Parecer Nº 22110 DE 29/03/2022


 Publicado no DOE - RS em 4 out 2022


Regras para apropriação do crédito fiscal presumido do inciso CXCIII do artigo 32, e do gozo do diferimento previsto no inciso VI do artigo 53, ambos do Livro I do RICMS.


Comercio Exterior

Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : Regras para apropriação do crédito fiscal presumido do inciso CXCIII do artigo 32, e do gozo do diferimento previsto no inciso VI do artigo 53, ambos do Livro I do RICMS.

Porto Alegre, 29 de março de 2022.

XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no GCG/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, a industrialização e a comercialização de produtos eletrônicos, especialmente eletroacústicos, suas partes, peças e acessórios, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Diz que teve deferido, no DOE de XX.XX..21, pela Receita Estadual, o Termo de Opção que lhe autoriza a apropriar o crédito fiscal presumido, previsto no inciso CXCIII do artigo 32, bem como a aplicar a hipótese de diferimento, prevista no inciso VI do artigo 53, ambos do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), em relação às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I do citado Termo de Opção nº XXX..

Anexa orientações pertinentes ao assunto em pauta, retiradas do Portal desta Receita Estadual, que orientam que a requerente, caso fique com dúvidas, indague o Plantão Fiscal Virtual: https://www.sefaz.rs.gov.br/Atendimento *Assunto: Comércio Exterior, bem como o referido Termo de Opção, com vigência a contar da sua publicação, e a lista das mercadorias contempladas.

Analisando os dispositivos citados da legislação estadual, afirma que não localizou previsão que trate de determinadas questões, relacionadas à fruição de tais benefícios, que serão abordadas nesta Consulta Formal.

Com relação às presentes dúvidas, refere, também, usufruir do crédito fiscal presumido, previsto no inciso VIII do artigo 32 do Livro I do RICMS, o qual é destinado aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional, de mercadorias de fabricação própria, relacionadas no Apêndice XIV desse Regulamento, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4%. Ou seja, assegurado aos industriais.

Nesse sentido, expõe que o crédito fiscal presumido do inciso CXCIII do artigo 32, é concedido aos importadores de determinadas mercadorias, listadas pelo Estado, para comercialização, podendo, excepcionalmente, ser aplicado sobre a saída de mercadoria que tenha sofrido processo de industrialização, desenvolvido neste Estado, que não altere as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NBM/SH-NCM (alínea “a” da nota 04 do "caput"). Portanto, trata-se de crédito fiscal presumido relacionado, majoritariamente, à operação de comércio e, assim, a determinados produtos importados para comercialização.

Quanto à apuração do crédito, verifica que não há nenhuma previsão na legislação estadual, em relação a ser feita em separado, para o benefício do inciso CXCIII do artigo 32 do Livro I do RICMS, como existe na legislação do Estado de Santa Catarina, de onde o benefício, no seu entendimento, foi “copiado” pelo Estado do Rio Grande do Sul, tampouco sobre alguma forma específica para realizar a apuração e eventual segregação de operações.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos, referindo artigos do Livro I do RICMS:

A) Tendo em vista que a alínea “a” da nota 03 do "caput" do inciso CXCIII do artigo 32, determina que esse crédito fiscal presumido não é cumulativo, na mesma operação, com qualquer outro crédito fiscal presumido previsto na legislação tributária, pode utilizar tanto o benefício do inciso VIII como o do inciso CXCIII, ambos do artigo 32, dado que referidos créditos fiscais presumidos dizem respeito, de maneira geral, a operações diversas (industrialização x revenda) e a produtos diversos?

Diz se dispor a fazer um controle claro, efetivo e individualizado das operações que compõem os dois créditos fiscais presumidos.

B) Considerando a previsão contida na alínea “a” da nota 04 do “caput” do inciso CXCIII, o acondicionamento está compreendido nessa exceção para aplicação do benefício?

Assegura, nesse sentido, que o acondicionamento que realiza, em determinados produtos listados no Anexo I do Termo de Opção, não implica alteração das características originais do produto importado e que o produto resultante se mantém na posição original da NBM/SH-NCM.

C) No caso de resposta positiva à pergunta anterior, e considerando a previsão contida na nota 03 do "caput" do inciso CXCIII do artigo 32, segundo a qual esse crédito fiscal presumido será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, relativos às mercadorias importadas, pode manter os créditos relativos às entradas de folhetos técnicos e embalagens, utilizados no processo de acondicionamento, adquiridos no mercado interno?

D) Visto que foi determinado que, em substituição à apresentação de garantias, deverá proceder com o recolhimento antecipado do ICMS (conforme observações recebidas no Portal da SEFAZ-RS, acesso do contribuinte, em anexo), e que foi autorizada a não aplicar a nota 01 do "caput" do inciso CXCIII do artigo 32, questiona se pode realizar o recolhimento da antecipação de parcela do imposto devido, na saída subsequente, mediante aplicação da alíquota de 1%, prevista na alínea “c” do subitem 16.1.1.3.2, da Seção 16.0 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa nº 45/98, ou se deve aplicar a alíquota de 2,6%, prevista na alínea “b” desse subitem?

E) Considerando que não há previsão de apuração em separado, para o crédito fiscal presumido do inciso CXCIII do artigo 32, como ficaria a segregação das operações, para as empresas que trabalham com duas operações distintas (revenda e indústria), sendo uma com diferimento na importação e outra sem, em apuração que leva em conta créditos contra débitos de ICMS?

F) Sendo possível que a operação da indústria gere saldo credor do imposto, uma vez que ela poderá fazer o encontro de créditos e débitos, ao passo que a operação de comércio, beneficiada pelo crédito fiscal presumido do inciso CXCIII do artigo 32, tende a gerar saldo devedor, face à vedação ao crédito das entradas, e das previsões contidas na nota 02 do seu "caput", é possível que eventual saldo credor da operação da indústria seja utilizado para compensar com o saldo devedor da operação beneficiada com o crédito fiscal presumido, do inciso em análise?

G) A fim de evitar erros no SPED, qual a melhor forma para proceder à escrituração com vistas a demonstrar ao Fisco a correção da aplicação dos benefícios e da apuração das mercadorias e respectivo benefício lançadas em código específico, etc.?

H) Em relação às saídas, que não permitem a utilização do crédito fiscal presumido do inciso CXCIII do artigo 32 (vendas internas para consumidor final, doações, etc.), fica prejudicado o diferimento do ICMS nas importações previstas no inciso VI do artigo 53, ou o mesmo pode ser mantido, desde que a operação subsequente seja tributada?

I) Caso a resposta seja no sentido de que o diferimento fica prejudicado, como deve proceder ao estorno/lançamento do débito do imposto diferido?

É o relato.

Preliminarmente, por oportuno transcreveremos os dispositivos regulamentares, pertinentes aos questionamentos, suprimindo as partes não relacionadas:

“Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

...

“VIII - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento);

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI.

NOTA 02 - ...

NOTA 03 - ...

NOTA 04 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CXVI.

NOTA 05 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.”

...

“CXCIII - a partir de 1º de março de 2021, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações tributadas de saída das mercadorias que tenham importado, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a:

NOTA 01 - ...

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a regularidade na emissão de documentos fiscais e a sua respectiva escrituração;

b) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para o AMPARA/RS, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício;

c) à priorização da aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado;

d) à utilização de serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes;

e) à utilização de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado;

f) à utilização de serviços de Comissárias de Despacho Aduaneira ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos no Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro;

g) à apresentação de garantias ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação;

h) a que as mercadorias importadas estejam relacionadas em lista individualizada por estabelecimento e publicada pela Receita Estadual;

i) ao protocolo de Termo de Opção;

j) à observância de instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - Este crédito presumido, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada:

a) não é cumulativo, na mesma operação, com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;

b) não poderá ser compensado com o ICMS devido por substituição tributária relativa às operações subsequentes.

NOTA 04 - Este crédito presumido não se aplica:

a) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NBM/SH-NCM;

b) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou com destino a consumidor final;

c) às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário no mês anterior ao protocolo do Termo de Opção previsto na nota 02, "i";

d) nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, exceto quanto ao diferimento parcial aplicável às operações beneficiadas com este crédito presumido;

e) ao contribuinte que possua Termo de Acordo em vigor para a apropriação do crédito presumido previsto no inciso CXCIV.

NOTA 05 - ...

NOTA 06 - ...

NOTA 07 - ...

NOTA 08 - ...

NOTA 09 - ...

NOTA 10 - ...

NOTA 11 - ...

NOTA 12 -...

NOTA 13 - Mediante autorização da Receita Estadual, não se aplica o disposto na nota 01 na hipótese de o estabelecimento beneficiário:

a) realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano; ou

b) instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril.

NOTA 14 - ...

NOTA 15 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

a) ...

b)...

c)...

d)...

e)...”

...

“Art. 53 - Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:

...

VI - a partir de 1º de março de 2021, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, realizadas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção ou Termo de Acordo para a apropriação, respectivamente, do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII ou CXCIV.

NOTA 01 - O disposto na alínea "b" do § 2º não se aplica a este diferimento.

NOTA 02 - Este diferimento aplica-se somente às mercadorias relacionadas nas listas previstas no art. 32, CXCIII, nota 02, "h", e CXCIV, nota 01.”

Em breve leitura dos dispositivos, percebe-se que, preliminarmente, para ter direito ao crédito fiscal presumido em questão, o disposto no inciso VI do artigo 53 do Livro I do RICMS deve ser aplicável nas operações de importação da requerente, para revenda, feitas por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado e aqui desembaraçadas, restando vedado o aproveitamento dos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada, caso a empresa opte pelo crédito fiscal presumido do inciso CXCIII.

Por força da nota 01 do inciso VI, transcrita, combinada com a alínea “b” do § 2º do artigo 53, o diferimento é inclusive aplicável na hipótese das mercadorias importadas terem suas operações sujeitas à substituição tributária, como é a situação de algumas mercadorias arroladas na lista anexa.

Nos termos desse inciso VI do artigo 53, interpretamos que para fazer gozo do diferimento o contribuinte deve firmar, com a Receita Estadual, o Termo de Opção, previsto na transcrita alínea “i” e apresentar uma lista individualizada das mercadorias importadas, por estabelecimento, a ser publicada pela Receita Estadual, conforme determina a alínea “h”, ambas da nota 02 do "caput" do inciso CXCIII do artigo 32 do Livro I do RICMS.

Portanto, cumpridas as regras previstas no inciso VI do artigo 53 do Livro I, protocolado o Termo de Opção e apresentada a referida listagem, entendemos que a requerente pode usufruir do diferimento indagado, nas operações de importação das mercadoras nela arroladas, quando aqui desembaraçadas e realizadas através dos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.

Feitas essas ressalvas iniciais, passaremos a responder ao questionado, na mesma ordem formulada, partindo do pressuposto que a requerente cumpre o previsto nas 15 notas do inciso CXCIII, inclusive em relação à substituição tributária, à incidência da alíquota de 4%, a operações destinadas a optante do Simples Nacional, etc.:

A) Segundo a alínea “a” da nota 03 do "caput" do inciso CXCIII do artigo 32 do RICMS este crédito fiscal presumido, o qual será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada, não é cumulativo, NA MESMA OPERAÇÃO, com qualquer outro crédito fiscal presumido previsto na legislação tributária.

Portanto, tendo em vista que as operações contempladas pelo crédito fiscal presumido do inciso VIII envolvem mercadorias de produção própria, e as do inciso CXCIII, ambos do artigo 32 do Livro I, mercadorias importadas para revenda, entendemos que a concomitância entre ambos está automaticamente impossibilitada. Assim, a requerente pode fazer o aproveitamento de ambos, já que não são calculados a partir das mesmas operações.

B) Em que pese o acondicionamento, com a colocação de embalagem, se caracterizar como uma industrialização, nos termos do inciso IV do artigo 4º do Regulamento do IPI, entendemos que a requerente poderá fazer jus ao crédito fiscal presumido em questão, desde que a mercadoria acondicionada siga com a mesma classificação na NBM-SH/NCM, por força da alínea “a” da nota 04 do “caput” do inciso CXCIII.

Cumpre salientar que é de competência exclusiva da Receita Federal do Brasil e determinação da correta classificação fiscal de qualquer mercadorias, acondicionada em embalagem de apresentação, ou não. Assim, sugerimos que a requerente formule a mesma questão àquele órgão.

C) Interpretamos inexistir previsão, nos dispositivos em análise, que impeça o aproveitamento dos créditos fiscais, relativos a aquisições internas de folhetos técnicos e das embalagens, que farão parte final dos produtos importados, arrolados na lista anexa, e revendidos.

D) Diz o subitem 16.1.1.3.2 da Seção 16 do Capítulo V do Título I da Instrução Normativa nº 045/98:

“16.1.1.3.2 - Em substituição à apresentação de garantias o estabelecimento importador poderá recolher, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente da mercadoria, a importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no RICMS, Livro I, art. 16, III, considerando-se para efeitos do art. 18, I, Livro I do RICMS como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento):

a) 0,6% (seis décimos por cento), nas operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106);

b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante os primeiros 36 meses (trinta e seis) de vigência do Termo de Opção previsto no subitem 16.1.1;

c) 1% (um por cento), após o transcurso do período previsto na alínea "b".”

Assim, considerando a inaplicabilidade da nota 01 do "caput" do inciso CXCIII do artigo 32 do Livro I, pois a requerente foi contemplada com o Termo de Opção, com vigência a contar de XX.XX..21, entendemos que a requerente deverá, até 10.11.24, aplicar a alíquota da transcrita alínea “b”, 2,6%, observadas futuras alterações da legislação e permanência da vigência do dito Termo.

E) A resposta resta prejudicada, pois não se enquadra no previsto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 6.537/73, que tratam do instituto da Consulta Formal. De fato, interpretaríamos que não existe uma operacionalidade diferente, que envolva as situações questionadas, revenda e industrialização.

Nesse sentido, salientamos que cabe ao Fisco verificar o cumprimento da demonstração do previsto na legislação tributária, relativamente às diversas possibilidades de crédito fiscal presumido, elencadas no artigo 32 do Livro I do RICMS, restando sob a responsabilidade do contribuinte a comprovação da veracidade dos dados numéricos utilizados para calcular o montante do crédito fiscal a ser aproveitado, dentro das regras previstas nos parágrafos desse artigo, combinados com os artigos 33 a 35 do Livro I, inexistindo determinação específica no RICMS em relação ao formato dessa comprovação.

F) Mesma situação, da questão anterior. Não sendo compensação com débitos de substituição tributária, vedada pela alínea “b” da nota 03 do "caput" do inciso CXCIII, em análise, orientaríamos como sendo possível. Mas não temos como responder de forma definitiva, por não ser matéria de competência desta Seção de Consultas Formais.

G) Ver respostas às questões “E” e “F”.

H) Interpretamos que o inciso VI, antes transcrito, é claro ao limitar o diferimento às operações de IMPORTAÇÃO, realizadas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção, como a requerente, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no inciso CXCIII do artigo 32 do Livro I do RICMS, que é relacionado com a posterior revenda dessas mercadorias compradas do exterior.

Nesse sentido, temos que a alínea “b” da nota 04 do "caput" desse inciso CXCIII determina que o crédito fiscal presumido não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou com destino a consumidor final. Assim, essas operações não podem ser parte do crédito fiscal presumido.

Consequentemente, qualquer saída interna com mercadoria de produção nacional não goza do diferimento previsto no inciso VI do artigo 53 do Livro I, aplicável exclusivamente para importações, e qualquer operação com mercadoria que não tenha sido importada, não pode compor o crédito fiscal presumido do inciso CXCIII do artigo 32.

Em outras palavras: nada impede que a requerente importe as mercadorias constantes na lista anexa, ao abrigo do diferimento em lide, cumprindo as regras previstas na norma, e as comercialize internamente para consumidor final ou realize doações. No entanto, tais operações não podem ser utilizadas para determinação do montante de crédito fiscal presumido a ser adjudicado, a título do inciso CXCIII do artigo 32.

I) Como dito na resposta anterior, o diferimento não fica prejudicado, mas as operações indagadas acima não podem fazer parte do cálculo do crédito fiscal presumido em análise..

É o parecer.