ITCMD – Doação – Bem imóvel situado no exterior – Doador e donatários domiciliados em São Paulo.
I. Não incide ITCMD sobre a doação de bem imóvel localizado no exterior, ainda que o doador e os donatários estejam domiciliados em São Paulo.
Relato
1. O Consulente, pessoa natural, apresenta dúvidas a respeito da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) na doação de bem imóvel localizado no exterior.
2. Informa que houve a doação de bem imóvel localizado na França, no valor de €308.000,00 Euros, na data de 17/01/2024, sendo a doadora e os dois donatários residentes em São Paulo.
3. Acrescenta que pagou o montante de €17.988,00 Euros ao governo Francês, referente ao imposto de transmissão de bem imóvel por doação.
4. Ao final, indaga se necessita realizar a declaração do ITCMD em São Paulo, bem como se é devido o recolhimento a este Estado, já que o imposto foi recolhido no ato da doação em Paris na França. E, em caso afirmativo, se há possibilidade de compensação do valor já pago, uma vez que tal cobrança poderia incorrer em bitributação.
Interpretação
5. Inicialmente, registre-se que o ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, em regra, compete ao Estado da situação do bem, conforme artigo 155, § 1º, I, da Constituição da República.
6. Importa notar que, no Estado de São Paulo, o ITCMD foi instituído pela Lei 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto 46.655/2002. Não obstante, atualmente, inexiste previsão legal para a incidência do ITCMD sobre a doação de bem imóvel localizado no exterior, posto que o artigo 3º, §1º, da Lei 10.705/2000 dispõe sobre a incidência do ITCMD no Estado de São Paulo somente na transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel aqui situado, assim como de direito a ele relativo.
7. Assim, em resposta à indagação apresentada, não há que se falar em recolhimento de ITCMD para São Paulo, decorrente de doação de imóvel localizado no exterior, ainda que a doadora e os donatários estejam domiciliados em São Paulo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.