Publicado no DOM - Teresina em 27 mar 2026
Instituí no âmbito da Coordenadoria Especial da Receita do Município de Teresina, o Núcleo de Auditoria Contábil e Financeira (NACF), estrutura de caráter permanente e atuação estratégica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE TERESINA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, que instituem o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
CONSIDERANDO as diretrizes da Nota Orientativa Nº I-013 do Pré-Comitê Gestor do IBS, que recomenda a adoção de boas práticas de fiscalização por meio da instituição de núcleos especializados;
CONSIDERANDO as hipóteses legais de caracterização de omissão de receita previstas no art. 335 da Lei Complementar nº 214/2025, cujas práticas fraudulentas impactam diretamente tanto a base de cálculo do futuro IBS quanto a do atual Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
CONSIDERANDO a necessidade de superação dos métodos tradicionais de fiscalização e a urgência de transição para um modelo de auditoria baseado em Data Analytics e processamento massivo de dados, utilizando o cruzamento de livros eletrônicos contábeis e evidências financeiras digitais para a detecção de fraudes em larga escala;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Coordenadoria Especial da Receita do Município de Teresina, o Núcleo de Auditoria Contábil e Financeira (NACF), estrutura de caráter permanente e atuação estratégica.
Art. 2º O NACF tem por objetivo promover o monitoramento sistemático e a auditoria avançada das informações contábeis e financeiras dos contribuintes, visando combater a evasão fiscal, a omissão de receitas e assegurar a efetividade da fiscalização do IBS e do ISSQN.
Art. 3º Compete ao Núcleo de Auditoria Contábil e Financeira (NACF):
I - Investigar e autuar as hipóteses de omissão de receita, com especial enfoque nas situações de saldo credor de caixa, manutenção de passivo fictício, ativos ocultos e pagamentos não escriturados (art. 335 da LC 214/2025).
II - Realizar o cruzamento massivo entre os Livros Eletrônicos Contábeis e Fiscais (SPED Contábil/ECD, ECF, DeRE) e os dados financeiros, visando a detecção de fraudes e a vedação de créditos indevidos.
III - Desenvolver base de conhecimento, manuais de procedimentos e modelos de atuação, funcionando como polo difusor de práticas modernas de auditoria para a capacitação contínua dos demais Auditores Fiscais do Município.
IV - Propor a atualização contínua da legislação municipal para regulamentar presunções contábeis e a aplicação da Lei Complementar nº 105/2001 (sigilo bancário).
V - Representar a Secretaria Municipal de Finanças em Grupos de Trabalho interfederativos, como o GT de Auditoria Contábil do ENCAT, para intercâmbio de inteligência fiscal.
Art. 4º Para a execução de suas atividades, o NACF utilizará, de forma integrada e com estrita observância ao sigilo fiscal, sistemas e bases de dados de escriturações eletrônicas, de bases financeiras nacionais e ferramentas de análises de dados (Data Analytics).
Art. 5º O fluxo de trabalho operacional do NACF observará as seguintes etapas:
I - Malha e Seleção: Extração de dados dos Livros Eletrônicos Contábeis e aplicação de matriz de risco para seleção de contribuintes com indícios de anomalias patrimoniais.
II - Cruzamento Automatizado: Processamento via software para conciliar as escriturações contábeis com as movimentações financeiras.
III - Auditoria Profunda: Análise humana especializada pelos Auditores do Núcleo sobre as inconsistências detectadas, com requisição de documentos comprobatórios.
IV - Conformidade e Ação Fiscal: Promoção de ações pedagógicas, notificação para autorregularização de indícios de inconsistências e, subsidiariamente ou em caso de não saneamento, a lavratura de auto de infração, constituição do crédito tributário e, quando couber, representação fiscal para fins penais.
Art. 6º O NACF será composto por Auditores Fiscais da Receita Municipal, com dedicação exclusiva às atividades do Núcleo, designados por ato do Coordenador Especial da Receita do Município.
Parágrafo único. O ato de designação de que trata o caput disciplinará as metas de produtividade aplicáveis aos membros do Núcleo, cabendo à Administração prover a infraestrutura adequada e a capacitação contínua da equipe.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Teresina (PI), 26 de março de 2026.