Publicado no DOE - RS em 30 ago 2024
Crédito fiscal presumido nas operações com morcela, pão de carne, salaminho e mortadela defumada.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Crédito fiscal presumido nas operações com morcela, pão de carne, salaminho e mortadela defumada.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, enquadrada no regime geral de tributação, cujo objeto é abate de suínos, fabricação de produtos de carne, dentre outros, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
A consulente transcreve trecho do RICMS, Livro I, art. 32, XXXV, que trata de hipótese de crédito presumido para indústria de linguiças, mortadelas e salsichas.
Questiona se é possível o aproveitamento do crédito sobre os produtos denominados por “morcela de sangue”, “pão de carne”, “morcela branca”, “salaminho” e “mortadela defumada”.
Afirma que as mercadorias possuem em sua composição percentual superior a 90% (noventa por cento) de carne suína e subprodutos comestíveis da carne suína e que todos eles estão enquadrados na mesma categoria da NCM (1601). Refere ainda que a tributação aplicável ao produto é de 17% (dezessete por cento) e que o único benefício expressivo seria o crédito presumido de 10% (dez por cento) sobre a venda desses produtos.
É o relato.
Diz o inciso XXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS:
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
...
XXXV - a partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões;”
Como se observa, o critério para a definição das mercadorias alcançadas pelo benefício não é a sua classificação fiscal ou o seu processo produtivo. O dispositivo cita de forma exaustiva as mercadorias cujas operações fazem jus ao crédito fiscal presumido, quais sejam, linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões.
Há de se ressaltar que a legislação tributária que trata de benefícios fiscais deve ser interpretada de forma literal, conforme melhor técnica interpretativa, de forma que se restrinja a concessão à exata previsão do legislador.
Assim como a “morcela de sangue”, o “pão de carne”, a “morcela branca” e o “salaminho”, há uma infinidade de outros “embutidos” que não foram contemplados no benefício, ainda que tenham características semelhantes aos itens elencados no citado inciso.
Pelo exposto, esclarecemos que as operações com os produtos denominados “morcela de sangue”, “pão de carne”, “morcela branca” e “salaminho” não são beneficiadas com o crédito fiscal presumido disciplinado no inciso XXXV do artigo 32 do Livro I do RICMS.
Por sua vez, as operações com o produto “mortadela defumada” encontram-se abrangidas pelo referido benefício, tendo em vista que o dispositivo legal que concede tal crédito fiscal presumido não distingue mortadela entre defumada e não defumada.
É o parecer.