Portaria DMTT Nº 49 DE 16/03/2026


 Publicado no DOM - Maceió em 16 mar 2026


Regulamenta, nos termos desta portaria, a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da cidade de Maceió, em vias e logradouros públicos, para o uso de equipamentos elétricos de mobilidade individual.


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O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – DMTT, no uso das atribuições e prerrogativas legais,

CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Município de Maceió organizar, planejar, operar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte de cargas em seu território, conforme art. 24, incisos II e XVI, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 1º, § 2º do CTB;

CONSIDERANDO que cabe ao DMTT a regulamentação da circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de ordenamento viário que promovam maior segurança viária e acessibilidade urbana;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 01/2026/66PJC/MPAL proveniente da 66ª Promotoria de Justiça da Capital do Ministério Público Estadual de Alagoas, decorrente do processo administrativo nº 12600.5036.2026;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 22, do Decreto nº 9.489 de 07 de julho de 2023, que discorre acerca da atribuição inerente ao Diretor-Presidente do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos desta portaria, a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da cidade de Maceió, em vias e logradouros públicos, para o uso de equipamentos elétricos de mobilidade individual, abaixo descritos:

I – Bicicletas elétricas;

II – Patinetes elétricos; e

III – Equipamentos de mobilidade assistiva.

§1º Para os fins desta portaria, considera-se:

a) Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, provido de motor auxiliar de propulsão e com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts), provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência e velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);

b) Patinete elétrico: equipamento de mobilidade individual autopropelido dotado de duas rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts), velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora), com dimensões compatíveis com as definidas na Resolução CONTRAN nº 996/2023, não equiparável a motocicleta, ciclomotor ou motoneta.

c) Equipamento de mobilidade assistiva: também considerados equipamentos de mobilidade individual autopropelido, exclusivamente destinados ao deslocamento de pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, igual ou similar a cadeira de rodas elétrica, provido de motor de propulsão elétrica com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts), velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora), com dimensões compatíveis com as definidas na Resolução CONTRAN nº 996/2023, não equiparável a motocicleta, ciclomotor ou motoneta.

§2º A extrapolação da velocidade máxima de 32km/h (trinta e dois quilômetros por hora) ou da potência motora de 1000 W (mil watts), por exemplo, implicará na classificação veicular de ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso, sendo necessário o registro, licenciamento e habilitação/ACC junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados como requisito para circulação nas vias públicas.

Art. 2º Os equipamentos elétricos de mobilidade individual previstos nesta Portaria deverão atender às condições estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 996/2023, no que couber, sendo permitida sua circulação exclusivamente em áreas de pedestres, ciclovias, ciclorrotas, ciclofaixas, praças públicas e espaços compartilhados, atendidas as seguintes condições:

I – Em áreas de circulação de pedestres e praças públicas: velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora), exceto bicicletas elétricas, cuja circulação é proibida nestes locais;

II – Em ciclovias, ciclofaixas ciclorrotas e espaços compartilhados: velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) para patinetes elétricos e equipamento de mobilidade assistiva, e velocidade máxima de 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora) para as bicicletas elétricas.

Parágrafo Único. É proibida a circulação, nos locais indicados no caput deste artigo, de veículos elétricos autopropelidos que não se enquadrem nas definições expressamente previstas nesta Portaria.

Art. 3º A circulação nas vias públicas com a utilização de equipamento de mobilidade assistiva fica condicionada ao prévio credenciamento no Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT.

§1º A solicitação de credenciamento será apreciada pela Gerência Técnica de Cadastro Especiais – GETEC/DMTT, e deverá constar:

I – Cópia do documento de identificação, comprovante de residência, telefone e e-mail para contato;

II – Descrição do equipamento de mobilidade assistiva acompanhado da cópia da nota fiscal;

III – No caso de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, apresentação de laudo médico que demonstre a necessidade do uso do equipamento; e

IV – Outros documentos e informações que a requerente entender.

§2º O DMTT poderá solicitar a complementação da documentação apresentada, cabendo a parte interessada a apresentação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento.

§3º A desobediência aos termos desta Portaria e/ou à legislação de trânsito vigente implicará automaticamente no cancelamento credenciamento.

§4º O credenciamento poderá ainda ser revogado a qualquer momento por conveniência do DMTT, especialmente quando constatado riscos, transtornos ou utilização de forma diversa da finalidade prevista dos equipamentos elétricos tratados nesta Portaria.

§5º Ficam dispensadas do credenciamento as pessoas idosas.

Art. 4º Os usuários dos equipamentos elétricos de mobilidade individual previstos nesta Portaria deverão, em todo o momento de uso, observar as seguintes diretrizes:

I – Conduzir seus equipamentos com atenção e cuidados indispensáveis à segurança própria e de terceiros, observando as normas de circulação e conduta previstas na legislação de trânsito e nesta Portaria;

II – Prioridade ao pedestre nas calçadas e demais espaços autorizados;

III – Manter o controle do equipamento durante todo o deslocamento;

IV – Respeitar a sinalização de trânsito existente;

V – Evitar manobras bruscas ou arriscadas;

VI – Não transitar em locais proibidos pela sinalização ou por esta Portaria;

Art. 5º É vedado aos usuários:

I – Conduzir os equipamentos sob efeito de álcool ou de substâncias que comprometam a capacidade psicomotora;

II – Disputar corridas ou realizar manobras perigosas; e

III – Utilizar aparelhos eletrônicos que comprometam a atenção durante a condução.

IV – Estacionar o equipamento elétrico de mobilidade individual:

a) de maneira que obstrua as áreas de passagem de pedestres nas calçadas;

b) em equipamentos públicos, tais como hidrante, cabina telefônica, parada de ônibus, poste, caixa de serviços ou qualquer instalação de emergência;

c) de maneira que impeça ou interfira com o uso razoável de qualquer estabelecimento, ponto comercial ou o acesso de entrada ou saída de qualquer imóvel, sem autorização expressa do proprietário.

Art. 6º Recomenda-se o uso de capacete de proteção do tipo ciclístico por todos os usuários de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e equipamentos de mobilidade assistiva, como medida de segurança e prevenção de lesões.

Art. 7º Os equipamentos elétricos previstos na Resolução CONTRAN nº 996/2023 podem compartilhar o espaço viário com automóveis e demais veículos automotores para vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h, com exceção das bicicletas elétricas.

Art. 8º O usuário é responsável pela condução segura do equipamento, respondendo por eventuais danos causados a terceiros, nos termos da legislação civil e administrativa aplicável.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL

Seção I - Do Serviço

Art. 9º Também fica regulamentada, nos termos desta portaria, a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da cidade de Maceió para a exploração do serviço de compartilhamento de equipamentos elétricos de mobilidade individual, com estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias e logradouros públicos, visando assegurar a segurança viária e o bem-estar dos cidadãos.

§1º A utilização da infraestrutura de mobilidade urbana da Cidade de Maceió para a execução dos serviços tratados nesta portaria fica condicionada à prévia avaliação e autorização da pessoa jurídica pelo Município de Maceió e pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito -DMTT.

§2º A exploração deste serviço será realizada por meio de plataforma digital gerida pela credenciada, assegurado o acesso e a não discriminação de usuários, salvo nos casos expressos neste decreto.

Art. 10A exploração dos serviços fica condicionada ao pagamento da taxa de permissão de uso prevista na Lei Municipal nº 4.454/95 e no Código Tributário Municipal, junto à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã - SEMSC, com a emissão do Termo de Permissão de Uso e apresentação destes ao DMTT.

Art. 11São condições para o início da operação do serviço pela Credenciada:

I - estar devidamente credenciada;

II - ter obtido o termo de permissão de uso do solo, na forma disciplinada pela SEMSC.

Seção II - Do Credenciamento

Art. 12Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que tenham objeto social compatível com as atividades previstas nesta Portaria.

Parágrafo Único. O serviço de compartilhamento por plataforma digital de equipamentos elétricos de mobilidade individual, será prestado apenas por pessoa jurídica previamente credenciada perante a Prefeitura de Maceió.

Art. 13O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento constante no Anexo I desta Resolução, acompanhado dos documentos previstos no art. 14, e sua aprovação junto ao DMTT.

§1º O requerimento devidamente assinado deverá ser encaminhado ao DMTT eletronicamente, através do endereço de e-mail atendimento@dmtt.maceio.al.gov.br, instruído com a documentação exigida. Ou apresentado presencialmente no setor de protocolo.

§2º A análise e julgamento do pedido de credenciamento caberá ao Diretor-Presidente do DMTT.

§3º Cumpridos os requisitos desta Portaria, o deferimento do pedido de credenciamento será publicado pelo DMTT no Diário Oficial do Município de Maceió.

§4º O credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido nesta Portaria.

§5º O credenciamento previsto nesta Portaria implica aceitação das disposições nela previstas.

§6º Deferido o credenciamento nos termos desta portaria, o DMTT formalizará o Termo de Credenciamento, conforme Anexo II desta Portaria.

§7º Este credenciamento terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado ou suspenso a critério do DMTT.

§8º O credenciamento será renovado mediante a apresentação de requerimento ao DMTT, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores à data de vencimento de sua validade.

Art. 14São condições para o credenciamento:

I – Apresentar os seguintes documentos:

a) Formulário de pedido de credenciamento, conforme o modelo apresentado no Anexo I, contendo a declaração de que é pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades previstas nesta Portaria, e que concorda de forma irrevogável e irretratável com o regime aqui previsto;

b) Cópia do ato constitutivo e dos demais documentos comprobatórios da regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica requerente;

II – Apresentar plano inicial de implantação do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas contendo:

a) Descrição técnica e desenho dos patinetes e/ou bicicletas a serem instalados, apta a demonstrar que possui os equipamentos obrigatórios e a apresentar a sua identidade visual, nos termos da legislação aplicável;

b) Descrição de todos os demais equipamentos necessários para operação do serviço;

c) Número das patinetes elétricas e/ou bicicletas a serem disponibilizadas para prestação do serviço por área da cidade nas estações;

d) Descrição do serviço e dos equipamentos, com os quantitativos, previsão de início e a lista com os endereços das estações;

e) Mapa com os locais de implantação em formato kmz ou kml.

III – Outros documentos e informações que a requerente entender pertinentes para a análise do pedido de autorização.

§1º O Município de Maceió e o DMTT poderão, mediante justificativa, solicitar a complementação da documentação apresentada.

§2º A parte interessada deverá submeter o projeto da estação física ao DMTT para fins de aprovação.

Seção III - Dos Direitos e das Obrigações

Art. 15São direitos dos usuários dos serviços de compartilhamento regulados por esta portaria:

I – Receber os equipamentos em condições adequadas de uso, com manutenção, reparos e remoção das vias e logradouros públicos de equipamentos danificados;

II – Receber informações claras e acessíveis sobre o manuseio e a operação dos equipamentos, bem como recomendações de segurança;

III – Acesso a medidas periódicas de educação, tanto na plataforma tecnológica quanto nas vias públicas;

IV – Condições de segurança e acesso adequadas para a utilização dos equipamentos de micromobilidade, respeitando as regras de convivência segura;

V – Orientações das operadoras sobre o uso de equipamentos de segurança por meio de alertas, informativos e campanhas;

VI – Instruções sobre as normas de trânsito e suas atualizações.

Art. 16Compete às operadoras do sistema:

I – Disponibilizar o serviço em conformidade com as legislações de trânsito e de ordenamento urbano;

II – Assegurar que as regras de utilização estejam claramente informadas aos usuários, em conformidade com as normas municipais e federais;

III – Adotar medidas permanentes de educação dos usuários;

IV – Manter canais exclusivos de atendimento 24 (vinte e quatro) horas para resolução de eventuais problemas relativos à operação, em conformidade com esta portaria;

V – Recolher, no prazo de até 4 (quatro) horas após notificação, equipamentos estacionados irregularmente em área pública, sob pena de autuação e aplicação das penalidades previstas no art. 245 do CTB;

VI – Recolher as bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros) que estiverem estacionados em via pública nos casos de ruas de lazer abertas ao público em dias e horários específicos, antes da reabertura;

VII – Fornecer ao Município os dados da utilização do serviço, em atendimento aos incisos I, II e III do artigo 11 desta portaria;

VIII – Disponibilizar as bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros) em adequadas condições de uso, realizando manutenção, reparos ou a remoção das vias públicas de equipamentos que estejam danificados;

IX – Estabelecer o preço cobrado pelo serviço;

X – Colaborar com empresas locais ou outras organizações para promover o uso de capacetes por usuários do Sistema, por meio de parcerias, créditos promocionais e outros incentivos;

XI – As parcerias de que trata esta Portaria poderão incluir empresas que atuem no setor de mobilidade, com vistas à promoção da integração entre modais, especialmente com empresas de transporte público, visando à integração com o sistema de bilhetagem eletrônica e à concessão de incentivos tarifários, inclusive tarifas reduzidas para grupos específicos, a exemplo de estudantes.

XII – Manter o equipamento elétrico de mobilidade em adequadas condições de uso, realizando manutenção, reparos ou a remoção das vias públicas de equipamentos que estejam danificados, contribuindo com a segurança viária em favor dos demais usuários da via;

Parágrafo Único. É vedada a realização de reparos nas áreas públicas, nos termos do art. 179 do Código de Trânsito Brasileiro, exceto aqueles autorizados pelo DMTT.

Parágrafo Único. Sem prejuízo ao disposto no inciso VII deste artigo, a critério das operadoras e mediante a celebração de termo de confidencialidade, as operadoras disponibilizarão informações anonimizadas sobre pontos de início e fim das viagens, contendo faixas horárias do dia, quantidades de viagens e usos da plataforma, quilometragem percorrida pelos usuários e demais relatórios que poderão contribuir para as políticas públicas de mobilidade urbana;

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17Além das diretrizes previstas no art. 4º desta Portaria, os sistemas de compartilhamento de equipamentos deverão observar as seguintes:

I – Integração preferencial com o sistema de transporte coletivo do Município;

II – Distribuição dos equipamentos em locais com infraestrutura cicloviária;

III – Colaboração com o aprimoramento das políticas de mobilidade do Município;

IV – Realização de programas voltados a comunidades de baixa renda, incentivando o uso do sistema de compartilhamento por meio de descontos, valores diferenciados ou isenções tarifárias;

V – Esclarecimentos à população sobre o uso e as regras de convivência segura; e

VI – É vedada a realização de reparos nas áreas públicas, nos termos do art. 179 do Código de Trânsito Brasileiro, com exceção daquelas autorizadas pelo DMTT.

Art. 18A disponibilização e o estacionamento dos veículos dos sistemas de compartilhamento deverão ocorrer na posição vertical, ao lado de paraciclos ou em área designada na faixa de serviço, respeitando as normas de acessibilidade.

§1º Também poderão ser destinadas para a disponibilização e ao estacionamento vagas na via pública, desde que oficialmente demarcadas e designadas com autorização do Poder Público como área para tais equipamentos, bem como áreas de recuo predial e áreas privadas mediante acordo com o proprietário.

§2º É vedado o estacionamento de equipamentos elétricos de mobilidade individual pelas exploradoras do serviço de compartilhamento nos moldes previstos no art. 5º, IV desta Portaria.

Art. 19As operadoras autorizadas poderão propor ao Município a designação de espaço em via pública dedicada a estacionamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), observadas as seguintes disposições:

I – Avaliação do pedido e a designação dos espaços pelo DMTT, mediante critérios técnicos e de conveniência administrativa, informando à operadora o resultado do pedido;

II – Localização de cada espaço com observância da distância de no mínimo 100 m (cem metros) das estações fixas instaladas na Cidade;

III – Aprovação pelo DMTT de projeto para a implantação de vagas em espaço público.

§1º Na hipótese de interesse por mais de uma operadora relativamente a um mesmo espaço, o DMTT definirá a quem caberá a utilização da área, observando-se os projetos apresentados, a distribuição igualitária dos espaços e outros critérios técnicos e isonômicos pertinentes.

§2º As vagas deverão ser sinalizadas pelas operadoras, podendo ser utilizadas por qualquer usuário de bicicleta e patinete de propulsão humana, bicicleta elétrica e equipamento elétrico autopropelido individual (patinete elétrica e outros), sejam compartilhados, de aluguel ou próprios.

§3º A operadora credenciada será responsável e arcará com todos os custos de implantação, manutenção e eventual remoção das vagas, que deverão contemplar obrigatoriamente:

I – Sinalização vertical (placas);

II – Sinalização horizontal (pintura de solo, eventualmente acompanhados de balizadores, segregadores, entre outros, conforme indicado pela autoridade de trânsito);

III – Instalação de estações e paraciclos.

§4º O DMTT é responsável por fornecer as especificações básicas e o layout para sinalização vertical e horizontal.

Art. 20Fica assegurado ao Município o direito de rescisão do credenciamento ou alteração de seu objeto, seja por culpa da operadora ou por questão de conveniência administrativa, mediante justificativa do ato e o devido processo administrativo.

§1º Constituem hipóteses de rescisão por culpa da operadora:

I – Decretação de falência ou insolvência civil da operadora autorizada;

II – Decisão final do Município e do DMTT, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia de ampla defesa:

a) de abandono ou desistência da prestação do serviço pela operadora autorizada;

b) de descumprimento prolongado e reiterado de obrigação essencial, disciplinada por esta portaria ou pelo termo de autorização, objeto de reiteradas advertências do Município ou do DMTT, que represente grave lesão aos direitos dos usuários, ao ordenamento urbano e à segurança pública.

§2º Fica facultado às operadoras autorizadas solicitar, a qualquer tempo, a rescisão do credenciamento.

Art. 21O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às medidas administrativas cabíveis, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação municipal e demais normas aplicáveis.

Art. 22Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.

ANDRÉ SANTOS DE ALCÂNTARA COSTA

Diretor-Presidente do DMTT

ANEXO I - FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

NOME:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

Vem solicitar a autorização da operação do serviço de compartilhamento de bicicletas, patinetes, equipamentos elétricos autopropelidos individuais ou bicicletas elétricas, com estação física, no Município de Maceió.

Declaramos conhecer os termos da legislação municipal que disciplina a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do Município de Maceió e os termos da legislação federal estabelece as regras de mobilidade e de circulação dos veículos e equipamentos de que trata este requerimento, nos comprometendo a respeitar, sem restrições, todas as condições estipuladas nas normas acima referidas.

Em anexo, juntamos os seguintes documentos e informações necessários ao presente credenciamento:

1. Descrição da área de abrangência a ser adotada pelo serviço no período de início;

2. Descrição da quantidade de bicicletas, patinetes elétricos ou equipamentos elétricos autopropelidos individuais com estação física, bem como previsão de ampliações nesta quantidade;

3. Descrição técnica básica das bicicletas, patinetes elétricos e equipamentos elétricos autopropelidos individuais;

4. Descrição das regras para utilização dos serviços e equipamentos, bem como das penalidades previstas aos usuários em caso de descumprimento.

5. Comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da empresa, com a apresentação da seguinte documentação:

a) Ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado; acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, quando for o caso, ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal, relativo ao domicilio ou sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

d) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União (CND);

e) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do proponente, abrangendo todos os tributos administrados pelo Município;

f) Certidão negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;

g) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante certificado expedido pela Caixa Econômica Federal.

6. Plano de Implantação Inicial

(Nome e identificação do representante legal)

(Data e local)

Assinatura

ANEXO II - TERMO DE CREDENCIAMENTO

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº .../.....

OBJETO: CREDENCIAMENTO DE OPERADORA DE TRANSPORTE DE MICROMOBILIDADE PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE PATINETES E BICICLETAS ELÉTRICAS ACIONADAS POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS.

O Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, nos termos da Portaria nº. xxxx, de xx de xxxxx de 2026, CREDENCIA a empresa ....., inscrita no CNPJ n. ....., com endereço na ......., n. ....., bairro..., cidade de...., Estado de ...., como OPERADORA DE TRANSPORTE DE MICROMOBILIDADE, para exploração dos serviços de compartilhamento de patinetes e bicicletas elétricas acionadas por meio de plataformas digitais.

A empresa acima credenciada deverá manter as condições exigidas ao longo da prestação dos serviços sob pena de apreensão das patinetes e aplicação de multa prevista na Portaria nº. XXX, de XX de xxxxxx de 2026.

Maceió/AL, .... de..... de....

................

Diretor-Presidente

Departamento Municipal de Transportes e Trânsito