Lei Nº 12659 DE 26/03/2026


 Publicado no DOE - RN em 27 mar 2026


Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção, Processamento, Comercialização e Consumo dos Produtos da Cajucultura no Estado do Rio Grande do Norte.


Portais Legisweb

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Incentivo à Produção, Processamento, Comercialização e Consumo dos Produtos da Cajucultura.

Parágrafo único. A Política Estadual de Incentivo à Produção, Processamento, Comercialização e Consumo dos Produtos da Cajucultura tem o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável do setor, aumentar a competitividade e a produtividade, além de garantir a valorização do caju e seus derivados.

Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se cajucultura como sendo o conjunto de práticas e atividades relacionadas ao cultivo, manejo e processamento do caju (Anacardium occidentale), isso inclui a produção das castanhas de caju, bem como o aproveitamento da fruta para a elaboração de sucos, doces, licores e outros produtos.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Produção, Processamento, Comercialização e Consumo dos Produtos da Cajucultura:

I - fomentar e ampliar a produção e o processamento do caju e seus derivados no território potiguar;

II - estimular o consumo doméstico e as exportações de caju e produtos derivados;

III - promover ações de capacitação e assistência técnica aos produtores;

IV - garantir a inclusão social e o desenvolvimento econômico das comunidades envolvidas na cajucultura;

V - promover a articulação com outras políticas públicas municipais, estaduais e federais, de modo a otimizar e coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cajucultura;

VI - reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva da cajucultura;

VII - incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cajucultura;

VIII - apoiar a produção orgânica de caju e produtos derivados;

IX - ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cajucultura;

X - melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção;

XI - aumentar a capacidade do Poder Público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitos sanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de caju e produtos derivados;

XII - apoiar o cultivo e o processamento de caju pela agricultura familiar;

XIII - fomentar o cooperativismo, o associativismo e a organização da produção;

XIV - incentivar os policultivos de caju com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e nutricional;

XV - promover ações educativas para a popularização do consumo de caju in natura e de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável;

XVI - incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de caju e produtos derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais;

XVII - fortalecer a competitividade da cajucultura nacional;

XVIII - promover a renovação das áreas plantadas de cajueiro, incentivando a transição do cajueiro nativo para o cajueiro anão precoce, com o objetivo de aumentar a produtividade e a eficiência das lavouras;

XIX - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino para desenvolvimento de tecnologias e técnicas de cultivo e processamento;

XX - realizar campanhas de valorização e consumo dos produtos da cajucultura; e

XXI - incentivar a certificação de produtos, visando a qualidade e a diferenciação no mercado.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Cajucultura de Qualidade:

I - crédito rural favorecido para a produção, industrialização e comercialização;

II - pesquisa agronômica e agroindustrial, desenvolvimento tecnológico e assistência técnica e extensão rural para a produção, processamento e comercialização de caju e derivados;

III - capacitação gerencial e qualificação de mão de obra;

IV - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

V - zoneamento agroclimático e seguro rural;

VI - associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;

VII - Produção Integrada de Frutas (PIF);

VIII - Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

IX - certificações de qualidade e de origem; e

X - programas específicos de renovação das áreas plantadas de cajueiro, com financiamento e suporte técnico para a transição para o cajueiro anão precoce.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Estadual de Incentivo à Produção, Processamento, Comercialização e Consumo dos Produtos da Cajucultura contará com os seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias do Estado;

II - produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - saldos de exercícios anteriores; e

IV - outras fontes previstas em lei.

Art. 6º Os recursos referidos no art. 5º desta Lei se destinam a:

I - apoiar o desenvolvimento da cajucultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do caju in natura e dos seus produtos derivados;

II - fortalecer os segmentos da cadeia produtiva;

III - realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtos in natura e processados de caju;

IV - promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista;

V - promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e comercialização;

VI - incrementar a cooperação técnica e financeira estadual, nacional e internacional, com organismos particulares e oficiais relacionados à cajucultura; e

VII - fomentar a renovação das áreas plantadas de cajueiro, facilitando a substituição do cajueiro nativo pelo cajueiro anão precoce, e disponibilizando recursos e assistência técnica para a transição.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre de Oliveira Lima