Portaria "T" GAB/SRE Nº 4 DE 23/03/2026


 Publicado no DOE - AP em 27 mar 2026


Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação de Benefícios Fiscais de ICMS, destinado ao acompanhamento, controle e avaliação dos incentivos fiscais concedidos por ato declaratório no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições no inciso X, do art. 31, do Decreto nº 6.483, de 19 de novembro de 2013, que regulamenta a SEFAZ, e;

Considerando a necessidade de fortalecer os mecanismos de controle, transparência e avaliação da política de incentivos fiscais no Estado do Amapá;

Considerando que os incentivos fiscais configuram renúncia de receita pública e devem ser objeto de acompanhamento sistemático;

Considerando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) quanto à concessão e controle de benefícios tributários;

Considerando as boas práticas de governança fiscal recomendadas pelo Tribunal de Contas da União;

Considerando, ainda, o contido no Processo n° 1316972026-0/SEFAZ-AP:

RESOLVE:

CAPÍTULO I - Da Comissão de Monitoramento de Benefícios Fiscais

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação de Benefícios Fiscais de ICMS, destinado ao acompanhamento, controle e avaliação dos incentivos fiscais concedidos por ato declaratório no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

Art. 2º A Comissão tem como objetivos:

I - manter cadastro atualizado dos beneficiários;

II - monitorar a fruição dos incentivos fiscais concedidos;

III - avaliar impactos fiscais;

IV - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos atos concessórios;

V - identificar indícios de irregularidades ou utilização indevida dos benefícios;

VI - subsidiar decisões relacionadas à manutenção, revisão ou revogação dos incentivos.

CAPÍTULO II - Do Cadastro Estadual de Beneficiários

Art. 3º Fica instituído o Cadastro Estadual de Beneficiários de Incentivos Fiscais, contendo:

I - identificação do contribuinte beneficiário;

II - número do ato declaratório;

III - tipo de incentivo fiscal;

IV - prazo de vigência;

V - contrapartidas exigidas e órgãos responsáveis pelo monitoramento;

VI - valor estimado da renúncia fiscal.

CAPÍTULO III - Da Estrutura de Governança

Art. 4º A Comissão de Monitoramento será composto pelas seguintes instâncias:

I - Equipe Técnica de Execução;

II - Comitê de Avaliação de Benefícios Fiscais.

CAPÍTULO IV - Da Equipe Técnica de Execução

Art. 5º A Equipe Técnica de Execução será responsável pela operacionalização da Comissão.

Parágrafo único. Compete à Equipe Técnica de Execução:

I - coletar e consolidar dados fiscais;

II - manter atualizado o cadastro de beneficiários;

III - realizar análises, no âmbito da administração tributária, sobre a fruição dos benefícios;

IV - elaborar os relatórios de monitoramento, conforme arts. 9º e 10º desta Portaria;

V - identificar inconsistências fiscais.

CAPÍTULO V - Do Comitê de Avaliação de Benefícios Fiscais

Art. 6º Fica instituído o Comitê de Avaliação de Benefícios Fiscais, com caráter consultivo e estratégico.

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Avaliação de Benefícios Fiscais:

I - revisar os relatórios elaborados pela equipe de execução;

II - validar a metodologia utilizada nas análises;

III - encaminhar recomendações à Equipe Técnica de Execução;

IV - avaliar e homologar resultados do monitoramento;

V - analisar a eficiência dos incentivos fiscais;

VI - recomendar manutenção, revisão ou revogação de benefícios;

VII - propor melhorias na política de incentivos fiscais.

CAPÍTULO VI - Do Painel de Inteligência Fiscal

Art. 7º A Secretaria poderá instituir Painel de Inteligência Fiscal, destinado ao acompanhamento gerencial dos benefícios fiscais.

Parágrafo único. O painel poderá apresentar:

I - ranking de beneficiários;

II - valor estimado da renúncia fiscal;

III - evolução da arrecadação dos beneficiários;

IV - indicadores de eficiência dos incentivos;

V - classificação de risco fiscal.

CAPÍTULO VII - Do Fluxo Operacional do Monitoramento

Art. 8º O monitoramento dos benefícios fiscais seguirá o seguinte fluxo operacional:

I - Coleta de dados:

a) extração de dados dos sistemas fiscais;

b) integração de bases tributárias.

II - Análise técnica:

a) análise da fruição do benefício;

b) verificação de conformidade.

III - Elaboração de relatório:

a) relatório técnico produzido pela equipe de execução.

IV - Validação e Avaliação Estratégica:

a) revisão e análise pelo Comitê de Avaliação.

V - Encaminhamento:

a) recomendações administrativas ou fiscais.

CAPÍTULO VIII -Dos Relatórios de Monitoramento

Art. 9º Será elaborado Relatório Trimestral de Monitoramento com o conteúdo mínimo:

I - evolução da fruição dos benefícios fiscais;

II - indicadores de arrecadação;

III - análise de conformidade fiscal;

IV - identificação de inconsistências.

Art. 10. Será elaborado Relatório Anual de Avaliação de Benefícios Fiscais com o conteúdo mínimo:

I - estudo comparativo entre a renúncia fiscal estimada e a realizada;

II - análise da arrecadação dos beneficiários;

III - avaliação da eficiência fiscal dos incentivos;

IV - recomendações de política tributária, nos termos do art.6º, VI desta Portaria.

CAPÍTULO IX - Da Transparência

Art. 11. Poderão ser divulgadas informações consolidadas sobre benefícios fiscais concedidos, observadas as normas de sigilo fiscal e transparência pública.

CAPÍTULO X - Disposições Finais

Art. 12. As unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda deverão colaborar com o fornecimento de informações necessárias às atividades de monitoramento.

Art. 13. Os integrantes da Equipe Técnica de Execução e do Comitê de Avaliação de Benefícios Fiscais, serão designados por meio de Ordem de Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda, com prazo máximo de 01 (ano), constando impreterivelmente o cronograma anual da Comissão instituída por esta Portaria.

Art. 14. Fica revogada a Portaria (T) nº 012/2023 - GAB/SRE.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda, em Macapá/AP, 23 de março de 2026.

JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL

Secretário de Estado da Fazenda