ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual - Mercadorias em bonificação – Base de cálculo.
I. O produto recebido a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada inicialmente, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000.
II. Os valores das mercadorias recebidas a título de bonificação por contribuinte paulista não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária na aquisição interestadual de mercadorias de fornecedor localizado em Estado que não possua acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.45-1/03) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos odontológicos, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquiriu mercadorias para revenda, classificadas no código 3306.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina. Relata que algumas dessas mercadorias foram dadas em bonificação, tendo a NF-e indicado CST 041, alíquota de ICMS 0,00 e CFOP 6910.
2. Afirma ainda que tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária dentro do Estado de São Paulo e que não há protocolo de substituição tributária assinado entre os estados.
3. Questiona como proceder para o cálculo do imposto a ser retido.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que não será objeto da presente resposta a análise da Nota Fiscal emitida pelo remetente das mercadorias, uma vez que compete ao respectivo fisco dirimir dúvidas relacionadas a esse documento.
5. Além disso, como a Consulente não apresenta em seu relato as descrições das mercadorias objeto da dúvida, a presente resposta adotará a premissa de que se caracterizam como “outras preparações para higiene bucal ou dentária”, conforme descrito no item 25 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, de forma que as operações com essas mercadorias encontram-se efetivamente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
6. Após essas considerações, cabe esclarecer que o produto enviado a título gratuito consiste em bonificação, ou seja, uma concessão de vantagem dada ao comprador pelo vendedor mediante entrega de quantidade maior de produtos do que aquela estipulada, não se confundindo com o desconto (abatimento na forma de dinheiro), de acordo com a Decisão Normativa CAT 04/2000.
6.1. Cabe esclarecer ainda que é entendimento deste órgão consultivo que “são considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda quando constarem da Nota Fiscalde venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, não se subordinarem a nenhuma condição nem a eventos futuros e incertos. Tais descontos, tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão.”
7. Sendo assim, em relação às mercadorias recebidas a título de bonificação, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 04/2000, seus valores não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas.
8. Dessa forma, na aquisição interestadual de “outras preparações para higiene bucal ou dentária”, classificadas no código 3306.90.00 da NCM, de fornecedor localizado em Estado que não possua acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo, a Consulente deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada das mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, inclusive das mercadorias recebidas à título de bonificação.
9. Portanto, na entrada dessas mercadorias o imposto a ser recolhido deverá ser calculado através da fórmula apresentada no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando a alíquota interna aplicável às operações com as mercadorias em análise (artigos 52 à 54 do RICMS/2000) e o IVA-ST aplicável para essas mercadorias, indicado na Portaria SRE 81/2024, e deve-se considerar como IC o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, podendo ser “zero” na hipótese de não ter ocorrido tributação no Estado de origem.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.