Lei Nº 9958 DE 25/03/2026


 Publicado no DOM - Salvador em 26 mar 2026


Dispõe sobre a implantação, operação, fiscalização e tributação de estações de recarga para veículos elétricos no Município de Salvador.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei estabelece normas para a instalação, operação, licenciamento, fiscalização e tributação de estações de recarga de veículos elétricos no território do Município de
Salvador.

Art. 2º As instalações das estações de recarga deverão observar, no que couber, as normas e instruções técnicas expedidas pelos órgãos e entidades competentes, incluindo:

I - normas estaduais e federais referentes à infraestrutura de recarga elétrica;

II - normas do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA) sobre segurança elétrica e prevenção de incêndio;

III - especificações da Coelba relativas à conexão e ao uso da rede de distribuição;

IV - diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

V - normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) aplicáveis às instalações elétricas de baixa e média tensão.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) é o órgão responsável pela execução, regulamentação, licenciamento e fiscalização urbanística das instalações
previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) as atribuições tributárias previstas nos artigos 10 e 11, e à Secretaria Municipal de Mobilidade (SEMOB) as competências relacionadas ao credenciamento e funcionamento das plataformas digitais de intermediação.

Art. 4º A instalação de estações de recarga poderá ser realizada independentemente de autorização de terceiros, desde que observadas as normas desta Lei e regulamentações específicas, sem prejuízo da autorização do proprietário do imóvel.

Art. 5º A instalação de estação de recarga deverá ser precedida de projeto técnico aprovado pela SEDUR, elaborado e executado por empresa devidamente credenciada.

Art. 6º As estações de recarga de veículos elétricos classificam-se, para os fins desta Lei, conforme a finalidade de uso, a faixa de potência instalada e o tipo de corrente elétrica utilizada (AC ou DC), observadas as normas técnicas aplicáveis.

§ 1º As estações de recarga poderão ser instaladas em locais de uso público ou privado, inclusive em estacionamentos de uso coletivo, postos de combustíveis, shopping centers, centros comerciais, hospitais, supermercados, hotéis, universidades e estabelecimentos similares, desde que precedidas de projeto técnico aprovado pelo órgão municipal competente.

§ 2º As estações existentes na data de publicação desta Lei deverão ser regularizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante adequação técnica e documental.

§ 3º As novas instalações deverão atender integralmente às exigências desta Lei, de sua regulamentação e do projeto técnico aprovado.

Art. 7º Ficam mantidas as demais disposições relativas à segurança, fiscalização, licenciamento, prazos, informações ao usuário e enquadramento tributário, aplicáveis a todas as
estações de recarga, independentemente de sua classificação técnica.

Art. 8º O descarte de baterias de veículos elétricos deverá obedecer à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010), sendo vedado o descarte irregular.

Art. 9º A desenergização de veículos elétricos somente será obrigatória quando houver laudo técnico que comprove risco potencial associado ao sistema de alta tensão, degradação
da bateria, possibilidade de incêndio ou quando o veículo permanecer imobilizado por período superior a 12 (doze) meses, considerando que:

I - o procedimento deverá ser realizado por empresa tecnicamente habilitada e credenciada, conforme normas técnicas aplicáveis;

II - os veículos elétricos removidos ou apreendidos deverão ser encaminhados a pátio exclusivo destinado ao acondicionamento de veículos elétricos, sob gestão, regulamentação e fiscalização da TRANSALVADOR, dotado de infraestrutura compatível com normas técnicas de isolamento térmico e elétrico, ventilação adequada, monitoramento e procedimentos de emergência específicos.

§ 1º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa prevista em regulamento.

§ 2º É vedada a permanência de veículos elétricos em pátios convencionais, em razão do risco potencial associado a sistemas de alta tensão, aquecimento de baterias e possibilidade de ignição, devendo o Município manter ou credenciar pátio exclusivo administrado sob supervisão da TRANSALVADOR, dotado de infraestrutura compatível com normas técnicas de isolamento térmico e elétrico, ventilação adequada, monitoramento e procedimentos de emergência específicos.

Art. 10. As estações de recarga de veículos elétricos destinadas à prestação de serviço de recarga a terceiros, mediante cobrança ou não, quando instaladas em locais de uso público ou privado de uso coletivo, deverão disponibilizar ao usuário, antes do início da recarga, informações claras e acessíveis sobre:

I - preço por kWh, quando houver cobrança;

II - tarifas adicionais, quando aplicáveis;

III - estimativa de tempo de recarga;

IV - potência disponível no equipamento.

§ 1º Na hipótese de recarga gratuita, deverá ser informada de forma clara a inexistência de cobrança.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às estações de recarga de uso estritamente pessoal, residencial, condominial ou destinadas exclusivamente a frotas próprias.

Art. 11. As estações de recarga elétrica rápida destinadas à prestação de serviço a terceiros serão enquadradas em categoria própria de prestação de serviço de abastecimento elétrico para veículos, não caracterizando atividade de distribuição de energia elétrica, permanecendo sujeitas às normas da SEFAZ.

Art. 12. As plataformas digitais de intermediação de serviços de recarga de veículos elétricos ficam sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de
competência da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), nos termos da legislação tributária vigente.

§ 1º Considera-se plataforma digital, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica ou física que, por meio eletrônico, aplicativo, sistema ou interface digital, intermedeie, disponibilize, gerencie ou facilite a utilização de estações de recarga.

§ 2º O fato gerador do ISS ocorre no momento da intermediação, reserva ou cobrança do serviço de recarga, ainda que envolva meios de pagamento digitais ou terceiros processadores.

§ 3º As plataformas digitais deverão efetuar cadastro fiscal junto à SEFAZ, informando as estações de recarga e operadores vinculados, sob pena de sanções previstas na legislação tributária.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará a forma de recolhimento, fiscalização e apuração do ISS incidente sobre as plataformas digitais.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade (SEMOB):

I - realizar o credenciamento, regulamentação e acompanhamento das plataformas digitais de intermediação dos serviços de recarga de veículos elétricos;

II - definir requisitos operacionais mínimos para a integração das plataformas digitais aos equipamentos de recarga;

III - monitorar dados de utilização das estações de recarga para fins de planejamento e políticas de mobilidade urbana.

Art. 14. O zoneamento e a instalação das estações de recarga deverão observar a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), sob fiscalização da SEDUR.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 25 de março de 2026

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

PABLO SILVA SOUZA

Secretário Municipal de Mobilidade