Publicado no DOE - PE em 27 mar 2026
Determina a disponibilização, nas unidades da rede pública estadual de saúde, de fluxograma de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou outras neurodiversidades e altera a Lei Nº 15487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir, nas diretrizes da Política Estadual, a publicação do fluxograma de atendimento à pessoa com TEA, nas unidades de saúde.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades da rede pública estadual de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão disponibilizar fluxograma de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou outras neurodiversidades.
§ 1º O fluxograma deverá estar disponível no site institucional da Secretaria Estadual de Saúde, em suas redes sociais, nas unidades de saúde estaduais e demais canais e formatos pertinentes, para que seja de amplo conhecimento dos usuários da rede pública.
§ 2º O fluxograma deverá abranger todas as etapas de atendimento, diagnóstico e tratamento do público-alvo a que se refere o caput, com indicação das instituições, unidades e locais correspondentes.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com a síndrome clínica caracterizada na forma da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015; e
II - pessoa com neurodiversidade: aquela acometida por condição de saúde marcada por uma diferença neurológica, tais como TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade), dislexia, dispraxia (distúrbio motor com base neurológica), entre outras, que ocasione impacto no seu desenvolvimento, comparativamente àquele típico ou padrão.
Art. 2º O inciso VI do art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VI - ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
d) publicação, em seu sítio eletrônico oficial e demais canais pertinentes, do fluxograma de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nas unidades estaduais de saúde; (AC)
.........................................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente