portaria e poderá determinar a realização de:
I - investigação dos núcleos de reprodução e incubatórios de origem das aves;
III - bloqueio na emissão da GTA; e
IV - medidas adicionais de controle sanitário.
Art. 34. O SVO poderá determinar a realização de coletas aleatórias a qualquer tempo nos estabelecimentos avícolas comerciais de corte, bem como o aumento do número e tipo de amostras a serem coletadas e o número de galpões a serem amostrados para salmonelas, com base nos seguintes critérios:
I - medidas de biosseguridade adotadas;
II - ocorrência de casos suspeitos ou positivos na região ou no próprio estabelecimento;
III - investigações epidemiológicas;
IV- divergência entre resultados do monitoramento instituído por esta Portaria e outros testes laboratoriais executados pela empresa; ou
V - outras condições epidemiológicas pertinentes.
Art. 35. O SVE analisará as comprovações das ações sanitárias exigidas no art. 32 desta Portaria para fins de autorização do próximo alojamento de frangos e perus de corte em núcleos com resultado positivo para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum ou Salmonella Pullorum.
Art. 36. No campo “Observações” da GTA de abate de lotes de frangos e perus de corte constarão as seguintes informações:
I - número de registro do relatório de ensaio no laboratório;
II - resultados dos ensaios laboratoriais, sendo:
a) Negativo para Salmonella spp;
b) Positivo para Salmonella Enteritidis;
c) Positivo para Salmonella Typhimurium;
d) Positivo para Salmonella Gallinarum;
e) Positivo para Salmonella Pullorum;
f) Positivo para salmonela monofásica- Salmonella (1,4[5],12:-:1,2);
g) Positivo para salmonela monofásica - Salmonella (1,4[5],12:i:-); ou
h) Positivo para Salmonella spp. quando da detecção de outros sorovares que não os descritos nas alíneas b, c,
d, e, f e g deste artigo, e
III - número de registro do estabelecimento avícola no SVE.
Art. 37. O trânsito de frangos e perus de corte provenientes de núcleos positivos para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum atenderá às seguintes condições:
I - emissão da GTA exclusivamente com a finalidade de abate ou destruição, imediatamente ou ao final do ciclo produtivo das aves;
II - emissão de GTA pela IAGRO;
III - emissão de prévia autorização para o recebimento das aves pelo SVE da UF de destino, no caso de trânsito interestadual; e
IV - bloqueio da emissão da GTA pelo SVE até o recebimento das comprovações das ações sanitárias exigidas no art. 32 desta Portaria, para o próximo alojamento de frangos e perus de corte em núcleos que apresentaram positividade para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, Salmonella Gallinarum e Salmonella Pullorum.
Art. 38. A emissão de GTA, o trânsito de aves e os demais procedimentos relacionados à movimentação de
animais deverão observar o disposto nas legislações federal e estadual específicas vigentes, não sendo objeto de regulamentação pela presente Portaria.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A IAGRO disponibilizará manual de instruções para utilização do sistema e-SANIAGRO, bem como realizará treinamentos sempre que julgar necessário.
Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas que se suscitam na execução desta Portaria serão tratados em normas complementares.
Art. 41. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.823, de 2009, e suas alterações, ou em outras que venham a substituir.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Fica revogada a Portaria nº 3.752, de 25 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial nº 11.816, página 60, de 29 de abril de 2025.
Campo Grande, 27 de março de 2026.
DANIEL DE BARBOSA INGOLD
Diretor-Presidente da IAGRO/MS