ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Operações anteriores às abrangidas pelo regime.
I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário (nesse último caso, desde que o fornecimento se dê diretamente a fabricante de produtos finais), devidamente habilitados no REPETRO.
II. É imprescindível que tais fabricantes estejam previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019 e que formalizem a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
III. De acordo como § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 03/2018, é necessária a divulgação dos beneficiários do referido convênio em Ato COTEPE (Ato COTEPE 05/2020).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00), afirma estar apta à utilização do sistema REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO para fruição dos benefícios concedidos pelo Decreto nº 63.208/2018 e suas devidas alterações.
2. Nesse sentido, informa que, em atendimento à legislação vigente, optou por esse tratamento tributário, conforme estabelecido no artigo 9º do referido Decreto, em 04/05/2023, eis que possui deferimento do regime especial federal de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), através de Ato Declaratório Executivo, uma vez que fornece materiais intermediários às indústrias que fabricam bens e mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
3. Afirma que, apesar de o artigo 9º, § 2º, do Decreto nº 63.208/2018 dispor no sentido de que, após a formalização da adesão, o contribuinte poderá aplicar imediatamente às suas operações as regras previstas neste decreto, sob a condição de, em até 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento do disposto no § 1º daquele artigo, mesmo realizando o pedido de habilitação junto à SEFAZ, até o presente momento não houve retorno desta instituição sobre a fruição e o deferimento da habilitação.
4. Refere-se ao Convênio ICMS 220/2019, que ampliou os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos finais ou fabricantes intermediários de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019, e apresenta as seguintes perguntas:
4.1. sendo a Consulente habilitada no REPETRO Federal, faz jus à habilitação no Regime Especial no âmbito do Estado de São Paulo?
4.2. em caso afirmativo, qual seria a modalidade adequada e o procedimento aplicável para a habilitação no Regime Especial no âmbito do Estado de São Paulo?
4.3. tendo a Consulente já realizado o pedido de habilitação à SEFAZ-SP por meio de sistema, ela se encontra credenciada ao REPETRO para que esteja apta à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda com a referida isenção, diferimento ou suspensão do ICMS desde o protocolo, conforme dispõe o artigo 9º, §2º, do Decreto nº 63.208/2018?
Interpretação
5. Cabe esclarecer inicialmente que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as Unidades da Federação a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto 63.208/2018.
6. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos finais ou fabricantes intermediários de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019.
7. As disposições do Convênio ICMS 220/2019 foram implementadas no Decreto 63.208/2018 por meio das alterações promovidas pelo Decreto 66.389/2021, de 28/12/2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.
8. Conforme dispõem os artigos 1º-A e 5º do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, desde que devidamente habilitados no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO junto à Receita Federal do Brasil.
9. Assim, estando a Consulente habilitada junto à Receita Federal do Brasil, poderá formalizar a sua adesão também junto a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento e optar pelos tratamentos tributários dispostos no Decreto nº 63.208/2018, apresentando requerimento ao Posto Fiscal.
10. Entretanto, cabe ressaltar que, de acordo com o § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 03/2018, é necessária a divulgação dos beneficiários do referido convênio em Ato COTEPE (Ato COTEPE 05/2020), no qual não consta a Consulente.
11. Por último, é importante destacar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto (artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
11.1. Por isso, dúvidas sobre a habilitação no referido regime tributário deverão ser sanadas no Posto Fiscal, uma vez que que o atendimento aos usuários dos serviços da Subsecretaria da Receita Estadual compete à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (DIGES), nos termos do disposto no artigo 24 do Decreto nº 69.182/2024.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.