Publicado no DOE - RN em 27 mar 2026
Dispõe sobre a responsabilização dos tutores de cães que invadam propriedades rurais e causem danos a animais de produção no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas que tornam obrigatória a responsabilização dos tutores de cães que invadam propriedades rurais e causem danos a animais de produção, incluindo caprinos, ovinos, bovinos, suínos, equinos, aves e bubalinos, no território do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - cães errantes ou soltos: aqueles que circularem sem supervisão ou controle em propriedades alheias;
II - danos a animais de produção: toda e qualquer ação de cães que resulte em morte, mutilação, ferimentos, estresse severo ou prejuízo reprodutivo nos animais de criação da propriedade invadida.;
III - tutor: pessoa legalmente responsável por um cão, que com ele resida ou sob sua guarda e cuidado temporários.
Art. 3º O tutor de cães que invadam propriedades e causem danos a animais de produção responderá pelos prejuízos causados, podendo ser acionado judicialmente e de forma cumulativa nas esferas cível e criminal, conforme legislação vigente.
Art. 4º Sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis, o tutor será penalizado administrativamente, a depender de sua capacidade econômica, com multa de:
I - 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN) por animal ferido ou mutilado; e
II - 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN) por animal morto.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º Caso o cão não tenha tutor identificado, a responsabilidade pelo recolhimento, guarda e cuidado do animal será do órgão competente do Poder Público.
Art. 6º Os recursos arrecadados com multas serão destinados a castrações, programas de controle populacional e bem-estar de cães errantes e conscientização sobre guarda responsável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Guilherme Moraes Saldanha