Publicado no DOE - AM em 24 mar 2026
Dispõe sobre a proibição do uso de mercúrio metálico na atividade de mineração de ouro no Estado do Amazonas e estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental das operações de lavra e beneficiamento.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente,
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o art. 2º da Resolução CONAMA nº 8, de 15 de junho de 1988, que veda o uso de mercúrio na atividade de extração de ouro, salvo quando devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 97.507, de 13 de fevereiro de 1989, que proíbe o uso de mercúrio metálico na extração de ouro, exceto quando em atividade licenciada e com sistemas de controle ambiental adequados;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção dos recursos hídricos, da fauna, da saúde humana e das comunidades tradicionais expostas aos efeitos tóxicos do mercúrio na Amazônia;
CONSIDERANDO os impactos ambientais, sociais e sanitários decorrentes da utilização da substância em processos de beneficiamento mineral, especialmente em áreas de garimpo no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar ao licenciamento ambiental critérios específicos para garantir técnicas de beneficiamento ambientalmente seguras e isentas de substâncias altamente tóxicas;
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, fica proibido o uso de mercúrio metálico (Hg), em qualquer forma, na atividade de mineração e beneficiamento de ouro, seja em operações industriais, semi-industriais, artesanais ou de garimpo.
§1º A vedação de que trata o caput aplica-se exclusivamente às atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, não abrangendo a regulação da produção, importação, comercialização ou circulação de mercúrio metálico, matérias afetas à competência de órgãos federais.
§2º A aplicação desta Instrução Normativa observará, de forma harmônica, a legislação ambiental federal vigente, prevalecendo, em qualquer hipótese, a norma mais protetiva ao meio ambiente.
Art. 2º A partir da publicação desta Instrução Normativa, nenhum procedimento de licenciamento ambiental, renovação ou regularização de atividades de mineração de ouro poderá ser deferido, no âmbito do IPAAM, caso haja previsão de uso, porte ou armazenamento de mercúrio metálico no processo produtivo.
Art. 3º Os empreendedores deverão apresentar, no ato da solicitação de licenciamento ambiental, estudo técnico detalhado contendo:
I - descrição completa das técnicas de beneficiamento a serem empregadas;
II - demonstração da ausência total de mercúrio ou quaisquer substâncias altamente tóxicas nos processos utilizados;
III - avaliação de eficiência e segurança ambiental das técnicas propostas;
IV - estimativas de geração de resíduos e efluentes e respectivos planos de controle e destinação;
V - análise de riscos, incluindo impactos sobre corpos hídricos e comunidades próximas.
Art. 4º Para fins de licenciamento, somente serão admitidas tecnologias ambientalmente seguras de separação e concentração mineral, tais como:
IV - sistemas de concentração mecânica;
V - outras técnicas comprovadamente livres de mercúrio e avaliadas pelo IPAAM.
§1º. Qualquer método inovador deverá apresentar certificação técnica e estudos de performance.
§2º. Fica vedada qualquer técnica que envolva amalgamação, queima, evaporação ou recuperação de ouro mediante uso de Hg.
Art. 5º Os processos de licenciamento ambiental de mineração de ouro em curso na data de publicação desta Instrução Normativa deverão ser adequados às suas disposições, mediante apresentação de declaração formal de inexistência de uso de mercúrio e, quando necessário, atualização das técnicas de beneficiamento.
§1º O prazo para adequação será definido pela área técnica do IPAAM, de forma proporcional à fase procedimental do licenciamento, à complexidade da atividade e ao potencial impacto ambiental envolvido
§2º A adequação prevista neste artigo não implica convalidação de práticas ambientalmente irregulares eventualmente existentes.
Art. 6º As atividades de mineração de ouro já licenciadas na data de publicação desta Instrução Normativa permanecerão sujeitas à fiscalização ambiental, devendo comprovar, sempre que demandado, a inexistência de uso de mercúrio metálico em seus processos produtivos.
Parágrafo único. A constatação de uso de mercúrio metálico em atividade licenciada ensejará a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive revisão, suspensão ou cassação da licença, nos termos da legislação ambiental vigente.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal n. 9.605/1998, no Decreto Federal n. 6.514/2008 e na legislação ambiental estadual aplicável.
Parágrafo único. A constatação do uso de mercúrio metálico acarretará o indeferimento imediato do licenciamento ou da renovação pleiteada, sem prejuízo da instauração de processo administrativo ambiental e da aplicação das demais medidas legais cabíveis.
Art. 8º O IPAAM, por meio das Diretorias competentes, poderá expedir manuais, notas técnicas e orientações complementares destinadas à atualização de critérios técnicos de avaliação ambiental, modelos de estudos, parâmetros de eficiência e requisitos de segurança aplicáveis às atividades de mineração de ouro.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/AM, 24 de março de 2026.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA
Diretor - Presidente