Publicado no DOE - GO em 26 mar 2026
Autoriza a instalação e o funcionamento de farmácias e drogarias integradas às áreas de venda de supermercados, hipermercados, atacarejos e estabelecimentos similares no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados a instalação e o funcionamento de farmácias e drogarias integradas às áreas de venda de supermercados, hipermercados, atacarejos e estabelecimentos similares, em formato físico ou funcional compatível com as exigências sanitárias, estruturais e de assistência farmacêutica, conforme a legislação vigente.
§ 1º A farmácia ou drogaria poderá ser:
I - operada diretamente pelo próprio supermercado, sob a mesma identidade fiscal e responsabilidade técnica; ou
II - operada mediante contrato com pessoa jurídica regularmente licenciada e registrada como farmácia ou drogaria nos órgãos competentes.
§ 2º A área destinada à atividade farmacêutica poderá adotar os seguintes modelos operacionais:
I - modelo segregado, com espaço físico próprio, delimitado e independente, com acesso direto ou interno controlado; ou
§ 3º Em ambos os modelos de operação, deverão ser observadas integralmente as exigências legais e sanitárias relativas à estrutura física, armazenagem, rastreabilidade, dispensação, assistência farmacêutica e ao funcionamento de consultórios farmacêuticos, conforme as normas expedidas pela Anvisa e pela autoridade sanitária estadual.
Art. 2º É obrigatória a presença de farmacêutico legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria instalada nas dependências de supermercados e similares, nos termos do art. 6º da Lei federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014.
Art. 3º A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deverá ocorrer somente após o pagamento, ou, alternativamente, mediante transporte do produto do balcão de atendimento até o local de pagamento em embalagem lacrada, inviolável e identificável.
Art. 4º É vedada a exposição ou oferta de medicamentos em áreas abertas, comunicáveis ou sem separação funcional do setor farmacêutico, como bancadas, estandes ou gôndolas, exceto na área de que trata o § 2º do art. 1º.
Art. 5º As farmácias e drogarias devidamente licenciadas e registradas poderão contratar plataformas digitais e canais de comércio eletrônico para fins de logística, entrega e relacionamento com o consumidor, desde que observada integralmente a regulamentação sanitária e profissional aplicável.
Art. 6º Aplicam-se às farmácias e drogarias instaladas em áreas de venda de supermercados todas as disposições desta Lei, da Lei federal nº 13.021, de 2014, da Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e das normas complementares editadas pelos órgãos sanitários competentes.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária, sem prejuízo às responsabilidades civil, administrativa e ético-profissional cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de março de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual