Resposta à Consulta Nº 31693 DE 12/08/2025


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção.


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I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com produtos enquadrados, por suas descrições e classificações fiscais, nos Anexos XIV e XVII da Portaria CAT 68/2019, estarão sujeitas ao regime da substituição tributária se tais mercadorias forem concebidas para aplicação no setor automotivo ou em obras de construção civil, respectivamente, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-01), e cuja atividade econômica secundária é a prestação de serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores (CNAE 45.20-0-03), informa ser optante pelo regime do Simples Nacional, porém com sublimite de receita bruta anual ultrapassado, conforme previsto na legislação vigente.

2. Menciona que realiza aquisições interestaduais, predominantemente do Estado do Rio Grande do Sul (RS), de uma variedade de produtos utilizados na instalação e manutenção de baús refrigerados acoplados a carretas de caminhões, entre eles: “mangueiras”, classificadas no código 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), “retentores”, classificados no código 4016.93.00 da NCM, “válvulas de expansão”, classificadas no código 8481.80.21 da NCM, “bombas d’água”, classificadas no código 8413.30.90 da NCM, “correias”, classificadas nos códigos 4010.31.00, 4010.32.00, 4010.33.00, 4010.34.00 e 4010.39.00 da NCM.

3. Observa que esses produtos, de acordo com o artigo 313-O do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, estão enquadrados no segmento de autopeças, com incidência do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações interestaduais e que a sua dúvida recai sobre a correta interpretação do referido artigo, tendo em vista que essas peças são aplicadas exclusivamente em baús refrigerados de carretas, e não diretamente no veículo ("cavalinho"). Anexa à consulta arquivo contendo imagens dos caminhões e de diversas mercadorias, bem como tabela com relação de itens, seus respectivos códigos de classificação na NCM e descrições correspondentes.

4. Diante disso, questiona se, considerando que as peças adquiridas são utilizadas especificamente para a instalação e manutenção de baús refrigerados, e não diretamente no caminhão, ainda assim estariam caracterizadas como autopeças para fins de aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, nos termos do artigo 313-O, inciso III, do RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, observa-se que a Consulente informa adquirir diversas mercadorias, com descrições variadas, exemplificando com mais de 20 itens, conforme tabela anexada, classificados sob diferentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Com base nas descrições e classificações apresentadas, parte desses itens aparenta enquadrar-se nos Anexos XIV (autopeças) e XVII (materiais de construção e congêneres) da Portaria CAT 68/2019.

6. Contudo, dado o carácter genérico do questionamento e a natureza exemplificativa dos diferentes tipos de mercadorias citados, a presente resposta será fornecida em tese e abordará a forma de caracterização de mercadorias como autopeças ou material de construção e congêneres, cabendo à Consulente a aplicação desses conceitos ao caso concreto, visando à correta definição de tais mercadorias e a consequente aplicação do regime da substituição tributária.

7. Ressalta-se, ainda, que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

8. Isso posto, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019.

9. Neste ponto, cabe ressalvar que, no que tange às operações com autopeças, a Decisão Normativa CAT 05/2009 determina que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, os produtos que incluam, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrições e classificações da NCM listadas atualmente no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, independentemente da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

10. De modo similar, quanto às operações com materiais de construção e congêneres, a Decisão Normativa CAT 06/2009 esclarece que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 para operações com mercadorias arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, só é aplicável se a mercadoria envolvida puder ser utilizada em obras de construção civil.

11. Assim, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pela adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas transcritas acima), serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente.

12. Ressalte-se, oportunamente, que o regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessas formas – ou seja, no caso concreto, se não forem concebidas para aplicação no setor automotivo ou em obras de construção civil, conforme o caso, ou não estiverem inseridas, respectivamente, nos citados Anexos XIV (autopeças) e XVII (materiais de construção e congêneres) da Portaria CAT 68/2019.

13. Cabe esclarecer, ainda, que as instalações de sistemas de refrigeração na parte externa de caminhões (“cavalinhos”) não caracterizam as mercadorias utilizadas nesses sistemas, por si sós, como autopeças.

13.1. No entanto, se, dentre as finalidades para as quais essas mercadorias foram concebidas e fabricadas, encontra-se a de integração em veículo automotor, deve ser aplicado o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.

14. Note-se, oportunamente, que, caso o regime da substituição tributária do ICMS não seja aplicado às operações de aquisição das mercadorias mencionadas pela Consulente, essas se submeterão ao regime de tributação normal do imposto e, assim, conferirão direito ao crédito do ICMS incidente na operação de aquisição, quando admitido nos termos da legislação.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.