Obrigatoriedade de apresentação de declaração de ITD por meio do sistema SD-ITD nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto.
I. RELATÓRIO
A Consulente informa que figura como beneficiária principal do Trust denominado “ Trust”, instituído por (sua tia), que era residente nos Estados Unidos da América e que, por meio do referido instrumento, restou determinado que após o falecimento da tia (instituidora do Trust) os bens seriam imediatamente distribuídos à Consulente.
A Sra. faleceu em janeiro de 2024, quando então teve início a execução dos desejos expressos no referido Trust e a distribuição dos ativos à Consulente, que lhe foram entregues em dinheiro, através de depósito bancário no exterior. A despeito de tais bens estarem situados (e terem sido recebidos) fora do país, em virtude da condição da Consulente como residente e domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, surge a dúvida quanto à obrigatoriedade do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre os valores recebidos, bem como do cumprimento das obrigações acessórias correlatas.
Por entender que se trata de obrigação legal (prevista no art. 27 da lei nº 7.174/2015), a Consulente informa que tentou preencher declaração através do sistema informatizado desta Secretaria Estadual de Fazenda (SD-ITD). Porém, se deparou com a impossibilidade de prosseguir no preenchimento da declaração, eis que o sistema exige obrigatoriamente a informação sobre:
i) a Vara em que se processa o Inventário quando judicial; ou ii) o Cartório em que foi lavrada a Escritura, em caso de Inventário extrajudicial.
Ocorre que os bens recebidos pela Consulente em razão da sucessão de sua falecida tia não foram objeto de inventário no Brasil (e nem no exterior), eis que foram recebidos em razão do que dispunha o Trust
instituído pela tia.
Diante da inexistência de campo para preenchimento do recebimento via “Trust no exterior”, a Consulente se viu impedida de preencher a referida declaração.
Adicionalmente, a Consulente diz que obteve a informação de que o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas a heranças recebidas no exterior estava suspenso, conforme estabelecido no Ofício PGE/PG14/GASM nº /2021. Contudo, este ofício não tem caráter público, o qual tramita por meio de processo interno no sistema SEI-RJ. Por isso, a Consulente não tem ciência de qualquer dispositivo legal que a
dispense do cumprimento da obrigação acessória anteriormente exigida.
Ademais, colaciona que no caso vertente, para fins de incidência do ITD, o art. 5°, inciso II, alínea “d” da Lei nº 7.174/15 prevê o seguinte:
"Art. 5°. O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro:
II - na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos, se nele estiver localizado o domicílio:
d) do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou domiciliado no exterior."
Somado a isso, o art. 27, §2° da Lei nº 7.174/15 dispõe o que se segue:
"Art. 27. O sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme previsto na legislação.
§ 2º A declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, ressalvados os casos previstos no §2º do art. 9º."
Por fim, informa ainda que, conforme decisão liminar proferida na ADI nº 6826/RJ, o art. 5°, inciso II da Lei n° 7.174/15 foi declarado inconstitucional, eis que o STF no tema n° 825 decidiu que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da Lei Complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Dito isto e considerando que a obrigação principal relativa ao recolhimento de ITD sobre bens situados no exterior foi declarada inconstitucional, surge a indagação sobre a necessidade de cumprir a respectiva obrigação acessória, que consiste na declaração do recebimento, por herança, de bens situados no exterior perante o Estado do Rio de Janeiro.
Isto posto, consulta:
1) Persiste a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de ITD, por meio do sistema SD-ITD em casode recebimento, por herança através de trust instituído nos EUA, quando os bens recebidos estão todos situados no exterior?
2) Caso negativo, qual o fundamento legal para o afastamento da obrigação constante do art. 27, § 2º da Leinº 7.174/15?
3) Caso a resposta ao item ‘1’ supra seja positiva, qual a forma de preenchimento da referida declaração,considerando que a impossibilidade de preenchimento dos campos para a indicação de inventários ou Trustes processados no exterior?
II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 112725822), bem como existe procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (doc 92277172), além das informações previstas pelo art. 3º da Resolução nº 109/76 (doc 119430268).
Inicialmente cabe informar que, no mês de março de 2022,o Supremo Tribunal Federal (STF), através da ADI nº 6826/RJ, julgou inconstitucional o inciso II do artigo 5º da Lei 7.174/15, assentando que os Estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal, conforme prevê o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.
Posteriormente, em dezembro de 2023, foi promulgada a Emenda Constitucional 132/23, que criou regra específica enquanto não houver edição da mencionada lei complementar federal, senão vejamos:
"Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao DistritoFederal;
II - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;
III - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal."
Já em relação à obrigatoriedade de apresentação de declaração de ITD por meio do sistema SD-ITD, cabe reproduzir o previsto pelo §2º do artigo 27:
"Art. 27 O sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme previsto na legislação.
(...)
§2º A declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, ressalvados os casos previstos no §2º do art. 9º.
(...)"
Com isto, nos resta claro que o legislador não dispensou a declaração de ITD nos eventuais casos de não incidência.
Adicionalmente, também consideramos importante a leitura em conjunto do artigo 9º da Lei 7.174/15 com o artigo 32 da Resolução SEFAZ 182/2017, abaixo transcritos:
"Art. 9º O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto será realizado pela autoridade fiscal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, sendo expedido, nos casos previstos na legislação, o respectivo certificado declaratório."
"Art. 32. Os pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão requeridos e reconhecidos conforme art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, combinado com o art. 166 do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD."
Portanto, depreende-se também que o reconhecimento da não incidência, no caso concreto, deverá ser realizado pela autoridade fiscal.
III. CONCLUSÃO E RESPOSTA
1) Persiste a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de ITD, por meio do sistema SD-ITD em caso de recebimento, por herança através de truste instituído nos EUA, quando os bens recebidos estão
todos situados no exterior?
R: Sim, considerando o previsto pelo §2º do artigo 27 da Lei 7.174/15.
2) Caso negativo, qual o fundamento legal para o afastamento da obrigação constante do art. 27, § 2º da Lei nº 7.174/15?
R: Prejudicada.
3) Caso a resposta ao item ‘1’ supra seja positiva, qual a forma de preenchimento da referida declaração, considerando que a impossibilidade de preenchimento dos campos para a indicação de inventários ou trustes processados no exterior?
R: Considerando a impossibilidade de preenchimento da declaração previamente pela consulente em virtude da ausência de campo específico no sistema de declaração do ITD (SD-ITD), já que os bens transmitidos se encontram no exterior e não fora inventariados no Brasil, deverá a mesma entrar com o pedido de reconhecimento de não incidência na AFE 08 - ITD, para que a mesma emita, se for o caso, o certificado declaratório nos termos do artigo 9º da Lei 7.174/15, bem como proceda as marcações e alterações necessárias no sistema para atender a demanda prevista pelo §2º do artigo 27 da Lei 7.174/15.
À consideração de V.Sª.