Portaria GPG/PGM Nº 49 DE 27/03/2026


 Publicado no DOM - Manaus em 27 mar 2026


Dispõe sobre os requisitos e condições para o parcelamento dos créditos lançados pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação inscritos em dívida ativa municipal.


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O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 128, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO as disposições do art. 33-C, acrescido à Lei Municipal nº. 3.064, de 1º de junho de 2023, pela Lei Municipal nº. 3.585, de 18 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO que, segundo o § 10 do art. 33-C da referida Lei n.º 3.064/2023, cabe a ato do Procurador-Geral a regulamentação das demais regras operacionais, premissas e condições para as pactuações previstas no dispositivo;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta portaria estabelece os requisitos e as condições para o parcelamento dos créditos tributários e não tributários lançados pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação inscritos na dívida ativa municipal.

Art. 2º. Os créditos inscritos em dívida ativa de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Serviço Retido na Fonte (ISSRF), Auto de Infração e Intimação (AII), Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF) e Taxa de Localização (TL) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

Art. 3º. O parcelamento disposto no art. 33-C da Lei Municipal n.º 3.064/2023 não impede o pagamento do débito em parcela única (à vista), por meio da emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 4º. Para celebração do parcelamento será considerado o saldo devedor atualizado e consolidado de cada crédito, mediante acréscimo de atualização monetária, juros, honorários advocatícios e demais encargos legais, vencidos até a data da apuração, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º. O valor mínimo de cada parcela, em Unidades Fiscais do Município (UFM), será o seguinte:

I -pessoa física: 1 (uma) UFM;

II - Micro Empreendedor Individual – MEI integrante do Simples Nacional: 1 (uma) UFM;

III - Microempresa – ME optante do Simples Nacional: 2 (duas) UFMs;

IV - Empresa de Pequeno Porte – EPP optante do Simples Nacional: 2 (duas) UFMs; e

V - demais pessoas jurídicas: 3 (três) UFMs.

Art. 6º. O vencimento da primeira parcela ocorrerá em dois dias úteis após a adesão ao parcelamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Parágrafo único. Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o prazo de recolhimento deverá ser postergado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 7º. As parcelas mensais serão fixas, com atualização anual pelo mesmo índice que reajustar a Unidade Fiscal do Município – UFM.

Art. 8º. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.

Art. 9º. O parcelamento não contempla valores alusivos a custas, tarifas, taxas ou quaisquer outras despesas judiciais, cuja quitação estará a cargo do contribuinte e dar-se-á diretamente perante o Judiciário, segundo os critérios e condições aplicáveis, viabilizando, inclusive, a postulação dos benefícios previstos na Lei Estadual nº. 6.646, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 10. A pactuação de que trata estaPortaria não exime o devedor de arcar com eventuais honorários sucumbenciais decorrentes da extinção de ações antiexacionais, embargos à execução ou outras ações correlatas.

Art. 11. O parcelamento será formalizado pelo devedor, preferencialmente por meio de portal eletrônico, mediante aceite ao Termo de Confissão de Dívida e de Desistência Irrevogável de Impugnação.

Art. 12. O parcelamento abrangerá uma ou mais Certidões de Dívida Ativa (CDAs), desde que todas elas se refiram cumulativamente:

I -à mesma espécie tributária, considerando-se, para esse fim específico, as categorias Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Serviço Retido na Fonte (ISSRF), Auto de Infração e Intimação (AII), Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF) e Taxa de Localização (TL);

II - em se tratando de tributos imobiliários, à mesma matrícula do Cadastro Imobiliário Municipal;

III - em se tratando de tributos mercantis ou de Autos de Infração e Intimação (AIIs), à mesma inscrição municipal ou, para os devedores não inscritos no Cadastro Mercantil Municipal, ao mesmo CPF ou CNPJ.

Art. 13. O parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ele abrangidos, importando de pleno direito na desistência de qualquer discussão judicial ou administrativa relacionada aos débitos transacionados, além de implicar renúncia ao direito sobre o qual se fundam, sem eximir o devedor do dever de arcar com eventuais custas e despesas processuais, inclusive dos executivos fiscais correlatos.

Art. 14. No portal eletrônico dedicado ao parcelamento serão disponibilizados ao devedor:

I - os serviços de consulta e inclusão dos débitos a serem contemplados na pactuação;

II - a escolha da quantidade de parcelas

III - o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) correspondente à primeira parcela;

IV - o Termo de Confissão de Dívida e de Desistência Irrevogável de Impugnação;

V - mecanismo de aceite eletrônico, que implicará em concordância integral com as condições descritas no Termo indicado acima, bem como com as disposições da presente Portaria e da Lei nº. 3.064/2023, consistindo em confissão de dívida e operando interrupção da prescrição, independentemente do adimplemento de qualquer parcela.

Art. 15. Ressalvado o credenciamento pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou por outro meio eletrônico idôneo disponibilizado pelo Fisco Municipal, a adesão via portal pressupõe a realização de cadastro eletrônico sujeito à validação, mediante apresentação da seguinte documentação em meio digital:

I - cópia do CPF;

II - cópia do RG;

III - foto atual do rosto, segurando documento de identificação de forma visível;

IV - cópia do comprovante de endereço;

V - sendo o caso, cópia da procuração reconhecida em cartório, válida e legível.

Art. 16. Será rescindido o parcelamento, independentemente de prévia notificação, se houver inadimplemento de qualquer parcela em prazo superior a noventa dias.

Parágrafo único. O não pagamento da primeira parcela até a data de vencimento, conforme o art. 6º, implicará o cancelamento automático da transação, independentemente de aviso ou notificação.

Art. 17. Cancelado o parcelamento por inadimplência do devedor ou rescindido em quaisquer hipóteses, retomar-se-á a cobrança dos créditos devidamente atualizados, sem prejuízo da confissão de dívida e interrupção da prescrição operada pela pactuação, independentemente do adimplemento de qualquer parcela, consoante o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

Art. 18. O parcelamento de que trata este artigo não implica a liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativa ou judicialmente, acaso existentes.

Art. 19. Admitir-se-á um total de, no máximo, seis parcelamentos ativos por matrícula imobiliária ou inscrição mercantil, bem como por CPF ou CNPJ para os não inscritos no Cadastro Mercantil Municipal, sendo que o mesmo crédito tributário não poderá ser parcelado mais de três vezes com fundamento na Lei nº. 3.064/2023.

Art. 20. Sem prejuízo das hipóteses de rescisão automática, que independem de notificação, as demais comunicações relativas ao parcelamento poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive eletrônico, nos termos do art. 18, inciso V, da Lei nº. 3.064, de 1º de junho de 2023.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 22. Esta Portaria não se aplica ao parcelamento de créditos oriundos de outras Secretarias ou entidades distintas da referida no art. 1º desta Portaria, da Administração Direta ou Indireta, que deverá ser regulamentado por ato conjunto do Procurador-Geral do Município e do dirigente do órgão ou entidade.

Manaus, 27 de março de 2026.

RAFAEL LINS BERTAZZO

Procurador Geral do Município