Parecer Nº 22126 DE 01/04/2022


 Publicado no DOE - RS em 15 dez 2022


ICMS – Direito a crédito fiscal para estabelecimento que aderiu  ao regime diferenciado de apuração de bares e restaurantes, no  caso de devolução de compras.


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Processo nº : XXX

Requerente : XXX

Origem : XXX

Assunto : ICMS – Direito a crédito fiscal para estabelecimento que aderiu ao regime diferenciado de apuração de bares e restaurantes, no caso de devolução de compras.

Porto Alegre, 1º de abril de 2022.

A epigrafada, que tem por objeto a atividade de restaurante, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Refere que a alínea “c” do § 3º do artigo 38-A do Livro I do RICMS, na redação dada pelo Decreto 55.458/20, que trata do regime diferenciado de apuração de bares e restaurantes, dispõe que a permanência nesse regime fica condicionada à não apropriação e transferência de créditos.

Contudo, indaga se é possível a apropriação de crédito fiscal, via ajuste na apuração, para o estorno de débito sobre o valor do ICMS integralmente destacado em nota fiscal nas operações de devolução de compra.

É o relatório.

Diz o § 3º do artigo 38-A do Livro I do RICMS:

“Art. 38-A - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, enquadrados na categoria geral, cuja atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, e que estejam cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, os seguintes percentuais:

...

§ 3º - A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada:

...

c) à não fruição, pelos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração, de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos;”

Como bem referiu a consulente, uma das condições para a fruição do regime diferenciado de apuração para bares e restaurantes é o não aproveitamento de créditos fiscais.

Todavia, na situação descrita, a requerente deve emitir uma nota fiscal de devolução de compras com destaque do imposto, nos termos da legislação tributária aplicável à matéria.

Assim, em respeito ao princípio da não cumulatividade, entendemos que o contribuinte poderá se apropriar do crédito fiscal correspondente à entrada das mercadorias devolvidas, sem que isso resulte na sua exclusão do regime diferenciado de apuração de bares e restaurantes.

É o parecer.