Decreto Nº 21873 DE 25/03/2026


 Publicado no DOM - Porto Velho em 26 mar 2026


Estabelece normas para a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet.


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OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta noProcesso SEI nº 023.000599/2025-80.

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, por este Decreto, a regulamentação, normas para a autorização, instalação, manutenção, uso e remoção de extensões temporárias de passeio público, denominadas parklet(s), no Município de Porto Velho.

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se parklet a ampliação do passeio público por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via, equipada com elementos de mobiliário, como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-sóis, lixeiras, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos com função de recreação, lazer ou para manifestações artísticas.

Parágrafo único. O mobiliário do parklet não poderá possuir identidade visual que o caracterize como extensão de um estabelecimento comercial específico, mesmo que o mantenedor seja proprietário de comércio adjacente, a fim de garantir seu caráter de espaço público.

Art. 3º O parklet, assim como todos os elementos nele instalados, será plenamente acessível ao público, de forma gratuita, vedada, em qualquer hipótese, a sua utilização exclusiva pelo mantenedor ou por terceiros, bem como a cobrança de qualquer valor para seu uso.

CAPITULO II - DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

Seção I - Dos Proponentes

Art. 4º Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, poderão requerer autorização para a instalação de parklets, na qualidade de proponente.

§ 1º Caso o proponente não seja o proprietário do imóvel lindeiro à vaga onde se pretende instalar o parklet, deverá obter a anuência formal dos proprietários e locatários dos imóveis com testada para o local de instalação, bem como dos vizinhos laterais, frontais e confrontantes, por meio do Termo de Aceite da Vizinhança, conforme Anexo II deste Decreto.

§ 2ºA assinatura do Termo de Aceite de que trata o § 1º deste artigo implica exclusivamente a concordância com a instalação do equipamento, não acarretando ao signatário qualquer tipo de responsabilidade civil, administrativa ou financeira sobre o parklet.

§ 3º Em caso de vizinhança constituída por condomínio edilício, a instalação dependerá de autorização aprovada em assembleia condominial, por maioria qualificada, com quórum mínimo 2/3 (dois terços) dos condôminos.

Art. 5ºA instalação, manutenção e remoção do parklet ocorrerão mediante Termo de Permissão de Uso, conforme Anexo VIII deste Decreto, a ser celebrado entre o Município de Porto Velho por meio da SEMTRAN e o proponente, que passará a ser denominado mantenedor.

Seção I - Da Solicitação e do Projeto

Art. 6º A solicitação para instalação de parklet deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade – SEMTRAN, por meio do Requerimento Padrão (Anexo I-A para pessoa física ou Anexo I-B para pessoa jurídica), acompanhado dos seguintes documentos:

I - Se pessoa física:

a) Cópia de documento de identificação oficial com foto com nº do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

b) Comprovante de residência ou declaração equivalente;

c) Taxa de Abertura de Processo;

d) Taxa de análise de projetos.

II - Se pessoa jurídica:

a) Cópia do ato constitutivo ou contrato social e suas alterações, devidamente registrados;

b) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) Cópia de documento de identidade com foto e CPF do representante legal;

d) Comprovante de residência ou declaração equivalente do representante legal;

e) Taxa de Abertura de Processo;

f) Taxa de análise de projetos.

§ 1º A secretaria SEMTRAN publicará edital de publicidade (modelo Anexo IX deste Decreto) em até 5 (cinco) dias úteis, afixado em sua sede e no Diário Oficial.

§ 2º O proponente deverá afixar cópia do edital no local do parklet, podendo se fazer de cavaletes ou poste a ser colocar na faixa de serviço.

§ 3º Será aberto prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestações favoráveis ou contrárias à instalação.

§ 4º Havendo interesse de terceiros na mesma área, novo pedido poderá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, atendendo aos requisitos do Decreto.

§ 5º Caso haja mais de um interessado na instalação de parklet na mesma área, a SEMTRAN analisará os pedidos considerando o interesse público, a viabilidade técnica e o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto, manifestando-se fundamentadamente pela aprovação ou rejeição de cada proposta.

§ 6º As manifestações desfavoráveis serão avaliadas pela Secretaria, que poderá consultar órgãos técnicos e instâncias competentes tais como as responsável pelo Meio Ambiente, Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, e posturas quando cabível, para subsidiar sua decisão.

Art. 7º Após manifestação favorável resultante do edital de publicidade, o proponente deverá apresentar o Projeto Completo, sendo facultado ao mesmo a apresentação junto ao requerimento inicial, contendo:

I - Levantamento planialtimétrico e fotográfico do local (modelo Anexo VII deste Decreto), indicando a largura do passeio, inclinações da via, mobiliário urbano, árvores e quaisquer interferências num raio de 30 (trinta) metros do local proposto;

II - Plantas, cortes e elevações do parklet, com detalhamento dos materiais, dimensões e mobiliário a ser utilizado, imagens 3D renderizadas;

III - Memorial descritivo detalhando o atendimento a todos os critérios técnicos previstos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade (ABNT NBR 9050);

IV - Cópia do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo projeto arquitetônico e complementares (estrutural, eletrico, hidráulico e outros quando aplicável);

V - Cópia da RRT ou ART do profissional responsável pela execução da obra, a ser apresentada após a aprovação do projeto e antes da emissão do Termo de Permissão de Uso e a devida execução.

Seção III - Dos Critérios Técnicos de Implantação

Art. 8° O projeto e a instalação do parklet deverão atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:

I – O funcionamento do parklet deverá ser ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.

II - A instalação só poderá ocorrer em vias destinados ao estacionamento de veículos, sendo vedada em faixas exclusivas de ônibus, ciclovias, ciclofaixas ou sobre hidrantes, equipamentos, e outras instalações de serviço público;

III - A plataforma deverá ocupar o espaço de 1 (uma) ou 2 (duas) vagas de estacionamento paralelas ao meio-fio, conforme croquis dos Anexos V e VI deste Decreto;

IV - As dimensões poderão ser:

a) para 1 (uma) vaga - no mínimo, 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e máximo 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura por no máximo 5m (cinco metros) de comprimento; ou

b) para 2 (duas) vagas - mínimo, 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e máximo 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura por 10m (dez metros) de comprimento;

V - Deverá possuir elementos de proteção (como guarda-corpos ou floreiras) em todas as faces voltadas para o leito carroçável, com altura entre 0,90 m (noventa centímetros) e 1,10 m (um metro e dez centímetros);

VI - A estrutura não poderá ter fixação no pavimento que cause danos permanente, sendo que perfurações não poderão exceder 12 cm (doze centímetros) de profundidade;

VII - A faixa de circulação livre e desobstruída da calçada adjacente deverá ser preservada em toda a sua largura e extensão, garantindo a plena acessibilidade de pedestres;

VIII - A instalação só será permitida em:

a) vias de sentido único que mantenham, após a instalação do parklet, uma faixa de rolamento livre com largura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros); ou

b) vias de sentido duplo que mantenham, após a instalação do parklet, duas faixas de rolamento livres (uma para cada sentido) com largura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) cada;

IX - Só poderá ser instalado em vias com inclinação longitudinal de até 8,33%, conforme Anexo VI deste Decreto;

X - Deverá possuir sinalização refletiva em suas extremidade;

XI - As condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita, devendo ficar preservada uma faixa livre de 20 cm (vinte centímetros) sob o piso ao longo de toda a calçada;

XII – o Parklet, deve possuir ligação entre calçada e estrutura interna de forma nivelada acima da sarjeta, mantendo a acessibilidade no seu acesso;

XIII - É vedada qualquer atividade comercial direta no parklet. O atendimento eventual de serviços externos (como entrega de pedidos feitos pelo usuário) não poderá ter caráter exclusivo, implicar em reserva de espaço e também cobrança de serviços como couvert, comissões e similares;

XIV - A estrutura deve ser removível e garantir a permeabilidade visual, não obstruindo a visão das fachadas dos imóveis;

XV - Em caso de uso da calçada e/ou fechamento parcial, ou total da via para a execução, o interessado deve solicitar pedido à SEMTRAN para autorização de fechamento da via e pagamento das taxas;

§ 1º Em casos devidamente justificados, a SEMTRAN poderá restringir o horário de uso visando melhor atendimento à comunidade e preservação do interesse público, especialmente em áreas residenciais ou mistas, mediante processo administrativo e manifestação fundamentada da vizinhança.

§ 2º É vedada a instalação de parklet em esquinas, a menos de 15 (quinze) metros do alinhamento da testada da edificação, e/ou, para obstruir guias rebaixadas, acessos de garagem, pontos de ônibus, pontos de táxi, vielas, travessas, ruas de acesso exclusivamente local e faixas de travessia de pedestres, salvo análise e autorização expressa
da SEMTRAN para remanejamento da sinalização.

§ 3° O uso de materiais sustentáveis, madeira certificada e vegetação adaptada ao clima local, conforme o Plano de Arborização Urbana, deverá ser incentivado.

§ 4º Não serão admitidas coberturas fixas. Poderão ser utilizados guarda-sóis, ombrelones ou pergolados vazados, desde que a área de cobertura não ultrapasse 75% (setenta e cinco por cento) da área total do parklet.

§ 5º As coberturas e demais estruturas, quando utilizadas, deverão garantir a visibilidade, principalmente em parklet implantados próximos às esquinas.

Seção IV - Da Análise, Aprovação e Publicações

Art. 9ºA SEMTRAN analisará a solicitação quanto ao mérito, ao interesse público e ao cumprimento de todos os requisitos técnicos.

Parágrafo único.A instalação de parklet em área envoltória de bem tombado dependerá de autorização prévia do órgão de proteção do patrimônio competente (IPHAN e/ou outros), bem como, quando aplicável, da anuência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, especialmente nos casos em que a instalação possa interferir em rotas de fuga, acessos de emergência, hidrantes ou apresentar riscos potenciais de incêndio em razão de sua estrutura ou materiais empregados.

Art. 10. Não será autorizada a instalação de parklet em frente a calçadas que se encontrem em mau estado de conservação. A aprovação do projeto ficará condicionada à prévia reforma do passeio pelo responsável, conforme a legislação municipal e normas da ABNT.

Art. 11. A instalação de parklets deverá respeitar o intervalo mínimo de 100 m (cem metros) de raio entre eles, limitando a 1 unidade por quadra.

Parágrafo único. Em vias com sistema rotativo pago, as vagas ocupadas pelo parklet, serão temporariamente indisponibilizadas durante a vigência da permissão.

Art. 12. Após a aprovação, o proponente será convocado para assinar o Termo de Permissão de Uso, que terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado bisanualmente por até 4 (quatro) anos consecutivos, a critério da administração pública.

§ 1º Após a assinatura do Termo, o mantenedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para instalar o equipamento.

§ 2º Em caso de indeferimento, o proponente poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 3º Para fins de renovação, o mantenedor deverá apresentar a cada renovação, laudo técnico das condições de usabilidade e segurança do parklet, emitido por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) registrado no conselho
de classe competente.

§ 4º A não apresentação do laudo técnico no prazo previsto implicará na não renovação automática do Termo de Permissão de Uso, podendo a administração pública promover a notificação para regularização ou a remoção do equipamento.

§ 5º Durante todo o período de vigência da autorização, o mantenedor deverá manter todos os documentos exigidos atualizados e, a cada renovação, apresentar novamente o termo de aceite da vizinhança para o novo período de autorização.

CAPITULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR

Art. 13. São de responsabilidade exclusiva do mantenedor todos os custos financeiros referentes à elaboração de projetos, instalação, manutenção, conservação, limpeza, eventual remoção do parklet e quaisquer danos eventualmente causados, inclusive a terceiros.

Parágrafo único. O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Permissão de Uso não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original, sendo passível de multa.

Art. 14. O mantenedor é responsável por manter o parklet, seu mobiliário e vegetação em perfeito estado de conservação, segurança e limpeza, realizando os reparos necessários imediatamente após a constatação de qualquer dano ou desgaste.

Art. 15. É obrigatória a instalação de lixeiras para coleta seletiva de resíduos. Caso a coleta regular pelo serviço público não seja tecnicamente viável, conforme parecer do órgão municipal competente, o mantenedor deverá apresentar e executar um plano de coleta e destinação dos resíduos, às suas expensas

Art. 16. O mantenedor é o único responsável por quaisquer danos causados a pessoas ou ao patrimônio público e privado, decorrentes da instalação, uso ou manutenção do parklet.

Art. 17. Será permitida a afixação de duas placas informativas no parklet:

I - Uma placa indicando o caráter público do espaço, com os dizeres "ESTE É UM ESPAÇO PÚBLICO ACESSÍVEL A TODOS. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor", com dimensões mínimas de 20cm x 30cm, conforme Anexo III deste Decreto;

II - Uma placa discreta, com área máxima de 300 cm² (trezentos centímetros quadrados), para identificação do mantedor e responsáveis técnicas, contendo o nome do mantenedor e dos responsáveis técnicos, conforme Anexo IV deste Decreto.

Parágrafo único. É vedada a exibição de qualquer mensagem publicitária, logotipos comerciais, promoções ou marcas de produtos e serviços no parklet e em seu mobiliário.

CAPITULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 18. A SEMTRAN poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, determinar a remoção total ou parcial do parklet, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos seguintes casos:

I – necessidade de utilização do espaço público para a execução de obras, serviços públicos ou implantação de equipamentos urbanos;

II – razões de interesse público devidamente fundamentadas;

III – descumprimento, pelo mantenedor, das condições estabelecidas neste Decreto, no Termo de Permissão ou nas demais normas aplicáveis;

IV – ocorrência de situações de risco à segurança viária, à acessibilidade ou ao uso coletivo do espaço urbano;

V - por solicitação fundamentada pela vizinhança.

§ 1º A remoção determinada nos termos deste artigo não gera ao mantenedor qualquer direito à indenização, compensação ou ressarcimento, a qualquer título, em razão de investimentos realizados, perdas financeiras ou lucros cessantes, tendo em vista o caráter precário, oneroso, revogável e discricionário da permissão de uso do bem público.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput, a SEMTRAN poderá proceder à remoção direta da estrutura, às expensas do mantenedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Decreto.

§ 3º A retirada do parklet em virtude de revogação da permissão não afasta a obrigação do mantenedor de reparar eventuais danos causados ao logradouro público e de restituí-lo ao seu estado original, sob pena de cobrança dos custos pela Administração Pública.

Art. 19. O descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Permissão de Uso ou das normas deste Decreto sujeitará o mantenedor a notificação para regularizar a pendência em 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único.A não regularização no prazo estipulado acarretará a revogação da permissão, com a obrigação de remoção imediata do equipamento às expensas do mantenedor, passível de multa conforme abaixo:

a) Pela não execução da remoção no prazo determinado: multa de 50 (cinquenta) UPFs;

b) Pela reincidência na infração, no prazo de até 12 (doze) meses: multa de 100 (cem) UPFs;

c) Pela constatação de abandono ou má conservação que comprometa a segurança ou higiene do espaço: multa de 80 (oitenta) UPFs, além da remoção compulsória pelo Poder Público, com cobrança posterior dos custos;

d) Pela obstrução indevida do passeio público ou da via durante a instalação, ou retirada não autorizada: multa de 120 (cento e vinte) UPFs.

Art. 20. A fiscalização do cumprimento das normas deste Decreto caberá à SEMTRAN, à Secretaria responsável pelo Meio Ambiente e à Secretaria responsável pela postura, no âmbito de suas respectivas competências.

CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os parklets instalados antes da publicação deste Decreto deverão se adequar às suas disposições no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de revogação da autorização.

Art. 22. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade – SEMTRAN.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito

ANEXO I-A - REQUERIMENTO PADRÃO (PESSOA FÍSICA)

Eu,[Nome Completo], portador(a) do RG nº[Número do RG]e inscrito(a) no CPF sob o nº[Número do CPF], residente e domiciliado(a) em[Endereço Completo], venho por meio deste requerer a autorização para instalação de um parklet no seguinte endereço:[Endereço completo do local proposto para o parklet].

Declaro estar ciente de todas as normas, obrigações e responsabilidades constantes no Decreto nº 21.873/2026 e apresento, em anexo, a documentação exigida.

( ) Cópia de documento de identificação com CPF

( ) Comprovante de Residência

( ) Projeto de Instalação Completo (Art. 7º)

( ) RRT/ART do Projeto

( ) RRT/ART da Execução – Pode ser apresentado ao final da aprovação do projeto.

( ) Termo de Aceite da Vizinhança (se aplicável)

( ) Taxa de Abertura de Processo

( ) Taxa de análise de projetos

( ) Outros documentos: ___________________

Nestes termos, pede deferimento. Porto Velho, _____ de______________ de _______.

Assinatura do Requerente

ANEXO I-B - REQUERIMENTO PADRÃO (PESSOA JURÍDICA)

A empresa[Razão Social], inscrita no CNPJ sob o nº[Número do CNPJ], com sede em[Endereço da Empresa], neste ato representada por seu representante legal,[Nome do Representante], portador(a) do RG nº[Número do RG]e inscrito(a) no CPF sob o nº[Número do CPF], vem por meio deste requerer a autorização para instalação de um parklet no seguinte endereço:[Endereço completo do local proposto para o parklet].

Declaramos estar cientes de todas as normas, obrigações e responsabilidades constantes no Decreto nº 21.873/2026 e apresentamos, em anexo, a documentação exigida.

( ) Cópia do Ato Constitutivo/Contrato Social

( ) Cópia do CNPJ

( ) Cópia do RG e CPF do Representante Legal

( ) Projeto de Instalação Completo (Art. 7º)

( ) RRT/ART do Projeto

( ) RRT/ART da Execução - Pode ser apresentado ao final da aprovação do projeto.

( ) Termo de Aceite da Vizinhança (se aplicável)

( ) Taxa de Abertura de Processo

( ) Taxa de análise de projetos

( ) Outros documentos: ___________________

Nestes termos, pede deferimento. Porto Velho, _____ de ___________________ de _______.

Assinatura do Requerente.

ANEXO II - TERMO DE ACEITE DA VIZINHANÇA

Nós, abaixo-assinados, proprietários e/ou locatários de imóveis situados nas proximidades do endereço[Endereço completo do local proposto para o parklet], declaramos estar cientes do projeto de instalação do parklet e manifestamos nossa concordância com sua implantação. Declaramos, ainda, ter ciência de que nossa assinatura neste termo não nos acarreta qualquer responsabilidade financeira, civil, administrativa ou de manutenção sobre o referido equipamento.

Nome Completo / CPF / Endereço do Imóvel / Vínculo

(Proprietário/Locatário) /Assinatura

Porto Velho, _____ de ___________________ de _______.

ANEXOS III AO VII - Disponíveid no site oficial da Prefeitura de Porto Velho em:

https://www.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2026/03/38724/1774531490anexos-do-decreto-no-21873-de-25032026.pdf

ANEXO VIII - TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE PARKLET (pode ser alterada conforme as necessidades)

TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO – PARKLET PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E MOBILIDADE – SEMTRAN

Pelo presente instrumento particular de Permissão de Uso, de um lado, o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [número], neste ato representado pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade – SEMTRAN, doravante denominado PERMITENTE, e, de outro lado, [Nome completo ou Razão Social], inscrito no CPF/CNPJ sob o nº [número], residente e domiciliado em [endereço completo], doravante denominado MANTENEDOR, têm entre si justo e acordado o que segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a permissão de uso, a título precário, não oneroso e temporário, para instalação, manutenção e utilização de extensão temporária de passeio público, denominado parklet, situado na(s) vaga(s) de estacionamento pública(s) à [endereço completo], conforme projeto aprovado e devidamente registrado no processo
administrativo nº [número].

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE

O parklet deverá ser utilizado exclusivamente para fins públicos, gratuitos e não comerciais, restrito à recreação, lazer, convivência social e manifestações culturais ou artísticas gratuitas, sendo terminantemente vedado seu uso para qualquer atividade comercial, publicidade, propaganda, eventos privados, ou exclusividade de
acesso a pessoas ou grupos.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

A presente permissão tem validade inicial de 2 (dois) anos, contado da assinatura deste Termo, podendo ser renovada bisanualmente por até 4 (quatro) anos consecutivos, a critério da Administração Pública, mediante apresentação anual de documentação atualizada e laudo técnico, conforme disposto no Decreto nº 21.873/2026.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR

OMANTENEDORse compromete a cumprir integralmente as disposições do Decreto nº 21.873/2026 e demais normativos aplicáveis, assumindo as seguintes obrigações detalhadas, que constituem cláusula essencial deste Termo:

1.Instalação

a) Executar a instalação do parklet, rigorosamente conforme o projeto aprovado, respeitando todas as normas técnicas, de segurança, acessibilidade e ambientais vigentes;

b) Realizar a instalação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos contados da assinatura deste Termo;

c) Garantir que a instalação não danifique o pavimento, mobiliário urbano, rede de drenagem, tubulações subterrâneas, iluminação pública, sinalização ou qualquer outra infraestrutura pública.

2.Manutenção e Conservação

a) Manter o parklet, mobiliário e elementos paisagísticos em perfeito estado de conservação, segurança, higiene, funcionalidade e acessibilidade durante toda a vigência do Termo;

b) Realizar reparos ou substituições imediatas em caso de deterioração, danos, desgaste, vandalismo ou outros fatos que comprometam a integridade, segurança ou uso público do parklet;

c) Manter permanentemente limpa a área do parklet, com remoção adequada de lixo, detritos e resíduos, adotando coleta seletiva sempre que possível.

3.Segurança e Responsabilidade Civil

a) Garantir a segurança dos usuários, instalando elementos protetivos obrigatórios, como guarda-corpos e sinalização refletiva, conforme especificado no Decreto;

b) Responder integralmente por quaisquer acidentes, danos materiais ou pessoais ocorridos em decorrência da instalação, uso, manutenção ou abandono do parklet;

c) Responsabilizar-se por eventuais danos causados a terceiros, patrimônio público ou privado, isentando o Município de Porto Velho de qualquer responsabilidade;

d) Contratar, se necessário, seguro de responsabilidade civil para cobrir riscos relacionados ao uso do parklet.

4.Uso e Acesso

a) Assegurar o uso público, irrestrito, gratuito e universal do parklet, vedando qualquer forma de reserva, exclusividade, cobrança ou discriminação;

b) Manter o acesso plenamente acessível para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme normas técnicas (ABNT NBR 9050);

c) Não permitir o uso para atividades comerciais, promocionais, divulgação de marcas, venda de produtos, consumo de bebidas alcoólicas, ou eventos que contrariem a legislação municipal.

5.Documentação e Laudos Técnicos

a) Apresentar à SEMTRAN, para fins de renovação, laudo técnico anual de manutenção e segurança elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART/RRT;

b) Apresentar novo Termo de Aceite da Vizinhança sempre que houver alteração na vizinhança ou a critério da Administração;

c) Manter todos os documentos e licenças atualizados durante a vigência da permissão.

6.Remoção e Restauração

a) Remover o parklet e mobiliário, sem custos para o Município, quando solicitado pela Administração Pública, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após notificação;

b) Realizar a completa restauração da área ao estado original, preservando a segurança, acessibilidade e condições de uso público;

c) Efetuar a remoção imediata em caso de revogação da permissão, abandono, mau estado de conservação, risco à segurança pública ou descumprimento de quaisquer obrigações;

d) Arcar com todas as despesas relacionadas à remoção, restauração e eventuais multas.

7.Sinalização e Identificação

a) Instalar e manter, em local visível, as placas informativas padrão previstas no Decreto (Anexos III e IV), indicando caráter público e identificação do mantenedor;

b) Proibir qualquer tipo de publicidade, propaganda ou marca comercial no parklet ou mobiliário.

8. Comunicação e Notificações

a) Comunicar formalmente à SEMTRAN qualquer incidente, dano, alteração, abandono ou descontinuidade no uso do parklet;

b) Atender prontamente às notificações da Administração Pública para correções, regularizações ou remoção, dentro dos prazos estipulados;

c) Não promover alterações no projeto ou uso do parklet sem autorização expressa da SEMTRAN.

9.Outras Responsabilidades

a) Responsabilizar-se por obter e manter atualizadas todas as autorizações, licenças e anuências necessárias à instalação e uso do parklet, incluindo Corpo de Bombeiros, IPHAN, SEMA e outros órgãos competentes;

b) Garantir que a instalação não interfira em rotas de fuga, hidrantes, acesso de emergência, rede elétrica ou qualquer infraestrutura pública;

c) Cumprir rigorosamente a legislação ambiental, urbanística e de segurança pública vigente.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO / PERMITENTE

Compete à SEMTRAN:

a) Analisar, aprovar ou indeferir os projetos e pedidos de instalação de parklets conforme Decreto nº 21.873/2026;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e deste Termo;

c) Notificar o mantenedor sobre irregularidades, aplicando as penalidades previstas;

d) Determinar a remoção imediata do parklet em situações de risco, abandono, descumprimento ou interesse público;

e) Zelar pela segurança, acessibilidade e ordenamento urbano em toda a área pública onde se situam os parklets.

CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES

O descumprimento das obrigações previstas neste Termo e no Decreto nº 21.873/2026 sujeitará o mantenedor às penalidades administrativas, que poderão incluir:

● Notificação para regularização no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

● Multas progressivas conforme a gravidade da infração (conforme valores definidos em UPFs no Decreto);

● Revogação da permissão com remoção compulsória do parklet às expensas do mantenedor;

● Proibição de novas permissões futuras ao mesmo mantenedor em caso de reincidência grave.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO E REVOGAÇÃO

O presente Termo poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município, sem direito a indenização, mediante notificação prévia, nas hipóteses de:

a) Descumprimento das cláusulas contratuais;

b) Necessidade de obras públicas ou alterações urbanísticas;

c) Riscos à segurança, saúde pública, acessibilidade ou patrimônio;

d) Interesse público devidamente justificado.

CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I. O presente Termo é personalíssimo, não podendo ser cedido, transferido, alienado ou objeto de qualquer espécie de sublocação;

II. A permissão concedida não gera qualquer direito real ou de propriedade ao mantenedor sobre o bem público;

III. Qualquer alteração no projeto ou uso do parklet deverá ser previamente aprovada pela SEMTRAN;

IV. Eventuais casos omissos serão decididos pela SEMTRAN, com base na legislação vigente;

V. O Mantenedor declara ter ciência e aceitação integral das normas e responsabilidades contidas neste Termo e no Decreto nº 21.873/2026.

Por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Porto Velho, ___ de ____________ de _______.

[Nome do Representante da SEMTRAN]

Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade

[Nome do Mantenedor]

Mantenedor (Proponente)

Testemunhas:

1. Nome:

CPF:

2. Nome:

CPF:

ANEXO IX - EDITAL DE PUBLICAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE PARKLET

A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade – SEMTRAN, no uso de suas atribuições legais, torna público para conhecimento da população que foi protocolado o requerimento para instalação de parklet na seguinte localização:

Endereço: [Endereço completo do local proposto]

Proponente: [Nome completo ou razão social do proponente]

Número do Processo: [Número do processo administrativo]

Data do Protocolo: [Data do protocolo do requerimento]

O projeto apresentado encontra-se em análise para fins de aprovação, conforme estabelecido no Decreto nº 21.873, de 25 de março de 2026, que regula a instalação e uso de extensões temporárias de passeio público, denominadas parklets, no Município de Porto Velho.

Fica aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de publicação deste edital, para que interessados possam apresentar manifestações favoráveis ou contrárias à instalação do referido parklet.

s manifestações devem ser encaminhadas por escrito, contendo identificação completa do manifestante, endereço e assinatura, podendo ser entregues presencialmente na sede da SEMTRAN, ou por outro meio oficial.

Informamos que, havendo interesse de terceiros na mesma área, novos pedidos poderão ser apresentados no prazo de até 30 (trinta) dias, respeitando os requisitos legais vigentes.

Para mais informações, o projeto completo encontra-se disponível para consulta na Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade – SEMTRAN.

Porto Velho, [dia] de [mês] de [ano].

Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade – SEMTRAN