Lei Nº 9820 DE 25/03/2026


 Publicado no DOE - AL em 26 mar 2026


Institui a política estadual de incentivo à produção de cacau de qualidade no estado de Alagoas.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no Estado de Alagoas, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau alagoano por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização de cacaus de categorias superiores.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se de categorias superiores os cacaus classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de cacau;

II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;

III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do país para a produção de cacaus especiais e de qualidade superior;

IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V - a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e

VII - a valorização dos cacaus do Estado e o acesso a mercados de cacaus especiais e de qualidade.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.

I - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

II - a assistência técnica e a extensão rural;

III - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

IV - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

V - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

VI - as informações de mercado; e

VII - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais públicos e privados.

Art. 4º Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacaus especiais e de qualidade;

III - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto; e

IV - promover o uso de boas práticas agrícolas.

Art. 5º Para alcançar os objetivos estabelecidos por esta lei, o Estado de Alagoas poderá adotar as seguintes medidas:

I - (VETADO);

II - criar programas de crédito e financiamento com taxas de juros reduzidas para as cooperativas do setor de cacau, visando o investimento em infraestrutura, tecnologia e capacitação de seus associados;

III - incentivar a realização de parcerias e convênios entre as cooperativas de produção de cacau, promovendo a integração e o fortalecimento da cadeia produtiva do setor; e

IV - fomentar a promoção de boas práticas de produção, qualidade e sustentabilidade ambiental por meio de programas de certificação e incentivos fiscais que adotem tais práticas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador