Publicado no DOE - SC em 26 mar 2026
Regulamenta a Lei Nº 19481/2025, que disciplina a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica no Estado, institui o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.481 , de 7 de outubro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº JUCESC 719/2025,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - regulamenta a Lei nº 19.481 , de 7 de outubro de 2025, que disciplina a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica no Estado, institui o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense e estabelece outras providências;
II - disciplina a composição, a estrutura, a organização e as atribuições do Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Estadual para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios de Santa Catarina (CGSIM-SC); e
III - dispõe sobre as ações do Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense (Negócio Já).
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - órgãos de registro: órgãos e entidades responsáveis pelo registro dos atos de empresários e pessoas jurídicas;
II - órgãos de legalização: órgãos e entidades responsáveis pela emissão de atos públicos de liberação de funcionamento da atividade econômica;
III - Sistema Integrador Estadual: sistema informatizado que contém os aplicativos para coleta de informações, troca de dados com os órgãos e as entidades estaduais e municipais responsáveis pelo processo de registro e legalização, bem como com o Sistema Integrador Nacional, e módulos de gerenciamento e auditoria;
IV - Sistema Integrador Nacional: sistema informatizado que contém os aplicativos para troca de dados e validações com os sistemas integradores estaduais, coleta eletrônica de informações e módulos de licenciamento, de gerenciamento e auditoria; e
V - consulta de viabilidade: ato pelo qual o interessado submete consultas, por meio eletrônico e online, com a finalidade de obter a viabilidade de localização, pesquisa e reserva de nome da pessoa jurídica e classificação de risco das atividades.
CAPÍTULO II - DO COMITÊ PARA INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E GESTÃO DA REDE ESTADUAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS DE SANTA CATARINA (CGSIM-SC)
Art. 3º O CGSIM-SC, instituído por meio do art. 11 da Lei nº 19.481, de 2025, terá composição, estrutura, organização e atribuições regidas pelo disposto neste Capítulo.
I - estabelecer diretrizes para o registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas, respeitadas as competências específicas dos órgãos e das entidades envolvidas, bem como as diretrizes emanadas nacionalmente pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);
II - regulamentar as medidas de simplificação, modernização, inovação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas previstas na Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, na Lei federal nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, na Lei federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, na Lei Complementar federal nº 182 , de 1º de junho de 2021, na Lei federal nº 14.195 , de 26 de agosto de 2021, na Lei nº 17.071 , de 12 de janeiro de 2017, e em outras leis que disponham sobre registro e legalização de empresas;
III - elaborar, aprovar e implementar o modelo operacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios no Estado de Santa Catarina (REDESIM-SC), respeitados as diretrizes e o modelo operacional de integração estabelecidos nacionalmente pelo CGSIM;
IV - elaborar, aprovar, avaliar e revisar o programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM-SC;
V - zelar pelo cumprimento das normas relativas ao registro e à legalização de empresários e pessoas jurídicas, tomando as medidas cabíveis para fazer cessar eventuais irregularidades;
VI - deliberar sobre proposições encaminhadas pelos grupos de trabalho de que trata o inciso XIV do caput do art. 8º deste Decreto; e
VII - editar e aprovar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
Art. 5º O CGSIM-SC terá a seguinte composição:
I - 1 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
b) Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
c) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços (SICOS);
d) Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
e) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC);
f) Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
g) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);
h) Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
i) Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
j) Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA); e
k) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC); e
II - 1 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pelas seguintes entidades:
a) Federação Catarinense de Municípios (FECAM);
b) Conselho das Federações Empresariais de Santa Catarina (COFEM);
c) Fórum Simplifica SC, indicado pela entidade que o coordena;
d) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Santa Catarina (OAB/SC); e
e) Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG/SC).
§ 1º A Presidência do CGSIM-SC será exercida pelo Presidente da JUCESC e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Vice-Presidente da autarquia.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do CGSIM-SC serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, devendo ter vínculo ativo com o respectivo órgão ou entidade.
§ 3º Para os membros de que trata o inciso II do caput deste artigo, a indicação mencionada no § 2º deste artigo significará aceite e confirmação da participação da entidade no CGSIM-SC.
§ 4º Caso não seja realizada a indicação por alguma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste artigo, o CGSIM-SC funcionará com o número de representantes formalmente indicados pelos demais órgãos e entidades.
§ 5º Realizada a indicação na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o Presidente da JUCESC expedirá portaria, a ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), designando os membros do CGSIM-SC.
§ 6º Os membros do CGSIM-SC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
§ 7º O CGSIM-SC contará com apoio técnico e operacional dos servidores da JUCESC.
§ 8º Os membros do CGSIM-SC, se assim desejarem, poderão ser assessorados durante as reuniões pelo corpo técnico dos órgãos ou das entidades que representam.
§ 9º O membro de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo e respectivo suplente serão indicados a partir de lista apresentada pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
Art. 6º O CGSIM-SC se reunirá ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. A convocação para a realização das reuniões deverá ser feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos, mediante aviso que contenha a especificação do formato (presencial, semipresencial ou online), o local, a hora e a ordem do dia.
Art. 7º A aprovação das deliberações da ordem do dia dependerá do quórum da maioria simples dos membros presentes na reunião.
§ 1º A votação de cada item da pauta ocorrerá após o encerramento do respectivo debate.
§ 2º Será considerado válido o voto do titular e, na ausência deste, o do suplente.
Art. 8º Compete ao Presidente do CGSIM-SC:
I - coordenar e supervisionar a implementação e o funcionamento da REDESIM-SC;
II - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos de responsabilidade do CGSIM-SC;
III - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
IV - submeter à votação, na primeira reunião ordinária do CGSIM-SC de cada ano, o calendário anual das reuniões trimestrais;
V - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos;
VI - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou relevante interesse;
VII - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou da extrapauta durante as reuniões;
VIII - autorizar o adiamento de deliberação de assuntos incluídos na pauta ou na extrapauta até a reunião subsequente, se outro prazo não for assinalado;
IX - rejeitar pedidos e devolver ao órgão ou à entidade de origem matérias manifestamente incabíveis ou que não se incluam nas competências do CGSIM-SC;
X - convidar para participar das reuniões, de acordo com a temática da pauta estabelecida e sem direito a voto, representantes de órgãos ou de entidades, privadas, públicas ou da sociedade civil, a fim de que contribuam nos debates;
XI - submeter minutas de resoluções à votação eletrônica quando necessário, fixando o prazo para manifestação de acordo com a urgência e relevância da deliberação do assunto;
XII - expedir resoluções ad referendum do CGSIM-SC, em razão de imperiosa urgência e necessidade da matéria, quando não for possível submetê-la à votação eletrônica;
XIII - decidir sobre propostas de retirada de pauta das reuniões e sobre propostas de inclusão de assuntos extrapauta;
XIV - constituir grupos de trabalho especializados, com a finalidade de apoiar o CGSIM-SC na análise e criação de soluções para o atendimento de demandas gerais ou específicas, podendo fixar prazos para a elaboração de pareceres e proposições;
XV - oficiar às autoridades competentes e adotar medidas necessárias para garantir o cumprimento das normas e a cessação de ilegalidades ou irregularidades de que tenha notícia no âmbito do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas; e
XVI - apreciar outros assuntos relativos às suas funções.
§ 1º O ato de constituição dos grupos de trabalho de que trata o inciso XIV do caput deste artigo estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.
§ 2º As manifestações dos grupos de trabalho de que trata o inciso XIV do caput deste artigo que resultem em proposições de encaminhamentos deverão ser submetidas pelo Presidente ao CGSIM-SC, para deliberação, na reunião subsequente à entrega formal da proposição pelo grupo.
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA ESTADUAL DE MODERNIZAÇÃO DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS CATARINENSE (NEGÓCIO JÁ)
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 9º As ações do Negócio Já, instituído pelo art. 8º da Lei nº 19.481, de 2025, serão regidas de acordo com o disposto neste Capítulo.
Art. 10. Os municípios que aderirem ao Negócio Já deverão desenvolver atividades voltadas ao cumprimento dos seguintes projetos, especificados no Anexo I deste Decreto:
I - Projeto 1 - Organização das normas e início da integração inteligente: visa à adequação normativa municipal e à adoção das bases legais e tecnológicas necessárias para a integração inicial ao Sistema Integrador Estadual e à REDESIM, contemplando as seguintes etapas:
a) adesão ao Negócio Já; e
b) adequação às normas do Negócio Já;
II - Projeto 2 - Avanço na integração inteligente: destina-se a aprimorar a integração tecnológica do município ao Sistema Integrador Estadual, simplificando procedimentos e ampliando o uso de mecanismos automatizados de consulta de viabilidade, composto pela etapa única de simplificação da integração tecnológica do município ao Sistema Integrador Estadual; e
III - Projeto 3 - Município inovador e moderno - da viabilidade à nota fiscal: tem por objetivo consolidar a modernização administrativa e tecnológica do município, promovendo inovação, eficiência, transparência e integração completa dos processos de licenciamento e emissão de nota fiscal, contemplando as seguintes etapas:
a) modernização procedimental e processual;
b) inovação; e
c) compromisso, participação e transparência.
Parágrafo único. As etapas de cada um dos projetos mencionados neste artigo são subdivididas em atividades, conforme especificado no Anexo I deste Decreto.
Seção II - Da Adesão ao Negócio Já
Art. 11. A adesão dos municípios ao Negócio Já ocorrerá mediante cumprimento das atividades previstas na etapa mencionada na alínea "a" do inciso I do caput do art. 10, conforme detalhamento constante no Anexo I deste Decreto.
§ 1º A comprovação da adesão de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante prova da publicação de decreto municipal, elaborado com base na "Minuta - Modelo de Decreto Municipal para Adesão ao Programa Negócio Já", constante dos Anexos III e IV deste Decreto.
§ 2º O município, conforme seu interesse, poderá acrescentar à minuta de que trata o § 1º deste artigo novos dispositivos, nos quais formalize a adesão a outras atividades previstas no Anexo I deste Decreto.
§ 3º Os municípios interessados em aderir ao Negócio Já indicarão o agente público que ficará responsável pela interlocução com a JUCESC ao longo do processo de adesão e durante os ciclos de avaliação previstos neste Decreto.
Art. 12. Os municípios integrantes do Programa SC Bem Mais Simples de que trata o Decreto nº 413, de 19 de dezembro de 2019, serão automaticamente considerados participantes do Negócio Já, ficando dispensados da elaboração do decreto de adesão de que trata o § 1º do art. 11 deste Decreto.
Parágrafo único. Fica garantido ao município o direito de solicitar, a qualquer tempo, seu descredenciamento do Negócio Já, por meio de ofício dirigido ao Presidente do CGSIM-SC.
Seção III - Da Execução das Atividades e do Sistema de Pontuação
Art. 13. A comprovação, pelos municípios, de atendimento a cada uma das atividades que compõem as etapas dos projetos de que trata o art. 10 deste Decreto ocorrerá mediante o envio da documentação especificada no Anexo I deste Decreto à JUCESC, por meio de portal oficial criado para essa finalidade.
Parágrafo único. O atendimento às atividades e respectivas etapas e projetos não é sequencial, podendo o município aderente cumprir qualquer uma delas na ordem que preferir, com exceção da etapa mencionada na alínea "a" do inciso I do caput do art. 10 deste Decreto, que consiste em pré-requisito para as demais.
Art. 14. A JUCESC realizará trimestralmente ciclos de avaliação, nos quais avaliará a documentação encaminhada pelos municípios e atribuirá a pontuação referente a cada uma das atividades e etapas desenvolvidas, conforme critérios estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Os ciclos de avaliação serão realizados conforme cronograma a ser divulgado pela JUCESC por meio do portal oficial mencionado no caput do art. 13 deste Decreto.
§ 2º A periodicidade dos ciclos de avaliação poderá ser alterada pelo CGSIM-SC, por meio de resolução.
§ 3º Caso o município já tenha, até a data de publicação deste Decreto, implantado alguma das atividades previstas no Anexo I, poderá receber a pontuação correspondente, desde que encaminhe a documentação comprobatória na forma e no prazo estabelecidos nos caputs dos arts. 13 e 14 deste Decreto.
Art. 15. Ao final de cada ciclo de avaliação, a JUCESC procederá ao somatório final da pontuação conquistada pelos municípios aderentes e atribuirá os seguintes selos de reconhecimento, conforme critérios definidos no Anexo II deste Decreto:
I - selo "Parceiro do Empresário - Bronze";
II - selo "Parceiro do Empresário - Prata";
III - selo "Parceiro do Empresário - Ouro"; ou
IV - selo "Parceiro do Empresário - Diamante".
Parágrafo único. Os municípios contemplados pelos selos de reconhecimento poderão fazer uso da insígnia em ações de publicidade e propaganda institucional, observadas as normas legais e regulamentares, durante o respectivo ciclo de avaliação trimestral.
Art. 16. Os municípios que aderirem ao Negócio Já poderão ser objeto de ações ou de políticas públicas específicas a cargo da SICOS ou de entidades a ela vinculadas.
Parágrafo único. Dentre as ações de que trata o caput deste artigo, poderão ser realizados concursos, isoladamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, para estimular a adoção de práticas inovadoras de governança voltadas à desburocratização e à liberdade econômica e à simplificação e modernização do ambiente de negócios, mediante a oferta de premiações monetárias ou não.
Art. 17. Ao longo do processo de adesão ao Negócio Já e durante os ciclos de avaliação, os municípios receberão apoio técnico e operacional dos servidores da JUCESC.
CAPÍTULO IV - DA ATIVIDADE DE INTEGRAÇÃO
Art. 18. Compete à JUCESC o desempenho da atividade de integração com os órgãos partícipes da REDESIM para a realização do registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
Parágrafo único. No exercício da atividade de integração de que trata o caput deste artigo, caberá à JUCESC:
I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e das normas em vigor para o registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II - aplicar os esforços necessários para a integração digital dos órgãos de registro e de legalização;
III - coordenar e articular os trabalhos realizados no âmbito do Estado para a redução de procedimentos e do tempo necessário para a conclusão dos processos;
IV - encaminhar comunicações e orientações oficiais do CGSIM-SC aos órgãos de legalização;
V - encaminhar trimestralmente ao CGSIM-SC dados e informações relativos aos órgãos de registro e legalização e sobre os trabalhos realizados voltados à simplificação de registros e à legalização de empresas no âmbito do Estado;
VI - encaminhar mensalmente à Secretaria Executiva do CGSIM dados e informações relativos aos órgãos de registro e legalização e sobre os trabalhos realizados voltados à simplificação de registros e à legalização de empresas no âmbito do Estado;
VII - elaborar, administrar e manter atualizado o portal do Negócio Já, garantindo a acessibilidade, a transparência e a divulgação de informações relevantes para empreendedores, empresários, municípios, cidadãos e demais interessados; e
VIII - reportar ao CGSIM-SC o descumprimento da legislação ou das normativas em vigor.
Art. 19. Para o desempenho das atribuições de que trata o art. 18 deste Decreto, a JUCESC contará com o Sistema Integrador Estadual, que permitirá a coleta de informações e também a troca de dados com os órgãos e as entidades estaduais e municipais responsáveis pelo processo de registro e legalização, bem como com o Sistema Integrador Nacional.
Parágrafo único. Dentre suas funcionalidades, o Sistema Integrador Estadual deverá:
I - disponibilizar, por meio eletrônico e online, consulta de viabilidade para os processos de abertura e alteração de empresários e pessoas jurídicas, com a finalidade de informar a viabilidade de localização do estabelecimento, pesquisa e reserva de nome e classificação de risco das atividades;
II - disponibilizar os dados das solicitações para os municípios e receber as respectivas respostas relativas à viabilidade de localização;
III - disponibilizar os dados das solicitações para o órgão de registro e receber a respectiva resposta relativa à pesquisa e reserva do nome do empresário e da pessoa jurídica;
IV - para os casos de dispensa de atos públicos de liberação, disponibilizar a declaração de direitos de liberdade econômica, referente às dispensas aplicáveis a órgãos e entidades públicas estaduais, sem necessidade de pagamento prévio de eventual taxa pelo contribuinte;
V - para os municípios que aderirem à lista do item 1 do Anexo Único da Lei nº 19.481, de 2025, que relaciona as atividades de baixo risco, e que também adotarem as regras previstas no § 4º do art. 6º do mesmo diploma, incluindo as atualizações promovidas pelo CGSIM-SC por meio de resolução, disponibilizar a declaração de direitos de liberdade econômica, referente à dispensa de ato público de liberação pelo município, sem necessidade de pagamento prévio de eventual taxa pelo contribuinte;
VI - sem prejuízo do disposto nos incisos IV e V deste parágrafo, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, disponibilizar de forma automática, sem análise humana, o alvará de funcionamento e os demais atos públicos de liberação, exceto as licenças ambientais, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM-SC; e
VII - disponibilizar a resposta da consulta de viabilidade, quando exigida, para o Sistema Integrador Nacional.
CAPÍTULO V - DA CONSULTA DE VIABILIDADE
Art. 20. A consulta de viabilidade consiste em uma análise preliminar de caráter especulativo, com o propósito de verificar a possibilidade de utilização do nome pelo empresário ou pela pessoa jurídica, a classificação de risco para fins de enquadramento da atividade e a viabilidade de instalação do estabelecimento no local pretendido.
§ 1º A consulta de viabilidade:
I - não se caracteriza como etapa de legalização, dado o seu caráter especulativo;
II - deve ser gratuita, nos casos em que exigida; e
III - deve ser respondida de forma automática e imediata pelos órgãos e pelas entidades competentes para permitir a análise da consulta.
§ 2º Quanto à instalação do estabelecimento no local pretendido, a consulta de viabilidade observará o seguinte:
I - a análise e a resposta competirão ao setor responsável pelo zoneamento, uso e ocupação do solo, planejamento e urbanismo do respectivo município ou a outro setor correspondente; e
II - deve ser realizada exclusivamente com base em dados e informações coletados pelo Sistema Integrador Estadual, vedada a coleta física de documentos e a realização de vistoria in loco.
§ 3º Quanto ao nome empresarial, a consulta de viabilidade caberá ao órgão de registro competente, que deverá informar ao Sistema Integrador Estadual sobre a possibilidade do uso do nome escolhido, a reserva do nome do empresário ou da pessoa jurídica e o prazo de validade da reserva.
Art. 21. Os municípios que aderirem ao Negócio Já, bem como à lista do item 1 do Anexo Único da Lei nº 19.481, de 2025, para fins de dispensa de atos públicos de liberação, incluindo as atualizações de que trata o § 1º do art. 6º da mencionada Lei, deverão observar a forma de atuação do exercício da atividade econômica dos estabelecimentos matriz ou filial, conforme indicado na consulta de viabilidade, para fins de cumprimento do disposto no inciso III do § 1º do art. 20 deste Decreto.
§ 1º Para atividades de baixo risco, quando não houver estabelecimento físico fixo, as consultas de viabilidade para atuação digital ou fora do endereço da empresa devem ser respondidas de forma automática e imediata pelos órgãos competentes.
§ 2º O CGSIM-SC poderá estabelecer, por meio de resolução, critérios e procedimentos destinados à automatização da consulta de viabilidade quanto ao aspecto locacional.
§ 3º Na hipótese de adoção da lista do item 1 do Anexo Único da Lei nº 19.481, de 2025, o município poderá, mediante ato próprio, editar lista complementar que amplie o rol de atividades dispensadas de atos públicos de liberação para funcionamento, desde que observados os critérios técnicos e legais que caracterizam o baixo risco, conforme estabelecido na legislação estadual vigente.
CAPÍTULO VI - DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 22. A classificação de risco das atividades adotará nomenclatura padronizada, conforme o respectivo nível e de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 19.481, de 2025, sendo:
I - nível de risco I: atividades de baixo risco, "baixo risco A", ou de risco leve, irrelevante ou inexistente, de que trata o art. 6º da Lei nº 19.481, de 2025, cujo enquadramento dispensa a necessidade dos atos públicos de liberação da atividade econômica para a plena e contínua operação e o funcionamento do estabelecimento;
II - nível de risco II: atividades de médio risco, "baixo risco B" ou de risco moderado, não enquadradas nos conceitos dos incisos I e III do caput deste artigo, assim definidas por resolução do CGSIM-SC e observadas as normativas dos órgãos de legalização, cujo enquadramento possibilita, automaticamente após o ato do registro, a emissão de alvarás e demais atos públicos de liberação, exceto as licenças ambientais, para o início da operação do estabelecimento; e
III - nível de risco III: atividades de alto risco, segundo critérios de segurança sanitária, controle ambiental, segurança pública e prevenção contra incêndios, assim definidas por resoluções do CGSIM-SC e observadas as normativas dos órgãos de legalização.
§ 1º A dispensa ou a exigência de vistoria das atividades, segundo a classificação de risco, ocorrerá da seguinte forma:
I - nível de risco I: não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização posterior, nos termos do art. 7º da Lei nº 19.481, de 2025;
II - nível de risco II: comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade; e
III - nível de risco III: exigem vistoria ou qualquer outro ato público fiscalizatório previamente ao início da operação do estabelecimento.
§ 2º Resolução do CGSIM-SC definirá a equivalência entre a classificação de risco prevista neste artigo e a classificação de risco adotada pelos órgãos e pelas entidades estaduais.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas deverão manter à disposição dos usuários ficha cadastral simplificada, na forma do art. 4º da Lei federal nº 11.598, de 2007.
Art. 24. Ficam transferidas ao CGSIM-SC as atribuições relacionadas à simplificação, ao registro e à legalização de empresas, anteriormente exercidas pelo Comitê Gestor SC Bem Mais Simples, instituído pelo Decreto nº 413, de 2019.
Art. 25. Fica o titular da SICOS autorizado a expedir atos complementares necessários à fiel execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o Decreto nº 850, de 28 de fevereiro de 2012; e
II - o Decreto nº 413, de 19 de dezembro de 2019.
Florianópolis, 26 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Cleverson Siewert
Silvio Dreveck
ANEXO I PROJETOS, ETAPAS E ATIVIDADES DO PROGRAMA NEGÓCIO JÁ
| Projeto 1 - Organização das normas e início da integração inteligente | ||||
| Etapa | Atividade | Base legal | Documentação comprobatória | Pontuação |
| Adesão ao programa | Adesão à REDESIM-SC | Lei federal nº 11.598, de 2007 Resolução federal CGSIM nº 61, de 2020 |
Publicação do Diário Oficial Municipal em relação ao Decreto de adesão ao Programa (modelo Anexo III ou IV) Obs.: não é necessário que o Município que já aderiu ao programa SC Bem Mais Simples apresente novo decreto, pois será considerada a norma anteriormente enviada |
10 |
| Adoção da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como critério para enquadramento do risco e adoção da classificação de risco padrão | Art. 3º do Decreto federal nº 10.178, de 2019 Art. 5-A da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021 Art. 21 deste Decreto |
|||
| Início da implantação da viabilidade locacional automática | Lei federal nº 11.598, de 2007 Lei nº 14.195, de 2021 Art. 2º, § 3º, II, da Resolução federal CGSIM nº 61, de 2020 Art. 20, § 1º, III, deste Decreto |
|||
| TOTAL | 10 | |||
| Etapa | Atividade | Base legal | Documentação comprobatória | Pontuação |
| Adequação às normas do programa | Adoção da lista 1 de atividades de baixo risco, bem como das regras que classificam as atividades como de nível de risco I, com a consequente disponibilização, pelo integrador estadual, da declaração de direitos de liberdade econômica, referente à dispensa de ato público municipal para o exercício dessas atividades | Lei federal nº 13.874, de 2019 Art. 6º da Lei nº 19.481, de 2025 Art. 19, parágrafo único, inciso V, deste Decreto |
Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que formaliza a adesão à lista 1 do Anexo Único, prevista no art. 6º da Lei nº 19.481, de 2025, que trata das atividades de baixo risco, e adoção das regras do § 4º do mesmo artigo, incluindo as atualizações promovidas por Resolução do CGSIM-SC, devendo a norma municipal prever a disponibilização da declaração de direitos de liberdade econômica pelo integrador estadual | 10 |
| Adoção da lista de atividades de médio risco | Art. 6-A da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021 | Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que formaliza a adesão à Resolução do CGSIM-SC, que trata da lista de atividades classificadas como de médio risco | 5 | |
| Proibição de solicitação de revalidação anual de alvarás e demais atos públicos de liberação | Art. 5-A, § 2º, da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021 | Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que regulamenta o disposto no art. 5-A, § 2º, da Lei federal nº 11.598, de 2007 | 5 | |
| Adequação das normas municipais quanto aos procedimentos de solicitação de alvará de localização/funcionamento (médio risco) e acesso à nota fiscal | Art. 37 da Constituição da República, de 1988 Lei federal nº 11.598, de 2007 | Publicação do Diário Oficial Municipal da norma que regulamenta os procedimentos de solicitação de alvará de funcionamento/localização quando a atividade for de médio risco (alvará automático) e acesso à nota fiscal | 3 | |
| TOTAL | 23 | |||
| Projeto 2 - Avanço na integração inteligente | ||||
| Etapa | Atividade | Base legal | Documentação comprobatória | Pontuação |
| Simplificação da integração tecnológica do município ao Sistema Integrador Estadual | Adoção do procedimento de viabilidade analisada apenas pelo setor competente de zoneamento, de uso e ocupação de solo | Art. 6º, I, da Resolução federal nº 61, de 2020 Art. 20, § 2º, I, deste Decreto |
A comprovação será realizada conforme os procedimentos estabelecidos no portal oficial do Programa | 4 |
| Adoção do CNPJ como número único fiscal | Art. 11-A, I, da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021 | Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que regulamenta o disposto no art. 11-A, I, da Lei federal nº 11.598, de 2007 | 2 | |
| Continuidade da implantação da viabilidade locacional automática - 50% | Lei federal nº 11.598, de 2007 Lei nº 14.195, de 2021 Art. 2º, § 3º, II, da Resolução federal CGSIM nº 61, de 2020 Art. 20, § 1º, III, deste Decreto |
Aferição trimestral pela Gerência de Tecnologia da Informação da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) | 5 | |
| TOTAL | 11 | |||
.
| Projeto 3 - Município inovador e moderno - da viabilidade à nota fiscal | ||||
| Etapa | Atividade | Base legal | Documentação comprobatória | Pontuação |
| Modernização procedimental e processual | Adoção da integração para disponibilização do alvará automático (atividade de médio risco) pelo integrador estadual | Art. 6-A da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021 Art. 19, parágrafo único, inciso VI, deste Decreto |
A comprovação será realizada conforme os procedimentos estabelecidos no portal oficial do Programa | 7 |
| Implementação do acesso ao sistema de nota fiscal de serviço eletrônica integrado ao registro de abertura da empresa na JUCESC | Art. 37 da Constituição da República, de 1988 Lei federal nº 11.598, de 2007 | A comprovação será realizada conforme os procedimentos estabelecidos no portal oficial do Programa | 7 | |
| Continuidade da implantação da viabilidade locacional automática - 75% | Lei federal nº 11.598, de 2007 Lei nº 14.195, de 2021 Art. 2º, § 3º, II, da Resolução federal CGSIM nº 61, de 2020 Art. 20, § 1º, III, deste Decreto |
Aferição trimestral pela Gerência de Tecnologia da Informação da JUCESC | 8 | |
| TOTAL | 22 | |||
| Etapa | Atividade | Base legal | Documentação comprobatória | Pontuação |
| Inovação | Instituição de procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Município - Sandbox Regulatório | Art. 11 da Lei Complementar federal nº 182, de 2021 | Publicação no Diário Oficial Municipal da norma que regulamenta o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) previsto no art. 11 da Lei Complementar federal nº 182, de 2021 |
8 |
| Finalização da implantação da viabilidade locacional automática - 100% | Lei federal nº 11.598, de 2007 Lei nº 14.195, de 2021 Art. 2º, § 3º, II, da Resolução federal CGSIM nº 61, de 2020 Art. 20, § 1º, III, deste Decreto |
Aferição trimestral pela Gerência de Tecnologia da Informação da JUCESC | 12 | |
| TOTAL | 20 | |||
| Etapa | Atividade | Base legal | Documentação comprobatória | Pontuação |
| Compromisso, participação e transparência | Participação em 75% dos treinamentos ofertados pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços (SICOS) e pela JUCESC | Art. 37 da Constituição da República, de 1988 Lei federal nº 11.598, de 2007 | Aferição trimestral pela Diretoria de Registro Mercantil da JUCESC | 5 |
| Participação em 100% dos treinamentos ofertados pela SICOS e pela JUCESC | Art. 37 da Constituição da República, de 1988 Lei federal nº 11.598, de 2007 | Aferição trimestral pela Diretoria de Registro Mercantil da JUCESC | 3 | |
| Informações e orientações que possibilitem, no momento da elaboração da consulta de viabilidade, fornecer ao usuário clareza sobre a documentação exigida, os requisitos legais e os procedimentos necessários | Art. 37 da Constituição da República, de 1988 Art. 4º da Lei federal nº 11.598, de 2007, incluído pela Lei federal nº 14.195, de 2021 Art. 22 deste Decreto |
Aferição trimestral pela Diretoria de Registro Mercantil e Gerência de Tecnologia da Informação da JUCESC | 6 | |
| TOTAL | 14 | |||
| TOTAL DAS ATIVIDADES DOS PROJETOS | 100 | |||
ANEXO II PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA A CADA SELO
| Selo "Parceiro do Empresário - Bronze" | Selo "Parceiro do Empresário - Prata" | Selo "Parceiro do Empresário - Ouro" | Selo "Parceiro do Empresário - Diamante" |
| 0 a 18 pontos | 19 a 50 pontos | 51 a 90 pontos | 91 a 100 pontos |
ANEXO III MINUTA - MODELO DE DECRETO MUNICIPAL PARA ADESÃO AO PROGRAMA NEGÓCIO JÁ - MUNICÍPIO CONVENIADO À REDESIM
DECRETO Nº
Formaliza a adesão do Município de [incluir nome do município] ao Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense (Negócio Já), instituído pela Lei nº 19.481, de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE [incluir nome do município], do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme o disposto na Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, na Lei federal nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, na Lei federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, na Lei federal nº 14.195 , de 26 de agosto de 2021, na Lei estadual nº 19.481 , de 7 de outubro de 2025, e no Decreto estadual nº 1.460, de 26 de março de 2026,
Decreta:
Art. 1º O Município de [incluir nome do município] adere ao Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense (Negócio Já), instituído pela Lei nº 19.481 , de 7 de outubro de 2025, com vistas ao desenvolvimento de um ambiente de negócios mais competitivo e favorável aos empreendedores e empresários por meio de uma política de desburocratização, inovação, modernização e cumprimento de diretrizes de liberdade econômica.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto, o Município, por meio deste Decreto, formaliza:
I - o início da implantação da viabilidade locacional automática prevista na Resolução federal CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, e no Decreto estadual nº 1.460, de 26 de março de 2026; e
II - a adoção da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como critério para enquadramento do risco e da definição da classificação dos níveis de riscos da atividade econômica nos moldes do Decreto federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e da Lei estadual nº 19.481, de 2025.
Parágrafo único. O Município ratifica sua adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), instituída pela Lei federal nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
[incluir nome do Município], [dia] de [mês] de [ano]
[incluir nome do Prefeito]
ANEXO IV MINUTA - MODELO DE DECRETO MUNICIPAL PARA ADESÃO AO PROGRAMA NEGÓCIO JÁ - MUNICÍPIO NÃO CONVENIADO À REDESIM
DECRETO Nº
Formaliza a adesão do Município de [incluir nome do município] ao Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense (Negócio Já), instituído pela Lei nº 19.481, de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE [incluir nome do município], do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme o disposto na Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, na Lei federal nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, na Lei federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, na Lei federal nº 14.195 , de 26 de agosto de 2021, na Lei estadual nº 19.481 , de 7 de outubro de 2025, e no Decreto estadual nº 1.460, de 26 de março de 2026,
Decreta:
Art. 1º O Município de [incluir nome do município] adere ao Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense (Negócio Já), instituído pela Lei nº 19.481 , de 7 de outubro de 2025, com vistas ao desenvolvimento de um ambiente de negócios mais competitivo e favorável aos empreendedores e empresários por meio de uma política de desburocratização, inovação, modernização e cumprimento de diretrizes de liberdade econômica.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto, o Município, por meio deste Decreto, formaliza:
I - sua adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), instituída pela Lei federal nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007;
II - o início da implantação da viabilidade locacional automática prevista na Resolução federal CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, e no Decreto estadual nº 1.460, de 26 de março de 2026; e
III - a adoção do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) como critério para enquadramento do risco e da definição da classificação dos níveis de riscos da atividade econômica nos moldes do Decreto federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e da Lei nº 19.481, de 2025.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
[incluir nome do Município], [dia] de [mês] de [ano]
[incluir nome do Prefeito]