Inscrição Estadual em depósito de material de uso e consumo.
RELATÓRIO
A empresa, acima qualificada, com atividade principal de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE: 47.72-5-00), vem apresentar consulta tributária em relação à inscrição estadual para uma área utilizada para armazenamento de material de uso e consumo.
Expõe-se, em síntese:
A loja da consulente está localizada no Shopping Rio Sul do Rio de Janeiro, onde é comum firmar contrato de locação em determinado espaço do shopping para desenvolver a atividade de comércio.
Adicionalmente, está buscando realizar uma segunda locação para guarda de materiais de uso para a operação das lojas:
(i) guarda de materiais de uso e consumo (algodões, papel sulfite, cotonetes),
(ii) equipamentos para substituição em caso de falhas (impressora, tablets), bem como demais itens não vendáveis, como embalagens e banners.
Considerando que o espaço para a guarda de materiais seria nas mesmas dependências do shopping e que nãoseria destinado a guarda de materiais “vendáveis”, apenas itens de consumo e uso na operação da loja; pergunta:
a) Pode considerar este novo espaço como um anexo da loja?
b) Para a circulação do espaço para guarda dos materiais de consumo até a loja, haveria a necessidade de emissão de nota fiscal? (Lembrando que estão dentro do mesmo espaço físico do Shopping).
c) Haveria alguma necessidade adicional para que o funcionamento deste espaço fosse realizado em atendimento as normas da SEFAZ-RJ?
O processo encontra-se instruído com: Atos constitutivos (doc. 106716545), procuração (doc. 106716544), documentos comprobatórios de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 106716543), assim como o parecer da AUDFE 07 (doc. 124301221) e AUDR 64.12 (doc. 123326756) conforme Resolução SEFAZ nº 644/2024.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não está entre as atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas. Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será analisado considerando as informações prestadas.
A presente consulta trata sobre a inscrição estadual para uma área de apoio a sua atividade comercial. Dessa forma, é necessário analisar o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 que trata do cadastro no Estado do Rio de Janeiro, em especial, trechos do seu artigo 7º, artigos 8º e 13 como seguem:
“§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:
I – o distribuidor de combustíveis líquidos que não possuir base de armazenamento e distribuição própria em território fluminense, hipótese em que deve ser requerida inscrição estadual para o seu estabelecimento localizado na principal base de distribuição em que for cessionário ou arrendatário de espaço pertencente a terceiros;
II – a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento localizado neste Estado que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza operações de compra e venda, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XIII desta Parte;
(...)
§ 2º Estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, classificado como unidade auxiliar – escritório administrativo, de empresa que tenha unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, poderá se inscrever no segmento de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às suas unidades operacionais, observado o disposto no § 1º do art. 143 do Anexo XIII desta Parte.
§ 3º Será permitido o cadastramento de uma única unidade auxiliar classificada como escritório administrativo.
Art. 8º Para fins de obrigatoriedade de inscrição, não serão tratados como estabelecimentos:
I – os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo;
II – os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras, ainda que pertencentes a empresas contribuintes do ICMS;
III – os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;
IV – os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento da frota própria;
V – as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;
VI – os locais de instalação de torres de transmissão e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CADICMS, utilizados para distribuição de serviços de comunicação ou de energia elétrica;
VII – os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas do Capítulo III do Anexo XIII desta Parte;
VIII – os pontos em que são instaladas máquinas automáticas de venda e frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros, observado o disposto no Capítulo XXI do
Anexo XIII desta Parte;
IX – pontos de exposição, assim entendidos os locais nos quais não se realizem operações comerciais nem transações financeiras e nem realização de pedidos, ainda que em nome de terceiros.
(...)
Art. 13. É vedada a concessão de inscrição no CAD-ICMS:
I – a estabelecimento não enquadrado nos casos de obrigatoriedade de inscrição, ressalvada a hipótese prevista no art. 10 deste Anexo;
II – quando a empresa possuir outro estabelecimento com a inscrição na condição de impedida;
III – quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento com inscrição na condição de impedida ou possua inscrição no
segmento de pessoa física na condição de impedida;
IV – quando o responsável com participação no capital da empresa também participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada em face das hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 61, todos deste Anexo;
V – a unidade auxiliar de qualquer tipo, exceto as com função de depósito fechado ou de escritório administrativo vinculadas a unidade operacional localizada no Estado do Rio de Janeiro com inscrição na condição de habilitada e que atendam às condições contidas nos §§ 1º, II, 2º e 3º do art. 7º deste Anexo;”(grifos nossos).
Da análise dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que a legislação fluminense restringe a concessão de Inscrição Estadual, em geral, para unidades que efetivamente realizam operações de circulação de mercadorias.
A situação fática apresentada pelo consulente — a existência de espaço físico destinado exclusivamente ao armazenamento de material de uso e consumo na mesma edificação de sua unidade operacional — não configura hipótese de obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS. Ademais, de acordo com o artigo 13, inciso V, do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 720/2014, há vedação expressa à concessão de inscrição
estadual para unidades auxiliares de qualquer natureza, excetuando-se apenas os depósitos fechados e escritórios administrativos que atendam aos requisitos legais.
RESPOSTA
Diante do exposto, passamos a responder de forma objetiva:
a) Pode considerar este novo espaço como um anexo da loja?
RESPOSTA: Não existe na legislação tal nomenclatura. Contudo, área alugada com atividade estrita de apoio sem guarda/armazenagem de produtos para comercialização, não possuirá inscrição estadual.
b) Para a circulação do espaço para guarda dos materiais de consumo até a loja, haveria a necessidade de emissão de nota fiscal?
RESPOSTA: Não.
c) Haveria alguma necessidade adicional para que o funcionamento deste espaço fosse realizado em atendimento as normas da SEFAZ-RJ?
RESPOSTA: Deve ser informado à Auditoria de Cadastro para anotação cabível, se for o caso.