Lei Nº 9818 DE 25/03/2026


 Publicado no DOE - AL em 26 mar 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização e acesso a Desfibriladores Externos Automáticos (DEA), em locais de grande circulação de pessoas, veículos de transporte e eventos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização e acesso a desfibriladores Externos Automáticos - DEA no Estado de Alagoas, a fim de garantir atendimento rápido e eficaz em casos de parada cardiorrespiratória.

Art. 2º É obrigatória a disponibilização de desfibrilador Externo Automático - DEA, em local visível e de fácil acesso ao público, em:

I - estações rodoviárias e ferroviárias, portos, aeroportos, centros comerciais, supermercados e hipermercados, estádios e ginásios esportivos, estabelecimentos de ensino, templos, cemitérios e outros locais com aglomeração ou circulação de pessoas igual ou superior a 1.000 (mil) por dia;

II - eventos de qualquer natureza cuja previsão de concentração ou circulação de pessoas seja igual ou superior a 1.000 (mil) por dia;

III - (VETADO); e

IV - ambulâncias e viaturas de resgate, policiais e de bombeiros.

§ 1º Os estabelecimentos, veículos e eventos referidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverão possuir, no mínimo, uma pessoa em cada turno de funcionamento designada e treinada para o uso do desfibrilador externo automático e para a realização de manobras de ressuscitação cardio-pulmonar.

§ 2º A capacitação para uso do desfibrilador e realização de maneiras de ressuscitação cardiopulmonar deverá ser promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, Seccional Alagoas, ou outra instituição habilitada para treinamento de suporte básico de vida.

§ 3º Os locais onde houver disponibilização de desfibriladores deverão afixar, em local visível, placa ou adesivo indicativo da existência do equipamento, facilitando sua rápida localização em caso de emergência.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - suspensão da operação de transporte ou do evento e interdição do estabelecimento, conforme o caso, até que a situação esteja regularizada;

II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), renovável semanalmente enquanto persistir a irregularidade; e

III - em caso de reincidência, multa equivalente a duas vezes o valor previsto no inciso II deste artigo, renovável semanalmente enquanto persistir a irregularidade.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de sua extinção, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Dr. Adib Jatene, criado pela Lei Estadual nº 9.391, de 29 de outubro de 2024.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, revogando a Lei Estadual nº 8.323, de 14 de outubro de 2020.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de março de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador