Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos – rações tipo PET.
Sr. Coordenador:
A Consulente acima qualificada, domiciliada no Estado de São Paulo, cuja atividade econômica principal é a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0-00), realizando operações com destino ao Estado do Rio de Janeiro, de rações tipo “pet” para animais domésticos, fazendo a retenção do ICMS nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 142/18, identificados pelo CEST cujo código de segmento é o
22.001.00, expõe e faz questionamentos (doc 63884257), que transcrevemos resumidamente abaixo:
Nas operações interestaduais para o Rio de Janeiro, industrializa e comercializa, também, produtos não relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 142/18, no Protocolo ICMS 26/2004 e no Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, dentre os quais os classificados na NCM 2309.90.90, descritos como “Bifinhos”, “SNACKS”, e “Bolo de aniversário” para cachorros, utilizados como forma de agrado, recompensa ou para o treinamento dos animais, que não possuem o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas e de alimentação de animais domésticos, para os quais não há, atualmente, um Código Especificador de Substituição Tributária – CEST compatível.
Desse modo, tratando-se, os produtos, de “snacks” e não especificamente de “Ração do tipo Pet para animais domésticos”, entende, a Consulente, que não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais para o Rio de Janeiro, estando desobrigada da retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
A Consulente entende que a classificação fiscal na NBM/SH-NCM apresentada nos diversos itens dos Anexos do Convênio 142/18 deve ser analisada conjuntamente com a descrição apresentada em cada alínea
e ainda com a utilização destinada ao produto. A simples citação do código NCM não faz com que as operações com dada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária, pois como há vários códigos que classificam, ao mesmo tempo, mercadorias diferentes, é importante a DESCRIÇÃO para permitir a perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição tributária. Pois bem. Quanto ao item relacionado no Anexo XXI – Rações para Animais Domésticos, do Convênio 142/18, cujo NCM é o 2309, a descrição especificadora do produto limita-se a “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”.
Os produtos que a Consulente comercializa – “bifinhos”, “snacks” e “bolos de aniversário” para cachorros – estão classificados na posição da NCM 2309.90.90, que tem como descrição a de “Outras”, portanto, NÃO ESTÃO contemplados no descritivo ou especificação dos itens dos segmentos enumerados pelo Anexo I do Convênio ICMS 142/18, não existindo, para ele, um CEST correspondente. Também não estão enumerados no Anexo I, do Livro II do Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro. Desse modo, pelas razões apresentadas, entende, a Consulente, que não se enquadra como responsável, na condição de sujeito assivo por substituição nas operações realizadas com esses produtos, e não está obrigada à retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes quando devida a antecipação. Caso, entretanto, não esteja correto o posicionamento da Consulente, questiona-se qual o fundamento legal para a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, CNH (doc 63884265), Procuração (doc118992235) e Contrato Social (doc63884259).
A repartição fiscal da vinculação SEFAZ/AUDR 64.12 por meio do Despacho de Encaminhamento de Processo (doc 123233445), informou que foram cumpridos os requisitos exigidos pelos artigos 151 e 152 do
Decreto nº 2.473/1979 e que em consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, verificou-se não está sob ação fiscal, não sofreu autuação pendente de decisão final com fundamento direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e foi recolhida a respectiva Taxa de Serviços Estaduais (doc 63884266).
Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação
tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.
As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta. Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Inicialmente, para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas duas condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código CM/SH e na descrição do produto a ele correspondente, na legislação pertinente.
Conforme disposto no subitem 11.1 do Anexo I do Livro II do RICMS RJ/00, NCM 2309, a "Ração tipo pet para animais domésticos" está sujeita ao regime de Substituição Tributária, independente da espécie do animal doméstico. Quando a lista do Anexo I do Livro II indicar apenas o capítulo e a posição da NCM/SH, entende-se que TODAS as suas subposições estão incluídas.
As preparações prontas para o consumo, capaz de suprir as necessidades nutritivas dos animais tipo “pet”, ainda que não integralmente, sendo destinadas à alimentação desses, independentemente da forma como se apresentem, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, mesmo que não tenham a característica de alimento completo da NCM 2309.90.10.
A utilização de “snacks”, "bolos de aniversário" e “bifinhos” é complementar à alimentação principal, tendo as mesmas finalidades de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e Produtividade dos animais a que se destina.
Desta forma, entende-se que todos os produtos alimentícios para animais domésticos fabricados e comercializados pela consulente, classificados na posição NCM 2309 e subclassificações estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS n.º 26/2004., independentemente da denominação: “bifinhos”, “snacks”, "bolos de aniversário" e “palitinhos”, pois possuem função, além de nutrir,
complementar, fortalecer os ossos, embelezar o pelo, contribuir para saúde bucal etc. Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 124303829 SEI SEI-040079/010856/2023 / pg. 3
Com base no acima exposto e na legislação citada, respondemos nos seguintes termos:
1) Os produtos que a Consulente comercializa – “bifinhos”, “snacks” e “bolos de aniversário” para cachorros –estão classificados na posição da NCM 2309.90.90, que tem como descrição a de “Outras”, NÃO ESTÃO enumerados no Anexo I, do Livro II do Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro, portanto, a Consulente não se enquadra como responsável, na condição de sujeito passivo por substituição nas operações realizadas com esses produtos, e não está obrigada à retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes quando devida a antecipação?
Resposta: Todos os subitens previstos na posição 2309 da NCM (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) podem corresponder ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”,
bastando que a preparação seja capaz de suprir as necessidades nutritivas, ainda que não integralmente, para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina, mesmo que não seja
oferecida como base principal da alimentação diária do animal. Portanto, os produtos comercializados pela Consulente, “bifinhos”, “snacks” e “bolos de aniversário”, estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária,
sendo a mesma responsável pela retenção do ICMS nos termos do Protocolo ICMS 26/2004.
2) Caso, entretanto, não esteja correto o posicionamento da Consulente, questiona-se qual o fundamento legal para a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Resposta: Consoante resposta ao item 1, os produtos fabricados e comercializados pela consulente, classificados nas posições 2309.10.00, 2309.90.30 e 2309.90.90, estão abrangidos pelo regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS n.º 26/2004.
É o entendimento desta relatora, ressaltando o que dispõe o § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22. Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.