Publicado no DOE - MA em 26 mar 2026
Institui a Política Estadual de Monitoramento de Metais Pesados em Ambientes Marinhos e em Peixes Comercializados para Consumo Humano no Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Maranhão, a Política Estadual de Monitoramento de Metais Pesados em Ambientes Marinhos e em Peixes Comercializados para Consumo Humano, com a finalidade de garantir a saúde pública, a segurança alimentar e a proteção do ecossistema marinho.
Art. 2º Esta política observará os seguintes princípios:
I - prevenção de riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
II - precaução diante da presença de substâncias químicas perigosas nos alimentos e nas águas;
III - publicidade e transparência na divulgação dos dados de monitoramento;
IV - intersetorialidade entre os órgãos de meio ambiente, saúde, pesca e segurança alimentar.
CAPÍTULO II - Do Objeto e Alcance do Monitoramento
Art. 3º O monitoramento abrangerá:
I - as águas marinhas do litoral maranhense, incluindo baías, estuários, zonas de pesca e áreas próximas a atividades industriais e portuárias;
II - os peixes e demais produtos de origem marinha comercializados para consumo humano em feiras, mercados, peixarias e demais estabelecimentos.
Art. 4º Serão obrigatoriamente monitorados os seguintes elementos, dentre outros definidos em norma técnica:
VI - outros metais pesados reconhecidos como tóxicos por agências reguladoras nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO III - Das Competências Institucionais
Art. 5º A execução desta política será coordenada pelo Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos competentes, observada a integração entre as áreas de meio ambiente, saúde, vigilância sanitária e segurança alimentar.
Parágrafo único. Para fins de regulamentação desta Lei, o
Poder Executivo poderá definir, entre outros, os seguintes encargos técnicos:
I - a fiscalização das águas marinhas, a identificação de fontes de poluição e a realização de monitoramentos ambientais;
II - a vigilância sanitária e epidemiológica do pescado comercializado, com análise laboratorial dos metais pesados;
III - a inspeção sanitária de mercados, feiras e pontos de venda de pescado, visando ao cumprimento dos padrões de segurança alimentar.
CAPÍTULO IV - Dos Procedimentos Técnicos e Regulatórios
Art. 6º O monitoramento deverá observar as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e da Organização Mundial da Saúde (OMS).
CAPÍTULO V - Da Transparência e Controle Social
Art. 7º Os dados consolidados do monitoramento serão divulgados trimestralmente em plataforma digital oficial, de forma acessível à população.
§ 1º O relatório deverá conter, no mínimo:
I - as áreas e pontos monitorados;
III - os níveis de contaminação por metal pesado;
IV - a avaliação de risco à saúde pública;
V - as medidas corretivas adotadas.
§ 2º Sempre que houver detecção de níveis acima dos limites legais, deverá ser realizada comunicação pública imediata com advertência à população.
CAPÍTULO VI - Das Medidas Preventivas e Corretivas
Art. 8º Em caso de contaminação acima dos limites legais, os órgãos competentes deverão:
I - suspender, temporariamente, a comercialização de pescado oriundo da área afetada;
II - restringir ou proibir a pesca na região contaminada, até a remediação comprovada;
III - autuar e aplicar sanções administrativas aos responsáveis pela poluição, conforme legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO VII - Da Participação Legislativa e Popular
Art. 9º A Assembleia Legislativa poderá realizar, anualmente, audiência pública para avaliação dos relatórios, com a presença dos órgãos técnicos, representantes da sociedade civil, pescadores, universidades e outros interessados.
CAPÍTULO VIII - Disposições Finais
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 227/2025, de autoria do Deputado Carlos Lula).