Publicado no DOM - Curitiba em 26 mar 2026
Regulamenta a Lei Federal Nº 14903/2024 e estabelece o procedimento e parâmetros administrativos visando o fomento, pela Fundação Cultural de Curitiba (FCC), a projetos de festivais consagrados de arte e cultura no Município de Curitiba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-054860/2026;
considerando a inaplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 57, de 8 de dezembro de 2005 e da Lei Complementar Municipal nº 142, de 20 de dezembro de 2023 aos festivais consagrados;
considerando o disposto no art. 1º, inciso I da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, que estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
considerando o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 14.903, de 2024, que veda a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 aos instrumentos específicos do regime jurídico próprio de fomento à cultura;
considerando que o art. 48 da Lei Federal nº 14.903, de 2024, faculta aos Municípios a elaboração de regulamentos específicos para a execução do disposto naquela lei;
considerando os conceitos disciplinados no art. 3º, incisos I, II e III e § 2º; art. 6º, § 2º; art. 11, inciso III; art. 35, todos da Lei Federal 14.903, de 2024;
considerando a inviabilidade de competição entre os agentes culturais referidos neste Decreto, diante da inexistência de critérios objetivos para a seleção de projetos de festivais consagrados;
considerando a Lei Municipal nº 4.545, de 5 de janeiro de 1973, que dispõe sobre a competência da Fundação Cultural de Curitiba - FCC para a elaboração e execução da política cultural do Município, enquanto órgão da Administração Pública Indireta e o art. 2º, inciso II, alínea "b", da Lei Municipal nº 7.671, de 10 de junho de 1991;
considerando a Lei Municipal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor de Curitiba e estabelece no art. 105, inciso VI, como diretriz geral da política municipal da cultura, o fomento à produção e difusão da arte e da cultura e aos seus processos de criação e inovação,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.903, de 2024 e estabelece o procedimento administrativo para a execução do regime próprio de fomento à cultura, no âmbito do Município de Curitiba, o qual abrange o instrumento jurídico do Termo de Execução Cultural com escopo anual ou plurianual para apoio de festival consagrado.
Art. 2º Será dispensado o chamamento público para o fomento direto de festival consagrado, assim atestado na forma deste Decreto, conforme art. 6º, da Lei Federal nº 14.903, de 2024.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - festival consagrado: evento artístico-cultural recorrente, com sua primeira edição produzida no Município de Curitiba, de titularidade de agente cultural, executado por prazo definido de edições consecutivas, com reconhecimento público em razão de sua importância para a cultura e para a economia local e que realize, simultaneamente, espetáculos e/ou outras expressões artísticas e culturais de forma descentralizada em diversos espaços culturais públicos ou privados, com expectativa mínima de público definida neste Decreto e que, comprovadamente, promova a visibilidade da cidade de Curitiba no cenário nacional, regional e/ou internacional;
II - agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos a qual detenha a titularidade comprovada do festival;
III - Termo de Execução Cultural: instrumento jurídico celebrado entre a Administração Pública e o agente cultural para formalizar o apoio ao fomento de festival, podendo ter escopo plurianual;
IV - projeto: conjunto documental suficiente para demonstrar o planejamento da ação cultural, o qual deverá prever o plano de trabalho, plano de aplicação dos recursos necessários à execução do projeto e portfólio, proposta do aporte solicitado e documentação da pessoa jurídica e de seu agente cultural;
V - reconhecimento público: manifestação formal de valorização dirigida ao festival em razão de seu mérito, desempenho ou contribuição relevante à coletividade, conferindo, ao mesmo, legitimidade e prestígio.
Parágrafo único. Serão consideradas como edições consecutivas, as produções de festival realizadas no período de 10 (dez) anos consecutivos, para eventos anuais, e de 10 (dez) edições para eventos bianuais ou trianuais, excluídos os períodos em que local, regional ou nacionalmente não puderam ser realizados por motivo de força maior em razão de protocolos de saúde, segurança pública ou similares.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 4º Os projetos de apoio a festival consagrado deverão ser protocolados pelo agente cultural via Sistema Único de Protocolos - SUP, dirigido formalmente à Presidência da Fundação Cultural de Curitiba - FCC.
§ 1º A protocolização poderá ser formalizada pelo agente cultural a qualquer tempo, sendo o procedimento de fluxo contínuo, limitado aos valores disponibilizados anualmente.
§ 2º Caso não atestado em determinado exercício, o mesmo projeto poderá ser reapresentado, mediante nova protocolização, nos exercícios subsequentes.
Art. 5º Os projetos deverão prever e ser instruídos com os seguintes documentos:
I - plano de trabalho, contendo:
a) justificativa;
b) objetivos;
c) público-alvo;
d) ficha técnica;
e) descrição do objeto da ação cultural, com identificação da linha curatorial.
II - plano de aplicação de recursos, constituído por:
a) cronograma de execução e financeiro de desembolso anual ou plurianual;
b) estimativa ou plano de aplicação dos recursos financeiros necessários à execução do projeto de desembolso anual ou plurianual;
c) planilha de custos totais do evento com o detalhamento de demais fontes de receita.
III - portfólio, constituído por:
a) comprovação da titularidade do evento pelo agente cultural;
b) comprovação documental de que a primeira edição do festival teve sua origem no Município de Curitiba;
c) comprovação de longevidade do evento no Município de Curitiba em edições consecutivas, na forma do parágrafo único do art. 3º, deste Decreto;
d) comprovação da importância do festival para a economia local através de pesquisas obtidas junto a órgãos públicos ou empresas contratadas, caracterizando a previsão do impacto econômico para o Município; o alcance de mídia e postos de trabalhos gerados durante sua realização;
e) comprovação de reconhecimento público do festival por meio de matérias jornalísticas, premiações e homenagens por entidades públicas ou privadas, caracterizando-o como referência nacional, regional e/ou internacional na área de atuação a que se propõe;
f) comprovação de que o festival ocorrerá simultaneamente em diversos espaços culturais, sejam públicos ou privados, comprovado por termos ou contratos firmados;
g) declaração emitida pelo representante legal da pessoa jurídica quanto à expectativa mínima de público de 20.000 (vinte mil) pessoas, comprovando-se mediante a média de público dos dois últimos festivais realizados;
h) apresentação da programação do festival, permitindo-se a inclusão de outras áreas artístico-culturais desde que não desnature a singularidade originária do mesmo;
i) apresentação de contrapartida por meio de ações de interesse municipal (ensaios abertos, cursos, palestras, workshops, doação de ingressos e produtos culturais), que deverão ser formalmente aceitas pelo Município;
j) apresentação do rol de patrocinadores e apoiadores do festival, com respectivas cotas de patrocínio e aportes previstos, com ou sem incentivo fiscal, bem como demais apoiadores e parceiros de mídia e veículos de comunicação;
k) comprovação de adequação da proposta ao Plano Municipal de Cultura e à política municipal de cultura;
l) apresentação de medidas de acessibilidade, democratização e ampliação de acesso, mediante plano de distribuição de ingressos que contemple: preços populares, previsão das gratuidades, descontos promocionais e meia-entrada de acordo com a legislação vigente;
m) apresentação de contrapartida de imagem e plano de aplicação da marca da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, com respectiva cota.
IV - proposta do aporte solicitado condizente com o plano de aplicação de recursos, anual ou plurianual;
V - documentos válidos e atualizados da pessoa jurídica e de seu agente cultural:
a) cópia do ato constitutivo;
b) cópia do CNPJ;
c) comprovante do cadastro de fornecedor da pessoa jurídica (relação de fornecedor) do Município de Curitiba, expedido pela Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia da Informação - SMATI, cuja emissão do comprovante de cadastro deve ser realizada por meio do Sistema E-Compras Curitiba, no endereço eletrônico: www.e-compras.curitiba.pr.gov.br;
d) certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal de Curitiba;
e) certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
f) certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
g) documentos relativos à conta corrente em nome da pessoa jurídica;
h) comprovante de endereço do agente cultural;
i) comprovação da regularidade da representação legal do agente cultural;
j) documento pessoal do representante legal do agente cultural (carteira de identidade/RG e CPF);
k) comprovante de endereço do representante do agente cultural;
l) declaração emitida pelo representante legal do agente cultural de não-vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC; e
m) declaração emitida pelo agente cultural de que as despesas previstas a serem apoiadas pela FCC não são coincidentes com aquelas patrocinadas ou apoiadas por outros patrocinadores públicos e/ou privados.
§ 1º A compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho com os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.
§ 2º A estimativa de custos não poderá ser coincidente com despesas previstas a serem custeadas por outros patrocinadores ou apoiadores, públicos ou privados, sendo indispensável a apresentação de declaração pelo agente cultural evidenciando tal compromisso.
§ 3º O plano de trabalho será anexado ao termo de execução cultural a ser celebrado pelo agente cultural.
Art. 6º Poderá ser adotado o diálogo técnico entre a FCC e o agente cultural para a definição do Plano de Trabalho referente aos festivais consagrados, na forma do § 2º, do art. 8º, da Lei Federal nº 14.903, de 2024.
Seção II - Da avaliação dos projetos
Art. 7º A documentação relacionada será apreciada por comissão competente, a qual atestará o cumprimento das exigências previstas neste Decreto.
Art. 8º Fica criada a Comissão de Avaliação de Festivais - CAF, colegiado responsável pela avaliação dos projetos, integrada pelos titulares da FCC, da Secretaria do Governo Municipal - SGM, da Secretaria da Comunicação Social - SMCS e do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.
§ 1º A Presidência do colegiado será de titularidade do Presidente da FCC.
§ 2º A avaliação dos projetos constituirá no ateste do atendimento às exigências do presente Decreto, devendo ser devidamente motivada.
§ 3º Caso a Comissão necessite de avaliação de aspectos ou detalhamentos artísticos e/ou culturais contidos nos projetos, poderá ser solicitado a manifestação de servidores da FCC, responsáveis pela área a que se refira o projeto, a qual deverá ser ratificada pelo Diretor da área competente.
Art. 9º Serão contemplados com apoio os requerimentos atestados pela Comissão, observando-se para tanto, para fins de ordem de análise, a protocolização com data e horário dos pedidos, e para fins de apoio aos projetos atestados, o esgotamento dos recursos financeiros disponíveis.
Parágrafo único. Caberá à Comissão a definição dos valores a serem disponibilizados a cada proposta de aporte apresentada por agente cultural, observando-se o atendimento das exigências previstas neste Decreto.
Art. 10. Não terá direito à obtenção dos recursos integrais necessários ao festival o agente cultural que vier a perceber destinação de emenda parlamentar municipal para o mesmo festival submetido a este Decreto.
Parágrafo único. No caso de existência de emenda parlamentar destinada ao festival requerido com base neste Decreto, será considerada pela Comissão a possibilidade de disponibilizar recursos parciais, considerando para fixar o apoio, a diferença relativa ao montante integral do festival deduzindo-se os valores custeados pela respectiva emenda.
Art. 11. No caso de se tratar de festival que implique em Termo de Execução com escopo plurianual, deverá o requerente manter atualizada a documentação por ocasião das datas previstas para adoção de procedimentos visando à transferência dos recursos, bem como o plano de ação e o portfólio deverão prever tal situação.
§ 1° No caso de reprovação de prestação de contas ou de descumprimento de obrigações estabelecidas, poderá haver a antecipação da rescisão do Termo de Execução firmado com o agente cultural, não cabendo a este qualquer pedido de reconsideração.
§ 2° Demais previsões e obrigações específicas a cada caso e referentes aos termos de escopo plurianual estarão previstas no Termo de Execução Cultural, instrumento que deverá ser aprovado pela Comissão de Avaliação de Festivais - CAF.
Seção III - Dos Recursos e das Transferências
Art. 12. Os recursos para o apoio aos festivais consagrados estão previstos em dotações orçamentárias específicas da FCC, referentes às transferências voluntárias, consoante permissivo do art. 35, da Lei Federal nº 14.903, de 2024.
Parágrafo único. Deverão ser adotadas as providências pela Diretoria competente da FCC, nos casos em que os contratos venham a ter escopo plurianual.
Art. 13. Serão previstos, anualmente, mediante Decretos a serem expedidos, as dotações orçamentárias bem como os montantes ou limite de valores para viabilizar o apoio aos festivais consagrados.
§ 1º Para o ano de 2026, será disponibilizado o montante de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mediante Dotação Orçamentária nº 28001.13392.0002.2208.335041.0.1.001.
§ 2° Para os anos seguintes, a partir de 2027, o montante de valores a ser disponibilizado para os festivais consagrados, dependendo do limite da disponibilidade orçamentária, não poderão ser inferiores aos anos anteriores, assegurada sua correção pelo IPCA (SELIC) e serão publicados por Decreto, no mínimo 30 (trinta) dias antes da abertura do período de protocolização dos pedidos.
§ 3º Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela Administração Pública municipal em conta bancária específica indicada pelo agente cultural, em desembolso único ou em parcelas e os rendimentos dos ativos financeiros poderão ser aplicados no evento sem necessidade de autorização prévia.
§ 4º Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o agente cultural poderá solicitar que haja conversão para desembolso único ou alteração de cronograma de desembolsos, em busca de ganho de escala ou em virtude de sazonalidades ou de qualquer outra hipótese em que a alteração permitir mais efetividade e economicidade na execução do plano de trabalho.
§ 5º Não se aplica o previsto no parágrafo anterior, aos Termos de Execução Cultural de caráter plurianual.
Art. 14. Os recursos a serem destinados ao fomento dos festivais consagrados deverão ser utilizados pelo proponente mediante plano de ação e de aplicação, para o pagamento de:
III - remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos;
IV - hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho;
V - despesas com tributos e tarifas bancárias;
VI - assessoria jurídica, serviços contábeis ou assessoria de gestão de projeto;
VII - fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorre a execução da ação cultural;
VIII - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;
IX - assessoria de comunicação e despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdos por meio de mídia local, regional ou nacional limitada a 20% (vinte por cento) do aporte feito pelo Município;
X - despesas com manutenção de espaços destinados à realização do festival, inclusive aluguel e contas de água e energia, entre outros itens de custeio;
XI - outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto da ação cultural, desde que previamente aprovadas pela
Administração Pública municipal.
§ 1º As escolhas da equipe de trabalho e de fornecedores na execução da ação cultural serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que nesse processo decisório sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da Administração Pública em contratações administrativas.
§ 2º Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico for pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto da ação cultural, desde que o valor não ultrapasse 2% (dois por cento) incidente sobre o aporte de recursos aprovado pelo Município.
Seção IV - Do Termo de Execução Cultural
Art. 15. O Termo de Execução Cultural constitui o instrumento de execução para o regime próprio de fomento cultural previsto neste Decreto, com objetivos coincidentes identificados entre a Administração Pública e o agente cultural, que visa estabelecer obrigações entre as partes para a realização de ação cultural de interesse público, observando o disciplinado nos arts. 12 e 13, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.903, de 2024.
§ 1º As minutas dos instrumentos jurídicos deverão ser disponibilizadas preferencialmente em formatos acessíveis a agentes culturais com deficiência, tais como audiovisual e audiodescrição.
§ 2º Os Termos de Execução Cultural que impliquem desembolso plurianual preverão cláusula restringindo a liberação de demais aportes à efetivação da aprovação da prestação de contas dos valores já repassados.
§ 3º Consoante o § 2º deste artigo, serão elaborados anualmente termos de autorização pela Comissão prevista no art. 8º, estabelecendo o valor a ser repassado para a execução subsequente do projeto e consequente desembolso de recursos.
Art. 16. A alteração do Termo de Execução Cultural deverá ser formalizada mediante termo aditivo.
§ 1º A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de ofício realizada pela Administração Pública quando esta der causa a atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto da ação cultural.
§ 2º As alterações de plano de trabalho com escopo considerado de pequeno percentual ou valor, qual seja, de até 10% (dez por cento) do valor anual a ser repassado, poderão ser realizadas pelo agente cultural e em seguida comunicadas à administração pública sem necessidade de autorização prévia.
§ 3º A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração do valor global do instrumento referente aos projetos de desembolso plurianual.
Art. 17. Os ativos financeiros em benefício do objeto do Termo de Execução Cultural deverão ser aplicados em instituições financeiras, desde que não se tratem de aplicações de risco.
§ 1º A aplicação dos rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do Termo de Execução Cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem necessidade de autorização prévia da Administração Pública.
Seção V - Da Prestação de Contas
Art. 18. No Termo de Execução Cultural, além da observância quanto ao preenchimento dos sistemas informatizados (Sistemas de Transferência Voluntária - STV/PMC e Sistema Integrado de Transferências - SIT/TCE-PR), a prestação de contas ocorrerá formalmente em até 30 (trinta) dias após a finalização do evento e deverá ser entregue diretamente à FCC, por meio da seguinte modalidade:
I - relatório físico da execução cultural, com dados relativos à frequência e totalidade geral de público, alcance de mídia, empregos diretos e indiretos gerados durante a execução do festival e comprovação da execução das contrapartidas aprovadas;
II - relatório financeiro relativo ao aporte de recursos recebidos, com devida comprovação de gastos consoante orientação a ser obtida junto à Diretoria competente da FCC; e
III - preenchimento dos Sistemas de Transferência Voluntária - STV (PMC) e Sistema Integrado de Transferências - SIT (TCE-PR), conforme informações a serem repassadas pela Diretoria competente da FCC.
Parágrafo único. Mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados, serão adotados os procedimentos cabíveis nos casos em que for recebida pela Administração Pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural e estiver sendo, concomitantemente, analisado o relatório financeiro da execução cultural.
Art. 19. A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do Termo de Execução Cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.
Parágrafo único. Expirado o prazo referido no caput deste artigo sem que a Administração Pública tenha proferido decisão, consideram-se aprovadas as contas, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 20. Nos casos em que for necessária a emissão de parecer jurídico, a análise deverá abordar o atendimento às exigências legais e a regularidade da instrução processual, vedada a avaliação de escolhas técnicas quanto à execução da política pública de fomento cultural.
Art. 21. A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas do Termo de Execução Cultural poderá:
I - solicitar documentação complementar;
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto; ou
III - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas:
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objetivo verificada; e
b) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
§ 1º A decisão de aprovação ou de rejeição de contas deverá ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de término de vigência do instrumento.
§ 2º Nos casos em que houver decisão por aprovação da prestação de contas, com ou sem ressalvas, será determinado o arquivamento do processo.
§ 3º As medidas previstas no inciso III, alíneas 'a' e 'b' do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente somente nos casos de comprovada má-fé.
§ 4º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afastará a rejeição da prestação de contas, desde que regularmente comprovada.
§ 5º Nos casos em que for determinada a devolução de recursos, o cálculo será realizado a partir da data de término da vigência do instrumento, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além do acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 406, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, com subtração de eventual período de descumprimento pela administração pública do prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 6º Nos casos em que for determinado o pagamento de multa, os parâmetros de atualização monetária e de acréscimo de juros observarão o disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º Nos casos em que for determinada a devolução de recursos ou o pagamento de multa de 10% (dez) por cento incidente sobre o valor total repassado ao projeto, a FCC deverá exercer sua pretensão de ressarcimento ao erário no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado na esfera administrativa, sob pena de prescrição.
Seção VI - Das Disposições Finais
Art. 22. As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle da implementação do presente regime de fomento deverão priorizar o efetivo cumprimento do objeto das ações culturais e a execução da política pública cultural respectiva, observadas demais previsões trazidas pela Lei Federal nº 14.903, de 2024.
Art. 23. A adoção, aplicação e controle das disposições constantes neste Decreto serão de atribuição da FCC, a qual poderá adotar providências cabíveis para viabilizar o presente Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de março de 2026.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
Marcelo Tscha Fachinello : Secretário do Governo Municipal
Marc Emmanuel Mendes Marcelino de Sousa : Secretário Municipal da Comunicação Social
Rodrigo Dalla Bona Swinka : Presidente do Instituto Municipal de Turismo
Marino Galvão Junior : Presidente da Fundação Cultural de Curitiba