Publicado no DOE - ES em 27 mar 2026
Altera o Decreto Nº 6344-R/2026, que altera o RICMS/ES, quanto às operações com produtos à base de cereais e salgadinhos e disciplina a apuração e o recolhimento do ICMS por substituição tributária sobre estoques.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes dos processos nº 2026-W8D0D;
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 6344-R, de 19 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................................................
"Art. 265. ...............................................................................................................................
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XXXIV - nas saídas internas de:
a) Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, classificados na NCM 1904.10.00 e 1904.90.00;
b) salgadinhos diversos classificados na NCM 1905.90.90, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02; e
c) salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo, classificados na NCM 1905.90.90.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 6344-R, de 19 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................................................
"Art. 1.264. Para fins de apuração do imposto devido incidente sobre os produtos de que trata o inciso XXXIV do art. 265, os estabelecimentos que, em 30 de abril de 2026, possuirem esses produtos em seu estoque deverão:
I - .............................................................................................................................................
a) escriturar, até 18 de maio de 2026, no bloco H - "Inventário Físico" - da EFD, o estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariadas em 30 de abril de 2026, observado o seguinte:
.................................................................................................................................................
3. no campo 05 - "Valor Unitário do Item" - do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 30 de abril de 2026;
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b) recolher o imposto devido em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 31 de maio de 2026, em DUA com o código de receita 138-4 que será registrado no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES101001), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos ST", com a expressão "Débito relativo ao estoque de mercadorias de que trata o inciso XXXIV, do art. 265 do RICMS/ES, incluídas no regime de Substituição Tributária, art. 1.264 do RICMS"; e
II - ............................................................................................................................................
a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 30 de abril de 2026, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque de mercadorias de que trata o inciso XXXIV, do art. 265 do RICMS/ES, incluídas do regime de Substituição Tributária - art. 1.264 do RICMS";
.................................................................................................................................................
d) recolher o imposto devido em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 31 de maio, em DUA com o código de receita 138-4.
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 6344-R, de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de março de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado