Publicado no DOE - AL em 26 mar 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência acerca da quantidade de Nitrato, Demanda Química de Oxigênio (DQO), Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), Oxigênio Dissolvido (OD), Turbidez, Cor Verdadeira, pH, Fósforo Total, Nitrogênio Amoniacal Total e dos parâmetros inorgânicos, orgânicos e agrotóxicos presentes na água potável ofertada no estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas, autarquias e demais prestadoras do serviço de tratamento e abastecimento de água potável ficam obrigadas a dar transparência acerca dos parâmetros de Nitrato, Demanda Química de Oxigênio - DQO, Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Oxigênio Dissolvido - OD, Turbidez, Cor Verdadeira, pH, Fósforo Total, Nitrogênio Amoniacal Total e dos parâmetros inorgânicos, orgânicos e agrotóxicos, presentes na água ofertada aos consumidores do Estado de Alagoas.
§ 1º A publicidade deverá contemplar os níveis medidos no mês vigente, sendo que os dados referentes aos meses anteriores devem permanecer públicos para ins de controle.
§ 2º Os dados devem ser disponibilizados pela internet, no site da prestadora do serviço.
§ 3º A divulgação deve ser realizada de maneira auditável, de modo a permitir que os órgãos públicos de controle da qualidade da água possam verificar a autenticidade dos dados.
Art. 2º Para os ins desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;
II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;
III ¬- padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos para os parâmetros da qualidade da água para consumo humano;
IV - padrão organoléptico: conjunto de valores permitidos para os parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco à saúde;
V - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável;
VI - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde; e
VII - plano de amostragem: documento que inclui definição dos pontos de coleta, número e frequência de coletas de amostras para análise da qualidade da água e de parâmetros a serem monitorados.
Art. 3º Os parâmetros de Nitrato, Demanda Química de Oxigênio - DQO, Demanda Bioquímica de Oxigênio - DBO, Oxigênio Dissolvido - OD, Turbidez, Cor Verdadeira, pH, Fósforo Total, Nitrogênio Amoniacal Total e dos parâmetros inorgânicos, orgânicos e agrotóxicos, presente na água ofertada aos consumidores, devem obedecer aos índices previstos na Portaria GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que foi alterada pela Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021.
Parágrafo único. Em caso de revogação da norma prevista no caput do art. 3º, esta Lei terá como novos parâmetros aqueles que forem instituídos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º A partir da data de publicação desta Lei, as empresas, autarquias e demais prestadoras do serviço de tratamento e abastecimento de água potável terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às determinações
do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador