Publicado no DOE - AP em 27 mar 2026
Fica instituída a isenção do pagamento da taxa de emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para os piscicultores que, exclusivamente durante o período de 01 a 03 de abril de 2026, participarem da Ação Peixe Popular promovida pela Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura (SEPAq).
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições, que lhe são conferidas, conforme art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2418, de 26 de junho de 2012,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício Nº 470101.0076.2978.0221/2026-GAB/SEPAQ pela Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura para fomentar a comercialização do pescado, ampliar o acesso da população a produtos de qualidade a preços acessíveis e fortalecer a cadeia produtiva da piscicultura local, com incentivo aos pequenos produtores;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da DIAGRO (OFÍCIO Nº 230204.0077.0665.0073/2026 GAB - DIAGRO), que concluiu pela viabilidade da concessão da isenção de taxa de emissão de GTA, em caráter específico e temporário, com respaldo no art. 114, inciso XVI, do Código Tributário do Estado do Amapá;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a isenção do pagamento da taxa de emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para os piscicultores que, exclusivamente durante o período de 01 a 03 de abril de 2026, participarem da Ação Peixe Popular promovida pela Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura - SEPAq.
Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior:
I - aplicam-se somente às Guias de Trânsito Animal (GTA) emitidas por aqueles que tiverem participação comprovada na Ação a que se refere o artigo 1º, para o transporte de pescado oriundo de piscicultura para os pontos de comercialização definidos pela referida Ação;
II - não dispensa a obrigatoriedade da emissão da GTA, sendo o seu procedimento de fiscalização e controle sanitário mantido nos moldes regulamentares da Defesa Agropecuária Estadual.
Art. 3º A presente isenção não implica em dispensa de outras exigências sanitárias, ambientais ou administrativas relacionadas ao transporte e comercialização de produtos de origem animal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá/AP, 27 de março de 2026
ALVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA
Diretor-Presidente/DIAGRO