Resposta à Consulta Nº 31679 DE 03/10/2025


 


ICMS – Transferência interna para estabelecimentos do mesmo titular – Gado bovino – Diferimento – Nota Fiscal.


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I. Aplica-se o diferimento às saídas internas de gado em pé bovino, nos termos do previsto no artigo 364 do RICMS/2000.

II. Na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito, se houver, da forma prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 ou no artigo 12, § 5º, da mesma Lei Complementar, equiparando a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins.

Relato

1. O Consulente, produtor rural pessoa física, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “criação de bovinos para leite” (CNAE 01.51-2/02), e que tem, como atividade secundária, entre outras, a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01), relata que possui dois estabelecimentos rurais dentro do território paulista, inscritos como matriz e filial, e pretende transferir algumas cabeças de gado entre eles. Desse modo, questiona:

1.1. Considerando que a matriz adquiriu o gado em pé de outro produtor rural pessoa física com o diferimento do imposto previsto no artigo 364 do RICMS/2000, deverá recolher o ICMS anteriormente diferido na transferência deste gado em pé para sua filial, com base no inciso II do artigo 428 do RICMS/2000, ou estaria dispensado de recolher o ICMS anteriormente diferido por força do item 1 do parágrafo único do artigo 429 do RICMS/2000, visto que a saída não tributada para sua filial não possui nenhuma vedação para manutenção de crédito?

1.2. Caso deva recolher o ICMS anteriormente diferido, este recolhimento deverá ser realizado mediante a guia de recolhimentos especiais (artigo 430, inciso II, do RICMS/2000)? Qual seria o código de recolhimento no DARE?

1.3. Considerando o Decreto 69.127/2024, na remessa do gado em pé para estabelecimento do mesmo titular, deverá se ater às disposições trazidas pelo Convênio ICMS 109/2024 ainda que a operação seja interna? A matriz deverá transferir crédito de ICMS para sua filial mesmo que a entrada deste gado tenha ocorrido sob o abrigo de diferimento?

1.4. A Nota Fiscal emitida na transferência do gado em pé entre a matriz e a filial deve seguir o disposto na Portaria SRE 19/2025, utilizando o CFOP 5150, CST 90, valor da base de cálculo zerado, alíquota do imposto zerado, assim como valor do ICMS, e valor do crédito a ser transferido, se for o caso?

Interpretação

2. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta não analisará a regularidade de quaisquer créditos existentes, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo.

3. Além disso, para efeitos desta resposta, entende-se que o Consulente está respeitando as disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000, e que o estabelecimento rural de destino é, de fato, de mesma titularidade do Consulente.

3.1. Convém recordar ainda que o artigo 32, §§ 3º e 4º, do RICMS/2000 determina que o produtor rural paulista perde essa condição se permanecer com o gado em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

4. Isso posto, observa-se que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o inciso V do artigo 4º do RICMS/2000.

4.1. Verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

5. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023.

5.1. Assim, uma vez que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesmo titular, não haverá, em princípio, operação tributada realizada pela Consulente nesta transferência.

6. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio.

7. Não obstante, na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996).

8. Assim, na hipótese de opção pela sistemática disposta no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, na transferência interna de gado em pé entre estabelecimentos do mesmo titular, o documento fiscal indicará o crédito a ser transferido, se houver, devendo ser observadas, com as devidas adaptações, as disposições do Ajuste SINIEF 33/2024. Diante da informação de que o gado em pé foi adquirido com diferimento do imposto, não haverá crédito correspondente à aquisição do gado magro, apenas eventual crédito referente à aquisição de outros insumos empregados na engorda promovida pela Consulente.

8.1. Tendo em conta que o crédito do produtor rural paulista é gerido pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - eCredRural, o Consulente deverá operacionalizar a transferência de crédito para estabelecimento paulista de mesma titularidade seguindo o disposto no artigo 24, III, da Portaria CAT 153/2011.

8.2. Ressalte-se que, no caso ora analisado, considerando que a transferência de gado em pé ocorrerá em território paulista, não há óbice para que esse crédito seja mantido na matriz (remetente), na forma prevista na legislação, sem transferência ao estabelecimento paulista destinatário (filial). No entanto, havendo, posteriormente, nova transferência, com destino a estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade Federada, a transferência do crédito será obrigatória, nos termos do artigo 12, §4º, da Lei Complementar 87/1996. Nessa hipótese, o crédito transferido não poderá ser apropriado junto ao e-CredRural no Estado de São Paulo, devendo ser apropriado diretamente no Estado de destino da mercadoria transferida.

9. Ainda na hipótese de opção pela sistemática disposta no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, havendo operações de aquisição de gado em pé realizadas com o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000, não há que se falar, na posterior transferência, em interrupção do diferimento em virtude do inciso II do artigo 428 do RICMS/2000. Isso porque, na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS, de modo que não se trata de uma hipótese de não-incidência nem de isenção.

9.1. Assim, tendo em vista que a mercadoria permanecerá em estabelecimento do próprio contribuinte, também localizado no Estado de São Paulo, não se encerra o diferimento relativo às operações de aquisição de gado em pé nos termos do artigo 364 do RICMS/2000, sendo possível a cobrança do imposto na saída realizada pela filial (destinatária), se for o caso.

9.2. Nesse caso, a Nota Fiscal de transferência de gado em pé deve ser emitida seguindo o disposto no artigo 1º do anexo XI da Portaria SRE 41/2023, que foi acrescentado pela Portaria SRE 19/2025. Convém enfatizar que, de acordo com a sistemática prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, deverá ser consignado o valor do crédito a ser transferido, se houver, no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e em comento, a cada remessa de mercadorias, conforme previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 109/2024 e no Ajuste SINIEF 33/2024.

9.3. Reiteramos que, caso não haja apropriação de crédito do ICMS na entrada em razão de alguma situação prevista na legislação, como, por exemplo, isenção ou diferimento nas operações anteriores, sem que haja outras operações que gerem crédito (como a aquisição de insumos empregados na engorda), não haverá crédito do imposto a ser transferido, devendo, portanto, ser indicado zero no referido campo dessa NF-e.

10. Por outro lado, na hipótese de opção pela sistemática disposta no artigo 12, § 5º, da Lei Complementar 87/1996, haverá a equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto. Neste caso, na saída do gado em pé para filial do Consulente, será aplicável o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000.

10.1. Nessa situação, a Nota Fiscal de transferência de gado em pé deve ser emitida, sem destaque do imposto, com CST 051 (diferido), utilizando o CFOP 5.151, em caso de transferência de produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento, ou o CFOP 5.152, em caso de transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sem que tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, observando ainda os demais requisitos previstos na legislação.

11. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.