Publicado no DOE - RS em 15 dez 2022
ICMS – Cálculo de crédito fiscal presumido no caso da operação estar sujeita ao diferimento parcial do imposto.
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Cálculo de crédito fiscal presumido no caso da operação estar sujeita ao diferimento parcial do imposto.
Porto Alegre, 14 de abril de 2022.
A epigrafada, que tem por objeto principal a fabricação de vinho, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa realizar vendas de vinho de produção própria para clientes localizados no Estado do RS, operação que faria jus ao diferimento parcial do imposto e também ao crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXVIII do artigo 32 do Livro I do RICMS.
Isso posto, indaga como apurar o crédito fiscal presumido em questão, já que parte do imposto devido será diferido para etapa posterior.
É o relatório.
Diz o inciso LXXVIII do artigo 32 do Livro I do RICMS:
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
...
LXXVIII - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;”
O fato de uma operação estar ao abrigo do diferimento (parcial ou não) do pagamento no imposto não altera o valor da sua base de cálculo. E como o crédito fiscal presumido em exame tem por referência o valor da base de cálculo, esclarecemos que para a sua apuração a consulente deverá multiplicar o percentual de 5% pela base de cálculo da operação, aí incluída a parcela sujeita ao diferimento parcial do imposto.
É o parecer.