Publicado no DOE - AP em 27 mar 2026
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação de Benefícios Fiscais de ICMS, destinado ao acompanhamento, controle e avaliação dos incentivos fiscais concedidos por ato declaratório no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições no inciso X, do art. 31, do Decreto nº 6.483, de 19 de novembro de 2013, que regulamenta a SEFAZ, e;
Considerando a necessidade de fortalecer os mecanismos de controle, transparência e avaliação da política de incentivos fiscais no Estado do Amapá;
Considerando que os incentivos fiscais configuram renúncia de receita pública e devem ser objeto de acompanhamento sistemático;
Considerando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) quanto à concessão e controle de benefícios tributários;
Considerando as boas práticas de governança fiscal recomendadas pelo Tribunal de Contas da União;
Considerando, ainda, o contido no Processo n° 1316972026-0/SEFAZ-AP:
RESOLVE:
CAPÍTULO I - Da Comissão de Monitoramento de Benefícios Fiscais
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação de Benefícios Fiscais de ICMS, destinado ao acompanhamento, controle e avaliação dos incentivos fiscais concedidos por ato declaratório no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.
Art. 2º A Comissão tem como objetivos:
I - manter cadastro atualizado dos beneficiários;
II - monitorar a fruição dos incentivos fiscais concedidos;
III - avaliar impactos fiscais;
IV - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos atos concessórios;
V - identificar indícios de irregularidades ou utilização indevida dos benefícios;
VI - subsidiar decisões relacionadas à manutenção, revisão ou revogação dos incentivos.
CAPÍTULO II - Do Cadastro Estadual de Beneficiários
Art. 3º Fica instituído o Cadastro Estadual de Beneficiários de Incentivos Fiscais, contendo:
I - identificação do contribuinte beneficiário;
II - número do ato declaratório;
III - tipo de incentivo fiscal;
V - contrapartidas exigidas e órgãos responsáveis pelo monitoramento;
VI - valor estimado da renúncia fiscal.
CAPÍTULO III - Da Estrutura de Governança
Art. 4º A Comissão de Monitoramento será composto pelas seguintes instâncias:
I - Equipe Técnica de Execução;
II - Comitê de Avaliação de Benefícios Fiscais.
CAPÍTULO IV - Da Equipe Técnica de Execução
Art. 5º A Equipe Técnica de Execução será responsável pela operacionalização da Comissão.
Parágrafo único. Compete à Equipe Técnica de Execução:
I - coletar e consolidar dados fiscais;
II - manter atualizado o cadastro de beneficiários;
III - realizar análises, no âmbito da administração tributária, sobre a fruição dos benefícios;
IV - elaborar os relatórios de monitoramento, conforme arts. 9º e 10º desta Portaria;
V - identificar inconsistências fiscais.
CAPÍTULO V - Do Comitê de Avaliação de Benefícios Fiscais
Art. 6º Fica instituído o Comitê de Avaliação de Benefícios Fiscais, com caráter consultivo e estratégico.
Parágrafo único. Compete ao Comitê de Avaliação de Benefícios Fiscais:
I - revisar os relatórios elaborados pela equipe de execução;
II - validar a metodologia utilizada nas análises;
III - encaminhar recomendações à Equipe Técnica de Execução;
IV - avaliar e homologar resultados do monitoramento;
V - analisar a eficiência dos incentivos fiscais;
VI - recomendar manutenção, revisão ou revogação de benefícios;
VII - propor melhorias na política de incentivos fiscais.
CAPÍTULO VI - Do Painel de Inteligência Fiscal
Art. 7º A Secretaria poderá instituir Painel de Inteligência Fiscal, destinado ao acompanhamento gerencial dos benefícios fiscais.
Parágrafo único. O painel poderá apresentar:
II - valor estimado da renúncia fiscal;
III - evolução da arrecadação dos beneficiários;
IV - indicadores de eficiência dos incentivos;
V - classificação de risco fiscal.
CAPÍTULO VII - Do Fluxo Operacional do Monitoramento
Art. 8º O monitoramento dos benefícios fiscais seguirá o seguinte fluxo operacional:
a) extração de dados dos sistemas fiscais;
b) integração de bases tributárias.
a) análise da fruição do benefício;
b) verificação de conformidade.
III - Elaboração de relatório:
a) relatório técnico produzido pela equipe de execução.
IV - Validação e Avaliação Estratégica:
a) revisão e análise pelo Comitê de Avaliação.
a) recomendações administrativas ou fiscais.
CAPÍTULO VIII -Dos Relatórios de Monitoramento
Art. 9º Será elaborado Relatório Trimestral de Monitoramento com o conteúdo mínimo:
I - evolução da fruição dos benefícios fiscais;
II - indicadores de arrecadação;
III - análise de conformidade fiscal;
IV - identificação de inconsistências.
Art. 10. Será elaborado Relatório Anual de Avaliação de Benefícios Fiscais com o conteúdo mínimo:
I - estudo comparativo entre a renúncia fiscal estimada e a realizada;
II - análise da arrecadação dos beneficiários;
III - avaliação da eficiência fiscal dos incentivos;
IV - recomendações de política tributária, nos termos do art.6º, VI desta Portaria.
CAPÍTULO IX - Da Transparência
Art. 11. Poderão ser divulgadas informações consolidadas sobre benefícios fiscais concedidos, observadas as normas de sigilo fiscal e transparência pública.
CAPÍTULO X - Disposições Finais
Art. 12. As unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda deverão colaborar com o fornecimento de informações necessárias às atividades de monitoramento.
Art. 13. Os integrantes da Equipe Técnica de Execução e do Comitê de Avaliação de Benefícios Fiscais, serão designados por meio de Ordem de Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda, com prazo máximo de 01 (ano), constando impreterivelmente o cronograma anual da Comissão instituída por esta Portaria.
Art. 14. Fica revogada a Portaria (T) nº 012/2023 - GAB/SRE.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda, em Macapá/AP, 23 de março de 2026.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda