Publicado no DOE - RO em 26 mar 2026
Dispõe sobre a metodologia de cálculo para atualização monetária e compensação da mora dos créditos e débitos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, estabelece os marcos temporais de incidência dos índices.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA aprovou, e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A atualização monetária e a compensação da mora de todos os créditos e débitos de natureza pecuniária, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, independentemente da data de sua constituição, serão calculadas de forma unificada, aplicando-se os seguintes critérios de acordo com o período de incidência:
I - para o período até julho de 2001, serão aplicados, de forma cumulativa:
a) correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir de janeiro de 2001, e outros índices aplicáveis do Manual de Cálculos da Justiça Federal para períodos anteriores;
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com capitalização simples.
II - para o período compreendido entre agosto de 2001 e junho de 2009, serão aplicados, de forma cumulativa:
a) correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
b) juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização simples, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, em sua redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001.
III - para o período compreendido entre julho de 2009 e 8 de dezembro de 2021, serão aplicados, de forma cumulativa:
a) correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral;
b) juros de mora calculados com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009.
IV - para o período a partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá, para todos os fins, exclusivamente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021.
Parágrafo único. O valor base para a incidência da Taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, será o montante do débito devidamente atualizado até 8 de dezembro de 2021, conforme o inciso I deste artigo.
Art. 2º O disposto no artigo 1º desta Resolução aplica-se a todos os valores devidos pela Assembleia Legislativa a seus servidores, contratados e fornecedores, bem como aos valores por estes devidos à Assembleia Legislativa, a qualquer título, incluindo, sem prejuízo de outras hipóteses, vencimentos, subsídios, proventos, abonos, diferenças salariais, restituições e ressarcimentos ao erário.
Art. 3º Os créditos já quitados e as parcelas já pagas de eventuais parcelamentos não serão afetados por esta Resolução, em respeito ao ato jurídico perfeito.
Parágrafo único. As parcelas vincendas de acordos de parcelamento em vigor poderão ser recalculadas para se adequarem aos critérios estabelecidos nesta Resolução, mediante requerimento do interessado ou de ofício pela Administração.
Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições administrativas internas em contrário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 25 de março de 2026.
Deputado ALEX REDANO
Presidente – ALE/RO