Alíquota do ICMS incidente sobre importação de armas, Munições, suas partes e acessórios.
SENHOR COORDENADOR,
Trata a inicial (doc. 120409812) de consulta tributária acerca da correta aplicação da alíquota de ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas, classificadas na posição 93.01 da NCM, de uso exclusivo das Forças Armadas.
A consulente informa que importou a mercadoria e pagou o imposto mediante a aplicação da alíquota de 37% mais 2% a título de Fundo de Combate à Pobreza e a Desigualdade – FECP, nos termos da alínea “a”[1] do inciso VII do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996 c/c a Lei Complementar nº 210/2023.
Descreve a mercadoria como peça de artilharia de uso exclusivo pelo Exército Brasileiro o que, em seu entendimento, a descaracterizaria como mercadoria destinada a consumidor final e, por esse motivo, a resposta dada à consulta formalizada por contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina no processo SEI-0400079/000984/2021 não se enquadra à importação objeto do presente administrativo.
Cita que a Lei nº 4.135/2003, que, em seu artigo 1º, fixou a alíquota do ICMS incidente sobre operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação com arma de fogo e munição, suas partes e acessórios foi objeto de contestação judicial, tendo sido alterada posteriormente pela Lei nº 7.071/2015. No entanto, o mencionado artigo 1º possui um Parágrafo único[2], jamais questionado, excluindo de suas disposições as operações destinadas às forças armadas. Em um breve resumo sobre a Lei nº 4.135/2003 afirma que esta majorou a alíquota de 17% para 200% e que apesar de a Lei nº 7.071/2015 ter alterado a alíquota, suas demais disposições continuam em vigor.
Por fim, questiona a resposta dada pelo setor Fale Conosco, dúvidas tributárias, mantido por esta Coordenadoria na Internet visando à orientação de contribuintes, no sentido de que a Lei Estadual nº 7.071/2015, alterou o caput do inciso VII do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, e fixou a alíquota em operação interna e de importação com "arma e munição, suas partes e acessórios" em 39%, neste percentual já incluído o FECP, classificando-a como demonstração de desconhecimento a desconsideração das disposições da Lei nº 4.135/2003, o que leva ao enquadramento equivocado do item importado.
Mesmo que as mercadorias importadas fossem consideradas munição e suas partes, sendo o Exército Brasileiro o destinatário final, a alíquota a ser aplicada deveria ser a alíquota padrão do Estado do Rio de Janeiro, de 20% de ICMS + 2% do FECP. A consulente não comercializa ou importa armas de fogo, munição, partes e acessórios para a população em geral, mas somente armas de guerra para as Forças Armadas e em especial para o Exército Brasileiro.
Ante o exposto, Consulta:
1) Está correta a aplicação da alíquota de ICMS de 37% e 2% de FECP na importação dos produtos para armas de guerra?
2) A majoração da alíquota de 37% foi estabelecida somente para armas de fogo não se tratando de produtos essenciais e que visa desestimular a população à sua compra?
3) Está correto o entendimento da empresa de que nos bens importados ou comercializados pela mesma deve ser aplicada à alíquota de ICMS de 20% e 2% FECP?
Preliminarmente, cumpre observar que o Decreto-lei federal nº 4.657/1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 2º, § 1º[3], dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Nesse sentido, a Lei nº 7.071/2015, ao fixar em 37% a alíquota do ICMS em operação interna e de importação, com arma e munição, suas partes e acessórios, revogou a Lei nº 4.135/2003, por se tratar de lei posterior que regula a matéria.
Em relação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.135/2003, ressaltamos que suas disposições excetuam a regra constante do caput, isto é, a alíquota majorada não seria aplicada em operações destinadas às forças armadas ao sistema penitenciário e às entidades ligadas ao sistema nacional de desporto, bem como aos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, definidos no artigo 144 da Constituição Federal, devendo, nessa hipótese, ser aplicada a alíquota vigente para essas operações. Ora, na ocasião da edição da Lei nº 4.135, a alíquota aplicável para essas operações, isto é, operações com armas, munições suas partes e acessórios, era a fixada pela alínea “a” do inciso VII do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, com a redação da Lei nº 2.880/1997, que correspondia a 37%. Em assim sendo, ainda que, por hipótese, o mencionado parágrafo único continuasse vigorando autonomamente, a alíquota aplicável à operação seria de 37% e não de 22%, conforme pretendido pela consulente.
Cabe acrescentar que o fato de a mercadoria ser classificada como arma de guerra, não a descaracteriza sua função precípua, ou seja, continua sendo uma arma e, como tal, é tributada pela aplicação da alíquota de 39%, já incluído o percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Portanto, o entendimento exposto pela consulente não encontra amparo na legislação tributária fluminense.
1) Está correta a aplicação da alíquota de ICMS de 37% e 2% de FECP na importação dos produtos para armas de guerra?
Resposta: Sim, conforme estabelece a alínea “a” do inciso VII do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996. Em operações interestaduais aplicam-se as alíquotas fixadas na Resolução do Senado Federal nº 22/1989, observado, se for o caso, a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
2) A majoração da alíquota de 37% foi estabelecida somente para armas de fogo não se tratando de produtos essenciais e que visa desestimular a população à sua compra?
Resposta: Não. A alíquota fixada na alínea “a” do inciso VII do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996 é aplicável a todas as operações com as mercadorias nele descritas, independentemente de o destinatário ser contribuinte ou não do imposto.
3) Está correto o entendimento da empresa de que nos bens importados ou comercializados pela mesma deve ser aplicada à alíquota de ICMS de 20% e 2% FECP?
Resposta: Não. Deve ser aplicada a alíquota fixada na alínea “a” do inciso VII do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996 em operações internas e de importação.
[1]Art. 14 - A alíquota do imposto é:
(...)
VII - em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):
a) arma e munição, suas partes e acessórios;
[2] Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente sobre operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, tendo por objeto arma de fogo e munição, suas partes e acessórios, passa a ser de 200% (duzentos por cento).
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições previstas no "caput" quando as operações, tendo por objeto armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, forem destinadas às forças armadas ao sistema penitenciário e às entidades ligadas ao sistema nacional de desporto, bem como aos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, definidos no artigo 144 da Constituição Federal,
permanecendo, para essa finalidade, a alíquota vigente.[3] Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.